- Acórdão nº: 3102-003.450
- Processo nº: 12448.912617/2013-22
- Câmara/Turma: 1ª Câmara | 2ª Turma Ordinária
- Relator: Sabrina Coutinho Barbosa
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário, por unanimidade
- Valor do Crédito: R$ 383.048,51
- Período: 4º trimestre de 2006
A E D & F Man Brasil S/A, empresa do setor de fabricação de produtos alimentícios, recorreu ao CARF buscando o ressarcimento de crédito de COFINS não cumulativa no valor de R$ 383.048,51 referente ao 4º trimestre de 2006. A empresa alegava erro de fato na análise realizada pela Receita Federal, especialmente a duplicidade de dedução de crédito. O CARF, em decisão unânime, negou o provimento do recurso, mantendo a posição da DRJ que indeferiu o pedido por falta de comprovação adequada das alegações. A decisão reforça um ponto essencial do processo administrativo fiscal: o ônus da prova incumbe ao contribuinte.
O Caso em Análise
A empresa apresentou um Pedido de Ressarcimento de COFINS não cumulativa através de Declarações de Compensação (DCOMP). A autoridade fiscal, ao analisar a solicitação, deferiu apenas parcialmente a DCOMP nº 28152.38191.310709.1.3.09-0120, deixando as demais sem homologação.
O principal ponto controvertido envolvia a vinculação desta DCOMP a um débito de CSLL do 1º trimestre de 2006 no valor de R$ 427.133,71 (código 6012) que já havia sido quitado por compensação anterior. A empresa argumentava que esta vinculação era indevida, gerando duplicidade de dedução de crédito de COFINS.
Além disso, a recorrente alegava erro de operacionalização na alocação temporal das deduções, sustentando que a Receita Federal teria imputado ao mês de outubro de 2006 uma dedução correspondente ao mês de dezembro de 2006, causando distorção nos saldos mensais de crédito.
As Teses em Disputa
Primeira Controvérsia: Duplicidade de Dedução
Tese do Contribuinte: A empresa argumentava que cometeu erro de fato ao vincular indevidamente a DCOMP nº 28152.38191.310709.1.3.09-0120 a débito de CSLL já quitado por compensação anterior. Sustentava que tal erro era meramente formal e passível de correção sob os princípios da verdade material e do formalismo moderado.
Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda sustentou que a manifestação de inconformidade não é o meio adequado para cancelamento ou retificação de DCOMP. Argumentou que a autoridade fiscal analisou corretamente o pedido nos limites do valor expressamente pleiteado e que a pretensão recursal implicaria alteração do conteúdo da solicitação já decidida, violando o princípio da estabilidade da demanda.
Segunda Controvérsia: Erro de Operacionalização Temporal
Tese do Contribuinte: A recorrente alegou que a Receita Federal imputou ao mês de outubro de 2006 uma dedução correspondente ao mês de dezembro de 2006, ocasionando distorção nos saldos mensais de crédito e reduzindo indevidamente o saldo de outubro, ao mesmo tempo em que majorava indevidamente o saldo de dezembro, em desacordo com os valores informados no pedido de ressarcimento.
Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda não se manifestou especificamente sobre este ponto, mas sustentou a análise realizada pela autoridade fiscal na decisão de primeira instância.
A Decisão do CARF
Sobre a Duplicidade de Dedução
O CARF adotou integralmente a tese da Fazenda, entendendo que a alegação de erro de fato no preenchimento do Pedido de Ressarcimento ou duplicidade de dedução de crédito de COFINS exige comprovação inequívoca mediante documentação contábil e fiscal idônea.
“A alegação de erro de fato no preenchimento do Pedido de Ressarcimento ou de duplicidade de dedução de crédito de COFINS exige comprovação inequívoca mediante documentação contábil e fiscal idônea. A simples indicação de inconsistências em PER/DCOMP ou DCOMP, inclusive de incorreta alocação temporal das deduções desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para afastar as conclusões da autoridade fiscal.”
O tribunal deixou claro que o simples alegação de inconsistências não é bastante. A empresa precisaria ter apresentado documentação robusta comprovando a duplicidade. O CARF ressaltou que os princípios da verdade material e do formalismo moderado não dispensam o contribuinte do ônus da prova nem autorizam a produção originária de provas em sede de diligência.
Sobre o Erro de Operacionalização Temporal
Quanto à alegada distorção na alocação das deduções entre outubro e dezembro de 2006, o CARF também se posicionou de forma desfavorável à empresa. O tribunal entendeu que a ausência de elementos fiscais e contábeis idôneos aptos a confirmar os fatos alegados inviabilizava a análise objetiva das pretensões.
O CARF especificou que documentação contábil-fiscal idônea, tais como:
- Livro Diário;
- Livro Razão;
- Balancetes;
- Demonstrações contábeis;
- Livros de apuração do PIS e da COFINS.
Seria necessária para comprovar a escrituração e apuração dos tributos e, consequentemente, demonstrar a alegada distorção. A simples asserção de erro não é bastante.
“Os princípios da verdade material e do formalismo moderado não dispensam o contribuinte do ônus da prova nem autorizam a produção originária de provas em sede de diligência.”
Fundamentos Legais
O CARF fundamentou sua decisão no Decreto nº 70.235/1972, artigos 15 e 16, que incumbem ao sujeito passivo o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. As impugnações e recursos administrativos devem ser instruídos com os documentos necessários à comprovação das alegações deduzidas.
O tribunal também aplicou os princípios da verdade material e do formalismo moderado, mas com o importante esclarecimento de que tais princípios não afastam a necessidade de comprovação objetiva dos fatos alegados pelo contribuinte, nem autorizam o suprimento originário de provas em sede de diligência.
Itens Controvertidos e Resultado
| Descrição do Crédito/Débito | Valor (R$) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Crédito de COFINS não cumulativo – 4º trimestre 2006 | 383.048,51 | Glosado | Falta de comprovação inequívoca de erro de fato e duplicidade de dedução; ausência de documentação contábil e fiscal idônea |
| Débito de CSLL do 1º trimestre 2006 (código 6012) | 427.133,71 | Glosado | Débito já havia sido quitado por compensação anterior; vinculação indevida à DCOMP |
| Distribuição de deduções entre outubro e dezembro 2006 | Não quantificado | Glosado | Ausência de documentação contábil-fiscal idônea (Livro Diário, Razão, balancetes, demonstrações contábeis) |
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reforça uma jurisprudência consolidada no CARF e é de fundamental importância para empresas que operam no regime de COFINS não cumulativa, especialmente no setor de alimentos e bebidas. Os pontos essenciais são:
1. Ônus da Prova é Rigoroso
Contribuintes não podem se socorrer dos princípios da verdade material e do formalismo moderado para compensar a falta de documentação probatória. Ainda que a alegação seja absolutamente legítima (duplicidade de dedução, erro de operacionalização), é necessário comprovar inequivocamente com documentos contábeis e fiscais idôneos.
2. Documentação Essencial
Para qualquer alegação de erro de fato ou duplicidade em DCOMP/PER, a empresa deve reunir e apresentar:
- Livro Diário (com lançamentos dia a dia);
- Livro Razão (movimentação das contas de COFINS e CSLL);
- Balancetes (saldos mensais das contas);
- Demonstrações contábeis (para contexto);
- Livros de apuração de PIS e COFINS (onde a base de cálculo e o crédito foram computados).
3. Simples Alegação Não Basta
A indicação de inconsistências, mesmo que tecnicamente correta, não é suficiente. Nem apresentar uma cópia de DCOMP ou indicar uma cifra duvidosa. É necessário documentação robusta que trace a origem, a natureza e o impacto da alegada duplicidade.
4. Cuidado com Alocação Temporal
Quando há alegação de que uma dedução foi imputada ao período errado (outubro em vez de dezembro, por exemplo), a empresa deve comprovar isso com documentação contábil que mostre quando a operação ocorreu efetivamente, quando foi contabilizada e quando foi apurada no livro de COFINS.
5. Precedente Desfavorável
A decisão unânime do CARF (sem votos vencidos) indica que não há espaço para divergência interpretativa. Contribuintes em situação similar terão dificuldade em reverter este entendimento com argumentação similar.
Conclusão
O CARF manteve a decisão da DRJ de forma unânime, negando o ressarcimento de COFINS pela empresa por falta de comprovação adequada de erro de fato e duplicidade de dedução. A decisão é um lembrete importante de que, no processo administrativo fiscal, os princípios da verdade material e do formalismo moderado não substituem o ônus da prova que incumbe ao contribuinte.
Para qualquer empresa que necessite alegar erro de fato em DCOMP ou PER, a lição é cristalina: prepare documentação contábil e fiscal robusta, não confie em simples indicações de inconsistência e mantenha registros detalhados de todas as operações, especialmente quando envolver compensações de tributos distintos ou correções de alocação temporal.



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