irpj-csll-estimativas-dcomp
  • Acórdão nº: 1102-001.885
  • Processo: 10783.906737/2012-73
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 1ª Seção
  • Relator: Cristiane Pires McNaughton
  • Data: 27 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Provimento por unanimidade
  • Tipo: Recurso Voluntário | Segunda Instância

A EISA – Empresa Interagricola S/A, empresa do setor de agropecuária, obteve importante vitória no CARF ao conseguir que fossem reconhecidas as estimativas mensais de IRPJ e CSLL compensadas via DCOMP, mesmo que não homologadas ou pendentes de homologação. A decisão reafirma o entendimento consolidado na Súmula CARF nº 177 e beneficia contribuintes que realizam compensações declaratórias de valores de estimativas mensais.

O Caso em Análise

A EISA apresentou um Pedido Eletrônico de Restituição (PER/DComp) em janeiro de 2012 solicitando a restituição de saldo negativo de IRPJ referente ao exercício de 2011 (ano-calendário 2010), no valor de R$ 260.559,13. A empresa havia apresentado duas parcelas de estimativas mensais que foram compensadas via DCOMP:

  • Março de 2010: estimativa de IRPJ no valor de R$ 273.012,53 (compensação não homologada por insuficiência de saldo)
  • Dezembro de 2010: estimativa de IRPJ no valor de R$ 3.445.042,27 (compensação parcialmente homologada no valor de R$ 932.725,21)

A Delegacia da Receita Federal de Jurisdição (DRJ) de Fortaleza indeferiu o pedido de restituição alegando que havia divergência entre as informações do PER/DComp e da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) quanto às parcelas de antecipações de estimativas. Embora tenha homologado parcialmente algumas compensações, a DRJ fundamentou a glosa na ausência de homologação completa das compensações declaradas, recusando-se a reconhecer o saldo negativo com base em estimativas não homologadas.

As Teses em Disputa

Tese da Contribuinte

A EISA argumentou que as estimativas mensais compensadas via DCOMP, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, devem integrar o saldo negativo de IRPJ e CSLL porque:

  • A compensação declarada atendeu a todos os requisitos legais exigidos pelo art. 2º da Lei nº 9.430/1996
  • O ato de compensação operou a extinção do crédito tributário conforme art. 156, inciso II do Código Tributário Nacional
  • O não reconhecimento do crédito pleiteado viola a Súmula CARF nº 177, que expressamente permite a inclusão de estimativas compensadas mesmo não homologadas
  • A não homologação da compensação faculta ao contribuinte interpor recurso administrativo dotado de efeito suspensivo

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que as estimativas objeto de compensações não homologadas não devem compor o saldo negativo pleiteado porque:

  • A compensação não homologada não possui a mesma natureza e efetividade do pagamento realizado
  • Compensações não homologadas não extinguem definitivamente o crédito tributário, não gerando direito à restituição ou compensação
  • A ausência de homologação é fundamento idôneo para glosa do crédito, conforme teses mantidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
  • O saldo negativo deve ser reconhecido apenas com base em estimativas efetivamente homologadas

A Decisão do CARF

O CARF, de forma unânime, proferiu provimento ao Recurso Voluntário, reconhecendo integralmente o direito da EISA. A decisão aplicou literalmente o entendimento consolidado na Súmula CARF nº 177.

Fundamentação da Decisão

“É legítima a inclusão, no saldo negativo de IRPJ e CSLL, das estimativas mensais compensadas e regularmente confessadas por meio de DCOMP, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. A glosa fundada exclusivamente na ausência de homologação da compensação contraria a Súmula CARF nº 177 e deve ser afastada.”

O acórdão enfatizou que a Súmula CARF nº 177 foi editada especificamente para evitar glosas automáticas fundadas exclusivamente na ausência de homologação. Segundo o CARF, essa circunstância — a falta de homologação — por si só não desnatura a legitimidade do crédito declarado e compensado, especialmente quando se trata de valores de estimativas regularmente confessados nas apurações mensais.

Base Legal da Decisão

O CARF fundamentou a decisão em:

  • Lei nº 9.430/1996 (artigos 2º e 28): disposições sobre apuração mensal de IRPJ e CSLL com base em estimativa, saldo negativo e compensação
  • Código Tributário Nacional (artigo 156, inciso II): compensação de crédito tributário como forma de extinção
  • Código Tributário Nacional (artigo 150, §4º): regras sobre pagamento de débito extinto e restituição
  • IN RFB nº 900/2008 (artigos 37 e 38): critérios de cobrança e aplicação de penalidade aos débitos objeto de compensações não homologadas
  • IN RFB nº 1.717/2017: procedimentos de homologação de compensações e dever de reconhecer o crédito pleiteado
  • Súmula CARF nº 177: estimativas compensadas e confessadas mediante DCOMP integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação

Afastamento da Posição da PGFN

O acórdão afastou a posição histórica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que havia se manifestado contrária ao reconhecimento de estimativas compensadas não homologadas, sob o argumento de que não seriam “líquidas e certas” (conforme Pareceres PGFN/CAT nº 193/2013 e nº 1.658/2011). O CARF considerou que esse entendimento não prevalece diante da Súmula CARF nº 177 e da legislação em vigor.

Detalhamento das Estimativas Controvertidas

O acórdão reconheceu a legitimidade das duas parcelas de estimativas mensais compensadas:

Período Descrição Valor Resultado do CARF
Março 2010 Estimativa de IRPJ compensada via DCOMP R$ 273.012,53 Aceito integralmente (não homologada por insuficiência de saldo)
Dezembro 2010 Estimativa de IRPJ compensada via DCOMP R$ 3.445.042,27 Aceito integralmente (homologação parcial anterior de R$ 932.725,21)

A decisão reconheceu que ambas as estimativas, ainda que sujeitas a discussões administrativas pendentes na DRJ de Fortaleza (como a insuficiência de saldo para compensação), integram legitimamente o saldo negativo de IRPJ e CSLL de 2010, operando como crédito tributário a ser restituído ou compensado.

Impacto Prático para Contribuintes

Essa decisão do CARF representa uma consolidação importante de jurisprudência e traz consequências diretas para empresas que realizam compensações de estimativas mensais via DCOMP:

  • Segurança jurídica: contribuintes podem confiar que compensações declaradas regularmente integram o saldo negativo, independentemente de homologação futura
  • Efeito retroativo: a Súmula CARF nº 177 permite revisitar casos anteriores onde glosas foram fundadas exclusivamente em ausência de homologação
  • Redução de riscos: empresas agropecuárias e de outros setores podem prever com maior segurança o impacto de estimativas compensadas em seu planejamento tributário
  • Convergência com legislação: a decisão alinha a jurisprudência do CARF com a Lei nº 9.430/1996, que permite apuração mensal e compensação de saldo negativo

Particularmente para o setor agropecuário, onde as estimativas mensais são frequentemente utilizadas para gerenciar fluxos de caixa sazonais, essa decisão elimina um obstáculo importante ao reconhecimento de direitos creditícios.

Casos Semelhantes e Tendência Jurisprudencial

O acórdão reafirma entendimento já consolidado pela Súmula CARF nº 177, indicando que a jurisprudência administrativa está pacificada nessa matéria. Contribuintes que enfrentam glosas similares em processos na DRJ podem invocar esse precedente para questionar decisões que recusem o reconhecimento de estimativas compensadas com base exclusivamente na ausência de homologação.

Conclusão

O CARF reconheceu que estimativas mensais de IRPJ e CSLL, quando compensadas e regularmente confessadas via DCOMP, integram legitimamente o saldo negativo, mesmo que não homologadas ou pendentes de homologação. A decisão por unanimidade afasta glosas automáticas fundadas exclusivamente na ausência de homologação e consolida a aplicação da Súmula CARF nº 177.

Para a EISA, a decisão reconhece o direito à restituição ou compensação do saldo negativo de 2010, eliminando uma barreira administrativa que havia impedido o reconhecimento pela DRJ de Fortaleza. Para outros contribuintes em situação análoga, o acórdão oferece suporte jurisprudencial sólido para questionar glosas similares e buscar o reconhecimento de créditos tributários declarados e compensados regularmente.

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