- Acórdão nº: 1102-001.908
- Processo nº: 10680.912698/2022-73
- Câmara: 1ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Fernando Beltcher da Silva
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Parcial Provimento ao Recurso Voluntário por Unanimidade
- Tributos: IRPJ e CSLL (ano-calendário 2017)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
A 1ª Câmara do CARF reconheceu que a controvérsia sobre saldo negativo de IRPJ/CSLL não foi adequadamente examinada pela unidade de origem. A decisão de parcial provimento determinou o retorno dos autos para análise complementar e específica, respeitando o contraditório e a ampla defesa do contribuinte. O caso trata de uma matéria crítica para empresas que realizam parcelamentos especiais: a possibilidade de formar saldo negativo quando as estimativas mensais recolhidas (inclusive aquelas quitadas em regime de parcelamento) superam o tributo apurado ao final do período.
O Caso em Análise
A empresa Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A, atuante no setor têxtil e de vestuário, requereu a homologação de compensação de crédito de IRPJ e CSLL relativo ao ano-calendário 2017. O pedido foi formalizado por meio de PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Ressarcimento/Demonstrativo de Crédito).
A alegação do contribuinte era simples, mas com implicações práticas importantes: havia recolhido estimativas mensais de IRPJ/CSLL durante o ano (inclusive por meio de parcelamento especial), e essas estimativas somadas resultavam em valor superior ao tributo definitivamente apurado ao final do período. Essa diferença, na ótica do contribuinte, configuraria um saldo negativo — ou seja, um crédito tributário passível de compensação contra outros débitos ou ressarcimento.
A unidade de origem (autuação inicial) rejeitou a homologação da compensação, fundamentando-se na inexistência de pagamento indevido ou a maior. O contribuinte, então, interpôs Recurso Voluntário, levando a controvérsia ao CARF.
A Questão Controversa
Admissibilidade do Recurso Voluntário
O CARF reconheceu de forma unânime que o Recurso Voluntário era tempestivo e atendia aos demais requisitos legais e formais exigidos pelo Regimento Interno do CARF (RICARF), art. 87, §§ 1º, 2º e 3º. A matéria preliminar foi rapidamente resolvida a favor do contribuinte, permitindo que o mérito fosse apreciado.
Saldo Negativo de IRPJ/CSLL em Parcelamento
Tese do Contribuinte:
O contribuinte argumentou que existe saldo negativo de IRPJ/CSLL materializado pela soma de estimativas mensais recolhidas (inclusive aquelas quitadas no âmbito de parcelamento especial) em confronto com o tributo apurado ao final do período-base. Esse saldo negativo, na visão do recorrente, geraria direito a crédito tributário passível de compensação.
Tese da Fazenda Nacional:
A Fazenda argumentou que não havia pagamento indevido ou a maior, rejeitando a homologação das compensações declaradas em PER/DCOMP. A posição fiscal era de que as estimativas recolhidas corresponderiam aos débitos de tributo devido.
A Decisão do CARF
O CARF não analisou o mérito da controvérsia de forma direta. Em vez disso, acolheu parcialmente o recurso com uma decisão processualmente estratégica: constatou que a unidade de origem não examinou adequadamente a questão sob a perspectiva jurídica correta.
“A controvérsia não foi adequadamente examinada pela unidade de origem sob a perspectiva jurídica específica do saldo negativo, que se distingue da análise de indébito tributário. Necessário retorno à unidade de origem para emissão de despacho decisório complementar que aprecie especificamente a existência de saldo negativo, analise eventual decadência e reabertura do prazo para manifestação do contribuinte.”
O núcleo da decisão está em uma distinção técnica importante: saldo negativo não é sinônimo de indébito tributário. São conceitos juridicamente distintos que exigem análises diferentes:
- Indébito tributário: refere-se a um valor pago indevidamente, sem causa jurídica que o justifique
- Saldo negativo: refere-se à diferença negativa entre pagamentos efetuados (mesmo que devidos como estimativas) e o tributo finalmente apurado
O CARF baseou-se na Sumula nº 175 do CARF, que estabelece: “É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.”
Pontos-Chave da Decisão
A decisão reforça que a Lei nº 11.941/2009 (Programa Especial de Parcelamento) e sua reabertura pela Lei nº 12.865/2013 contemplaram cenários em que contribuintes poderiam formar saldos negativos mesmo quando recolhem em parcelamento especial.
O retorno à unidade de origem deverá observar:
- Análise específica do saldo negativo: examinar se as estimativas mensais recolhidas (inclusive aquelas quitadas em parcelamento) superam o tributo definitivamente apurado
- Análise de decadência: verificar se o prazo para reabertura do processo não expirou
- Contraditório e ampla defesa: reabertura de prazo para manifestação do contribuinte, evitando cerceamento de direitos procedimentais
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão possui relevância para empresas que participaram de parcelamentos especiais de débitos tributários e que, posteriormente, apuraram saldos negativos de IRPJ/CSLL:
- Contribuintes têxteis e de vestuário (e outros setores) que aderiam a programas de parcelamento devem revisitar suas posições de compensação/ressarcimento rejeitadas sob a alegação de “ausência de indébito”
- A Sumula nº 175 do CARF oferece base para reivindicar análise específica sobre saldo negativo, mesmo que o primeiro despacho tenha sido desfavorável
- É importante distinguir claramente, em petições futuras, entre indébito e saldo negativo — conceitos que o CARF entende como juridicamente separados
- Empresas com parcelamentos ainda no período de análise administrativa devem alertar os auditores que a compensação deve ser apreciada sob a ótica de saldo negativo, não apenas indébito
O voto unânime reforça que a posição é consolidada no CARF: não é aceitável rejeitar um pedido de compensação sem examinar especificamente se existe saldo negativo formado por estimativas mensais.
Conclusão
O CARF, em decisão unânime de parcial provimento, reconheceu que a controvérsia exigia análise complementar e específica sobre a formação de saldo negativo de IRPJ/CSLL decorrente de estimativas mensais recolhidas em parcelamento. A decisão não resolve o mérito (não declara favorável ou desfavorável ao contribuinte), mas retorna o processo à unidade de origem para apreciação técnica adequada.
Essa postura do CARF reforça dois princípios procedimentais essenciais: (i) a necessidade de análise específica quando o tema é saldo negativo, não apenas indébito; e (ii) o respeito ao contraditório e à ampla defesa, com reabertura de prazo para manifestação do contribuinte. Para contribuintes em situação similar, o acórdão sinaliza que é juridicamente viável reivindicar retorno à origem para análise complementar, apoiando-se na Sumula nº 175 do CARF e nas Leis nº 11.941/2009 e 12.865/2013.



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