- Acórdão nº: 3102-003.451
- Processo nº: 10120.900094/2012-58
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Câmara/Turma: 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 3ª Seção
- Relator: Sabrina Coutinho Barbosa
- Resultado: Negado provimento (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância
- Valor do Crédito Pleiteado: R$ 181.250,25
- Período de Apuração: 1º trimestre de 2006
A Goiás Carne – Cooperativa dos Produtores Agropecuários de Goiás Ltda, exportadora de carne, teve negada pela unanimidade do CARF a restituição de créditos de COFINS não cumulativa referentes a operações de exportação. A decisão mantém posicionamento firme da Fazenda Nacional sobre exigências de documentação fiscal idônea para comprovação de créditos.
O Caso em Análise
A cooperativa goiana, atuante na produção e exportação de carne, submeteu às autoridades fiscais um pedido de ressarcimento de crédito de COFINS não cumulativa no valor de R$ 181.250,25. Os créditos decorriam de operações de exportação realizadas no primeiro trimestre de 2006, declarados em PER/DCOMP (Programa Especial de Regularização / Declaração Simplificada de Crédito).
A autoridade fiscal indeferiu o pedido fundamentando-se na ausência de documentação fiscal idônea — especialmente notas fiscais e conhecimentos de transporte originais — para comprovar a efetiva realização das operações. A contribuinte argumentou haver incinerado acidentalmente os documentos originais, mas apresentou espelhos de notas fiscais, conhecimentos de transporte codificados (CTRCs), livros fiscais e registros contábeis.
A Delegacia de Julgamento (primeira instância administrativa) decidiu parcialmente em favor da cooperativa, homologando tão somente as DCOMPs transmitidas entre 15 e 31 de agosto de 2006, mantendo o indeferimento do saldo remanescente. Inconformada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário ao CARF reiterando que o conjunto probatório (documentos fiscais, livros, registros contábeis) comprovava a higidez dos créditos.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte
A cooperativa sustentava que havia comprovado adequadamente a realização das operações de exportação através de:
- Espelhos de notas fiscais digitalizadas
- Conhecimentos de transporte (CTRCs) registrados
- Livros fiscais e registros contábeis devidamente formalizados
- Documentos que possuem eficácia probatória quando revestidos das formalidades legais
Argumentava que a incineração dos documentos originais ocorrera por lapso administrativo, mas que os demais registros eram suficientes para demonstrar a certeza e liquidez do crédito conforme exigências do Código Tributário Nacional.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda contrapôs-se sustentando que:
- O crédito não era certo e líquido na ausência de documentação fiscal idônea
- Notas fiscais e conhecimentos de transporte originais são documentos essenciais
- Espelhos e registros contábeis não suprem a apresentação dos originais
- Incumbia ao contribuinte demonstrar a fidedignidade dos registros mediante os documentos originais
- A incineração dos documentos não exonera o ônus probatório do contribuinte
A Decisão do CARF
O CARF acompanhou unanimemente o posicionamento da Fazenda Nacional, rejeitando o recurso da cooperativa. A decisão reafirmou princípio estrutural do direito tributário:
“É ônus do contribuinte comprovar, por documentação fiscal e contábil idônea, a efetividade das operações que originam os créditos declarados em PER/DCOMP, demonstrando sua certeza e liquidez, nos termos da legislação de regência. Não apresentados documentos aptos a comprovar a realização das operações — especialmente notas fiscais e conhecimentos de transporte — mantém-se a glosa dos créditos e rejeita-se o pedido de ressarcimento.”
Fundamentação Legal
O CARF baseou sua decisão em normas que estabelecem requisitos rigorosos para creditamento e ressarcimento:
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º: Condiciona o aproveitamento de créditos à aquisição de bens e serviços devidamente comprovados por documentos fiscais hábeis
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º: Mesmo condicionamento para COFINS não cumulativa
- CTN, art. 165: O crédito tributário deve ser certo e líquido para ser ressarcível
- CTN, art. 170: Apenas o crédito tributário hígido possui aptidão para embasar pedidos de ressarcimento ou restituição
- Lei nº 9.430/1996, art. 74: Estabelece que apenas crédito hígido pode ser utilizado para compensação
- CTN, art. 195: Contribuinte está obrigado a exibir livros e documentos fiscais à fiscalização
Rejeiçã do Pedido de Atualização pela SELIC
O CARF declarou prejudicado (inaplicável) o pedido de atualização pela taxa SELIC. Como não há crédito líquido e certo reconhecido, não há base para aplicação de atualização monetária — este é uma consequência natural da rejeição do ressarcimento.
Itens Controvertidos e Resultado
A decisão manteve a glosa dos seguintes itens relativos às operações de exportação:
| Descrição do Crédito | Resultado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|
| Fretes adquiridos de pessoas físicas | Glosado | Ausência de documentação fiscal idônea (notas fiscais e conhecimentos de transporte originais) |
| Operações não comprovadas pela contribuinte | Glosado | Ausência de documentação fiscal idônea (notas fiscais e conhecimentos de transporte originais) |
| Custos vinculados à industrialização da produção de terceiros | Glosado | Deduções indevidas da base de cálculo das contribuições declaradas em DCOMP |
Impacto Prático para Exportadores
Esta decisão reafirma posicionamento consolidado no CARF: espelhos de notas fiscais e registros contábeis, por mais bem estruturados que sejam, não substituem a apresentação dos documentos fiscais originais para fins de comprovação de créditos de COFINS em operações de exportação.
Para empresas do setor agropecuário e exportadoras de forma geral, a lição é clara: a documentação original — notas fiscais, conhecimentos de transporte, recibos de frete — é essencial e deve ser preservada pelo tempo mínimo necessário à defesa de direitos tributários. A perda de documentação por incineração, embora acidental, não dispensa o contribuinte de seu ônus probatório.
Diferenças de Tratamento Entre Primeira e Segunda Instância
Nota-se que a Delegacia de Julgamento foi mais flexível, homologando as DCOMPs referentes a agosto de 2006 com base na documentação disponível. Já o CARF adotou critério mais rigoroso, negando provimento integral e exigindo documentação original comprobatória.
Isso demonstra que recorrências ao CARF não garantem suavização de critérios — pelo contrário, a segunda instância pode ser mais exigente quanto ao rigor documental.
Reflexos para Creditamento de COFINS Não Cumulativa
O regime de COFINS não cumulativa pressupõe creditamento de valores incidentes sobre insumos e despesas operacionais. Contudo, esse direito de crédito não é automático — depende de:
- Efetiva realização da operação (materialidade)
- Documentação fiscal idônea (legalidade)
- Presença de todos os requisitos formais (completude)
A ausência de qualquer desses elementos legitima a glosa integral do crédito, sem que o CARF considere “aproximações” ou “presunções” baseadas em documentação secundária.
Conclusão
O CARF manteve posicionamento rígido e unânime quanto à comprovação de créditos de COFINS em operações de exportação: documentação fiscal original é requisito inafastável, não sendo substituída por espelhos, digitalizações ou registros contábeis. A cooperativa goiana não conseguiu demonstrar a certeza e liquidez de seus créditos quando apresentou apenas documentação secundária.
Para empresas exportadoras, a lição é prática: preservar originais de notas fiscais, conhecimentos de transporte e demais comprovantes de operações é imperativo de defesa tributária, especialmente quando há pretensão futura de ressarcimento de créditos. A incineração acidental, por mais justificada que seja, não autoriza o CARF a flexibilizar exigências legais de documentação hígida.



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