- Acórdão: 2301-012.020
- Processo: 10920.724340/2017-58
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Marcelle Rezende Cota
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Tributo: IRPF (exercícios 2013 a 2016)
Ricardo Mitsugu Ozaki, pessoa física, recorreu ao CARF contra a Fazenda Nacional buscando anular ou reduzir a multa qualificada de 150% aplicada em lançamento dos exercícios 2013 a 2016. O tribunal em pleno acordo reconheceu a aplicação correta da penalidade, mas acolheu a tese de retroatividade benigna pela Lei nº 14.689/2023, reduzindo o percentual para 100%—uma decisão que reforça a importância da legislação penal tributária benéfica mesmo em casos já constituídos.
O Caso em Análise
Ozaki, durante os exercícios 2013 a 2016, deduziu significativas parcelas a título de pensão alimentícia nas suas Declarações de Ajuste Anual (DAA). Os valores foram declarados pela ex-cônjuge, Neusa Yoshie Yamashita Ozaki, como rendimentos tributáveis, criando uma redução indevida do imposto devido pelo contribuinte.
A autuação se fundamentou na ausência de dissolução da sociedade conjugal à época dos pagamentos. Para a autoridade lançadora, embora houvesse decisão judicial homologando um acordo de assistência entre cônjuges, tal acordo não configurava “pensão alimentícia” nos termos da legislação tributária—seria mero dever de sustento decorrente do casamento vigente, não passível de dedução.
Além da glosa das deduções, a Fazenda Nacional qualificou a conduta como simulação, aplicando a multa de ofício qualificada de 150% conforme o art. 44, § 1º da Lei nº 9.430/1996 (vigente à época), que duplicava a alíquota simples de 75%.
As Teses em Disputa
Questão 1: Deductibilidade da Pensão Alimentícia Judicial
Tese do Contribuinte
Ozaki argumentou que os pagamentos foram efetuados em cumprimento de decisão judicial (acordo homologado judicialmente), devendo ser deduzidos na DAA independentemente da dissolução conjugal. Sustentava que se tratava de obrigação de assistência e sustento entre cônjuges, fundamentada no Direito de Família e cumprida sob ordem do Poder Judiciário.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda enfatizou que não há dedução de pensão alimentícia entre cônjuges sem dissolução da sociedade conjugal. Os pagamentos seriam, em verdade, mera liberalidade ou mero cumprimento da obrigação legal de sustento mútuo prevista no art. 1.566, IV do Código Civil—não constituindo “pensão alimentícia” no sentido tributário.
Questão 2: Multa Qualificada e Retroatividade
Tese do Contribuinte
Ozaki questionou a cabimento da multa qualificada de 150%, alegando que:
- não foi comprovada nenhuma sonegação, fraude ou conluio;
- a hipótese de “simulação” não está expressamente prevista para essa majoração;
- a glosa foi realizada em tese, por suposição, não por prova concreta;
- meramente cumpriu determinação judicial.
Pleiteava a anulação ou redução para 75%.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que a simulação estava caracterizada pelos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, justificando plenamente a aplicação da multa qualificada de 150%.
A Decisão do CARF
Ponto 1: Glosa das Deduções (Mantida)
O CARF decidiu por unanimidade que não são dedutíveis os pagamentos de pensão alimentícia entre cônjuges quando não há dissolução da sociedade conjugal. Adotou a seguinte tese:
“Não são dedutíveis na Declaração do Imposto de Renda os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia entre cônjuges quando não há a dissolução da sociedade conjugal. Os valores pagos durante a constância do casamento, ainda que em cumprimento de decisão judicial, constituem obrigação de assistência e sustento decorrente do art. 1.566, IV do Código Civil, e não pensão alimentícia dedutível.”
O tribunal baseou-se na Lei nº 9.250/1995, art. 4º, II, que prevê dedução de “pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial.” O CARF interpretou que o conceito de “pensão alimentícia” pressupõe a dissolução da sociedade conjugal (arts. 1.694 e seguintes do Código Civil de 2002).
Durante a vigência da sociedade conjugal, os pagamentos constituem obrigação de assistência e sustento mútuo (art. 1.566, IV do CC), não “pensão alimentícia” em sentido técnico. A decisão judicial não altera essa natureza jurídica.
Resultado: Favorável à Fazenda Nacional na questão meritória.
Ponto 2: Redução da Multa Qualificada (Parcialmente Favorável)
O CARF confirmou a cabibilidade da multa qualificada, reconhecendo que a conduta se enquadrava nas hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Porém, acolheu integral e unanimemente a tese de retroatividade benigna:
“Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Porém, a Lei nº 14.689/2023, de 20 de setembro de 2023, deu nova conformação ao art. 44 da Lei nº 9.430/1996, reduzindo o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, aplicando-se retroatividade benigna.”
Fundamento Legal: O CARF aplicou o instituto da retroatividade benigna previsto no art. 106, II, c do Código Tributário Nacional (CTN). Conforme entendimento consolidado, uma lei mais benéfica ao contribuinte que trata de penalidade pode ser aplicada retroativamente, desde que o crédito tributário ainda não esteja definitivamente constituído.
A Lei nº 14.689/2023, em vigência desde 20 de setembro de 2023, reduziu de forma permanente o percentual da multa qualificada de 150% para 100% no art. 44, § 1º da Lei nº 9.430/1996. Como o acórdão foi proferido em 2026 (posterior à vigência da lei benéfica), e o crédito ainda estava em discussão, aplicou-se a redução retroativamente aos exercícios 2013-2016.
Resultado: Parcialmente favorável ao contribuinte na questão da penalidade: multa reduzida de 150% para 100%.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão consolida dois pontos importantes:
1. Pensão Alimentícia no IRPF: Necessidade de Dissolução Conjugal
Contribuintes casados ou em regime de sociedade conjugal não podem deduzir pagamentos a cônjuges a título de pensão alimentícia, ainda que haja decisão judicial. A dedução restringe-se à pensão após dissolução da sociedade conjugal ou em casos de separação, divórcio ou nulidade do casamento.
Cuidado: acordos judiciais que fixam “pensão alimentícia” durante a vigência do casamento serão requalificados como assistência/sustento mútuo e glosados.
2. Retroatividade Benigna em Multas: Aplicação Garantida
A decisão reafirma que leis tributárias mais benéficas (redução de alíquotas, isenções, redução de penalidades) aplicam-se retroativamente, mesmo a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, contanto que o crédito não esteja definitivamente constituído.
Na prática: contribuintes em discussão administrativa ou judicial podem se beneficiar de legislação superveniente redutora de multas. A Lei nº 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada em 16,67% (de 150% para 100%), beneficiou automaticamente todos os casos em andamento ou não definitivamente julgados.
3. Presunção de Simulação em Deduções
O CARF manteve a qualificação de simulação mesmo reconhecendo que havia decisão judicial. Isso indica que não basta invocar ordem judicial para justificar dedução: é necessário enquadrar-se formalmente nas hipóteses legais de dedução (no caso, dissolução conjugal).
Conclusão
O acórdão 2301-012.020 balanceia rigor com benignidade: confirma a glosa de pensão alimentícia entre cônjuges na constância da sociedade conjugal, mas acolhe a tese de retroatividade benigna para reduzir a penalidade de 150% para 100% pela Lei nº 14.689/2023.
A decisão é prática e judicial: pessoas físicas casadas que tentarem deduzir pensão alimentícia enfrentarão glosa; porém, aquelas já autuadas com multa qualificada anterior a setembro/2023 terão a penalidade reduzida automaticamente. O instituto da retroatividade benigna, consolidado pelo CTN, protege contribuintes quando há mudança legislativa mais favorável.



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