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  • Acórdão nº: 1102-001.905
  • Processo nº: 10680.912695/2022-30
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara – 2ª Turma Ordinária / 1ª Seção
  • Relator: Fernando Beltcher da Silva
  • Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Provimento Parcial por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (segunda instância)
  • Tributos: IRPJ e CSLL (ano-calendário 2016)
  • Setor Econômico: Têxtil e Vestuário

O CARF determinou o retorno dos autos à unidade de origem para que seja emitido despacho decisório complementar analisando expressamente o saldo negativo de IRPJ/CSLL decorrente de estimativas mensais recolhidas em parcelamento. A decisão reconheceu que a controvérsia não foi adequadamente examinada sob essa perspectiva jurídica específica, ainda que o recurso voluntário da contribuinte tenha sido admitido por unanimidade.

O Caso em Análise

Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A, empresa fabricante e comerciante de tecidos e armarinhos, apresentou pedido de compensação de crédito relativo a IRPJ/CSLL do ano-calendário 2016 por meio de PER/DCOMP (Pedido de Revisão de Homologação de Declaração de Compensação), alegando existência de pagamento indevido ou a maior.

A unidade de origem recusou a homologação da compensação sob o fundamento de inexistência de pagamento indevido. O contribuinte então recorreu ao CARF, sustentando que havia saldo negativo de IRPJ/CSLL materializado pela soma das estimativas mensais recolhidas (inclusive aquelas quitadas no âmbito de parcelamento especial) em confronto com o tributo efetivamente apurado ao final do período-base.

A questão central residiu em que a análise realizada pela unidade de origem não considerou especificamente a formação desse saldo negativo, ignorando a distinção jurídica entre análise de indébito comum e análise de saldo negativo decorrente de recolhimentos parcelados.

Admissibilidade do Recurso Voluntário

Preliminarmente, o CARF confirmou, por unanimidade, a admissibilidade do recurso voluntário. A decisão reconheceu que o recurso foi tempestivo e atendeu aos demais requisitos legais previstos no Regimento Interno do CARF (RICARF), artigos 87, §§ 1º, 2º e 3º, que disciplinam a sistemática de recursos repetitivos.

Assim, a questão prosseguiu para análise de mérito, embora com determinação de complementação processual.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

A contribuinte argumentou que existe saldo negativo de IRPJ/CSLL decorrente da soma de estimativas mensais recolhidas ao longo do período-base (inclusive aquelas quitadas no âmbito do programa especial de parcelamento) confrontadas com o tributo apurado ao final do exercício. Esse saldo negativo, segundo a tese da empresa, materializa crédito tributário passível de compensação por meio do PER/DCOMP.

A empresa sustentava que a análise da unidade de origem foi insuficiente por não examinar expressamente essa perspectiva específica, ainda que implicitamente presente na documentação.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional defendeu a não-homologação com base no argumento de que não existe pagamento indevido ou a maior de tributo, razão pela qual não haveria direito à restituição ou compensação. A Fazenda não apresentou argumentação específica quanto ao conceito de saldo negativo em estimativas parceladas.

A Decisão do CARF: Análise de Mérito

O CARF reconheceu que a controvérsia não foi adequadamente examinada pela unidade de origem sob a perspectiva jurídica específica do saldo negativo. Nesse aspecto, a decisão distinguiu com precisão entre:

  • Indébito comum: restituição de tributo comprovadamente pago a maior;
  • Saldo negativo: crédito decorrente da diferença negativa entre estimativas recolhidas periodicamente e tributo apurado no período-base, reconhecido como direito específico.

“IRPJ E CSLL. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS MENSAIS RECOLHIDAS EM SEDE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DESPACHO COMPLEMENTAR. RETORNO À ORIGEM.”

A decisão fundamentou-se primordialmente na Súmula nº 175 do CARF, que estabelece:

“É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.”

Assim, o CARF reconheceu que a lei tributária permite a análise de indébito sob a natureza jurídica específica de saldo negativo, desde que o contribuinte demonstre a existência efetiva desse saldo.

O Fundamento Legal: Parcelamento e Saldo Negativo

A decisão referenciou três pilares legais fundamentais:

  1. Lei nº 11.941/2009: instituiu o Programa Especial de Parcelamento de débitos tributários, permitindo que contribuintes regularizassem débitos de forma escalonada;
  2. Lei nº 12.865/2013: reabertura do programa especial de parcelamento, expandindo o acesso a esse benefício;
  3. Decreto nº 70.235/1972: normas procedimentais sobre apuração fiscal (PAF).

O ponto essencial é que quando um contribuinte recolhe estimativas mensais de IRPJ/CSLL ao longo do ano (inclusive via parcelamento), e ao final do período a apuração total resultar em valor menor que o já recolhido, forma-se um saldo negativo que gera direito a crédito. Esse crédito é legítimo e diferencia-se de uma restituição de valor pago “indevidamente” no sentido tradicional.

Determinação de Retorno à Origem

Diferentemente de uma anulação completa da decisão anterior, o CARF optou pelo provimento parcial, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para que esta emita despacho decisório complementar. Nesse novo pronunciamento, a unidade deverá:

  • Examinar expressamente a existência e a composição do saldo negativo de IRPJ/CSLL;
  • Analisar as estimativas mensais recolhidas no âmbito do parcelamento (Lei nº 11.941/2009);
  • Avaliar eventual decadência para análise do período;
  • Reabrir o prazo para manifestação do contribuinte, observando contraditório e ampla defesa.

Essa abordagem preserva os direitos procedimentais da contribuinte e evita supressão de instância, permitindo que a unidade de origem revise sua posição com informações técnicas específicas sobre o saldo negativo.

Impacto Prático para o Setor Têxtil e Vestuário

A decisão tem relevância imediata para empresas do setor de têxteis e vestuário (e demais setores) que utilizaram programas especiais de parcelamento e apresentaram compensações de IRPJ/CSLL:

  • Documentação essencial: Conservar cálculos detalhados de estimativas mensais recolhidas versus tributo apurado, com evidência clara de saldo negativo;
  • Timing: Diante de recusas de homologação, recorrer especificando a perspectiva de saldo negativo, não apenas indébito;
  • Súmula 175 do CARF: Familiarizar-se com esse precedente, que agora reforçou sua aplicabilidade em caso de parcelamento;
  • Defesa na origem: Exigir análise expressa da unidade quanto ao saldo negativo, criando registro que facilite eventual contencioso.

Conclusão

O acórdão representa uma vitória processual parcial para o contribuinte, consolidando a aplicação da Súmula nº 175 do CARF e reconhecendo que saldo negativo em estimativas parceladas é instituto jurídico específico, distinto de indébito comum. Embora não tenha resolvido o mérito definitivamente, o CARF garantiu que a análise técnica será realizada adequadamente pela unidade de origem, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.

A decisão reforça a tendência jurisprudencial de que contribuintes têm direito a crédito tributário quando suas recolhimentos periódicos superam a apuração final, independentemente do rótulo processual (indébito ou saldo negativo). Para empresas em situação similar, especialmente as que utilizaram parcelamentos especiais, o precedente representa segurança jurídica na defesa de seus direitos junto ao CARF.

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