irpj-saldo-negativo-irrf
  • Acórdão nº: 1102-001.894
  • Processo nº: 16682.902015/2020-74
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 1ª Seção
  • Relator: Cristiane Pires McNaughton
  • Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Negado provimento por maioria (conselheiros vencidos: Cristiane Pires McNaughton e Gabriel Campelo de Carvalho)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Setor Econômico: Telecomunicações
  • Valor do Crédito Controvertido: R$ 5.697.000,00 (IRRF sobre JCP)
  • Período de Apuração: Ano-calendário 2015 (exercício 2016)

A Telemar Norte Leste S/A, em recuperação judicial, sofreu derrota no CARF ao tentar compensar saldo negativo de IRPJ de R$ 73.570.598,07 utilizando créditos de IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) que não conseguiu comprovar adequadamente. A decisão reforça a exigência rigorosa de documentação para apropriação de créditos tributários, especialmente quando envolvem terceiros (controladoras ou órgãos públicos retentores).

O Caso em Análise

Telemar Norte Leste S/A apresentou declaração de compensação (DCOMP) em 2015, buscando usar saldo negativo de IRPJ de R$ 80.071.471,90 para compensar imposto devido em 2016. A empresa, que atua no setor de telecomunicações prestando serviços de telefonia e internet, recebera JCP de sua controlada Oi Internet e retivera IRRF sobre esses pagamentos. Além disso, a empresa declarou créditos de IRRF retido por diversos órgãos públicos clientes.

O Despacho Decisório inicial homologou parcialmente a compensação. Porém, a Delegacia de Julgamento (DRJ) identificou inconsistências na análise e determinou retorno para nova apreciação. Após reanálise, a autoridade fiscal reconheceu saldo negativo menor — R$ 73.570.598,07 — glosando R$ 5.697.000 em créditos de IRRF sobre JCP pagos pela controlada e quantias adicionais de IRRF de órgãos públicos, por falta de comprovação adequada.

A Telemar recorreu ao CARF, que converteu o julgamento em diligência para análise detalhada da documentação comprobatória. Mesmo após a diligência, a autoridade fiscal manteve sua posição.

As Teses em Disputa

Questão Preliminar: Homologação Tácita

Tese da Contribuinte: Não existe homologação tácita da compensação quando a ciência do Despacho Decisório revisto ocorreu antes do transcurso do prazo decadencial de cinco anos contados da transmissão da DCOMP, ainda que o ato administrativo seja revisto posteriormente pela autoridade competente.

Fundamentação Jurídica: A Lei nº 9.430/1996, no art. 74, §5º, estabelece que o prazo para homologação de compensação declarada pelo contribuinte é de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração. Dentro desse prazo, a administração tributária pode rever sua posição.

Mérito: Comprovação de Créditos de IRRF sobre JCP

Tese da Contribuinte: Os créditos de IRRF sobre JCP pagos pela controlada Oi Internet e os créditos de IRRF retido por órgãos públicos estão adequadamente comprovados por meio de documentação contábil, extratos bancários, comprovantes de deliberação, extratos de DIRFs e planilhas detalhadas. Portanto, devem ser reconhecidos na composição do saldo negativo de IRPJ.

Tese da Fazenda Nacional: Os créditos de IRRF não foram adequadamente comprovados. Especificamente:

  • O IRRF retido pela fonte pagadora (Oi Internet) não foi localizado nos sistemas da Receita Federal nem informado na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) da controlada;
  • A Telemar não comprovou o recolhimento efetivo do imposto por sua controlada;
  • As retenções por órgãos públicos apresentaram inconsistências: pulverização em diversas DIRFs, falta de integração com os sistemas da Receita Federal;
  • A glosa de crédito de terceiro (controlada e órgãos públicos) requer procedimento adequado, não podendo ser simplesmente desconsiderado.

A Decisão do CARF

Rejeição da Homologação Tácita (Favorável ao Contribuinte)

O CARF rejeitou a preliminar de homologação tácita, mas isso foi apenas uma questão processual. A decisão estabelece que:

“Não existe homologação tácita quando a ciência do Despacho Decisório se deu antes do transcurso do prazo de cinco anos, contados a partir da transmissão da DCOMP (§5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), ainda que o referido ato administrativo seja revisto pela autoridade competente para prática do ato em decorrência de decisão da autoridade julgadora.”

Isso significa que a administração tributária pode rever suas decisões dentro do prazo decadencial de 5 anos sem que isso configure homologação tácita. Embora favorável ao contribuinte em tese, essa decisão não salvou a Telemar na questão de fundo.

Glosa de Créditos de IRRF (Favorável à Fazenda)

No mérito, o CARF manteve a decisão anterior, negando provimento ao recurso. A corte adotou uma tese rigorosa sobre comprovação de créditos:

“Os créditos que compõem o saldo negativo devem estar acompanhados da prova de sua quitação (pagamento ou compensação) para fins de dedução do imposto devido, situação em que serão reconhecidos na medida dos valores efetivamente quitados. A legislação não cria responsabilidade supletiva ao beneficiário quanto ao imposto retido pela fonte pagadora; apenas imputa-lhe o dever de oferecer tais rendimentos à tributação.”

Com essa fundamentação, o CARF determinou:

  • IRRF sobre JCP (R$ 5.697.000): GLOSADO — não localizado nos sistemas da Receita Federal; não informado na DCTF da fonte pagadora; falta de comprovação adequada do recolhimento pela controlada Oi Internet;
  • IRRF de órgãos públicos: GLOSADO — inconsistências na documentação; pulverização de retenções em múltiplas DIRFs; falha na integração com sistemas federais.

O CARF ressaltou que a glosa de crédito de terceiro implica efeito patrimonial à União sem observância do devido processo legal, reconhecendo que a situação é complexa, mas mantendo a exigência de comprovação adequada.

Fundamentos Legais Aplicados

O CARF baseou-se em:

  • Lei nº 9.249/2005, art. 9º, §2º e §3º: Juros sobre capital próprio ficam sujeitos ao IRRF na alíquota de 15% na data do pagamento. O imposto retido é considerado antecipação do devido na declaração;
  • CTN, art. 45, parágrafo único e art. 128: A lei pode atribuir à fonte pagadora a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF;
  • Parecer Normativo COSIT 01/02: Se não há recolhimento do imposto pela fonte, exige-se dessa o imposto, multa e juros; o contribuinte deve oferecer o rendimento à tributação e compensar o IRRF retido;
  • Súmula CARF nº 80: Autoriza o aproveitamento do IRRF correspondente quando os valores de JCP foram oferecidos à tributação;
  • Súmula CARF nº 143: A comprovação do IRRF não se faz exclusivamente por comprovante da fonte pagadora, sendo admissível demonstração por outros meios idôneos (contabilidade, extratos bancários).

Mesmo reconhecendo que a Súmula nº 143 permite outros meios de prova além do comprovante da fonte, o CARF entendeu que a documentação apresentada pela Telemar era insuficiente porque:

  • Não havia correspondência nos sistemas federais;
  • A controlada (Oi Internet) não informou a retenção em sua DCTF;
  • Faltava rastreabilidade objetiva do recolhimento.

Divergência Entre os Conselheiros

A votação foi por maioria, com dois conselheiros vencidos: Cristiane Pires McNaughton (relatora) e Gabriel Campelo de Carvalho. Isso indica que a decisão não foi unânime e que havia argumentos defensáveis em favor da Telemar, especialmente quanto à valorização de meios de prova alternativos e à situação peculiar de uma controlada em mesmo grupo econômico.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão reforça pontos críticos para empresas que pretendem compensar saldo negativo de IRPJ:

Comprovação de IRRF sobre JCP

Se você recebe JCP de uma controlada:

  • Exija que a fonte pagadora (controlada) recolha imediatamente o IRRF e o informe na DCTF e na DIRF;
  • Obtenha cópia do recibo de recolhimento (GRU/GPS) do IRRF ao Tesouro Nacional;
  • Mantenha extratos bancários e comprovantes de transferência do IRRF;
  • Ofereça o JCP à tributação em sua declaração de imposto de renda;
  • Documente a cadeia de evidências: deliberação → pagamento → retenção → recolhimento.

Não basta alegar que o IRRF foi retido; é necessário comprovar que foi efetivamente recolhido aos cofres públicos.

Retenções por Órgãos Públicos

Para créditos de IRRF retido por órgãos públicos:

  • Consolide todas as retenções em um único IRRF ou em DIRFs coordenadas, evitando pulverização;
  • Cruze os dados com os sistemas da Receita Federal (consulte via e-CAC ou requeira certificado de regularidade);
  • Mantenha correspondência entre comprovantes de retenção emitidos pelos órgãos públicos e o registro no sistema federal;
  • Em caso de inconsistência, requeira retificação do órgão público antes de usar o crédito em compensação.

Procedimento em Diligência

O CARF converteu o julgamento em diligência, permitindo que a Telemar apresentasse documentação adicional. Porém, mesmo assim, não foi possível reverter a decisão. Isso demonstra que a exigência de comprovação é rigorosa e que apresentar documentação apenas em fase de diligência (em vez de já na primeira instância) prejudica o contribuinte.

Tendência Jurisprudencial

Esta decisão não é isolada. O CARF historicamente exige comprovação documental robusta para créditos de IRRF, especialmente quando envolvem terceiros. A Súmula nº 143 abre espaço para outros meios de prova, mas não dispensa a necessidade de rastreabilidade nos sistemas federais.

Empresas em recuperação judicial, como a Telemar, enfrentam particular dificuldade: a controladoria pode estar desorganizada, os fluxos financeiros podem ser complexos, e a comprovação torna-se ainda mais exigente. O CARF, porém, não faz concessões baseadas em dificuldades administrativas.

Conclusão

O acórdão 1102-001.894 deixa claro que compensação de saldo negativo de IRPJ demanda comprovação rigorosa e rastreável de todos os créditos utilizados, especialmente IRRF. A documentação contábil e bancária, embora importante, não substitui a integração com os sistemas federais de informação (DCTF, DIRF). Órgãos públicos retentores e controladoras devem formalizar e comunicar as retenções de forma adequada ao fisco federal.

Para contribuintes do setor de telecomunicações e demais setores com operações complexas envolvendo JCP e múltiplas fontes retentoras, a mensagem é unívoca: organize a prova do IRRF antes de compensar, não depois. A diligência administrativa economiza litígio futuro.

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