cofins-credito-presumido-diligencia
  • Acórdão nº: 3102-000.559
  • Processo nº: 10935.904252/2019-31
  • Câmara: 1ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Sabrina Coutinho Barbosa
  • Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Conversão em diligência (unanimidade)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
  • Valor do Crédito Tributário: R$ 138.412,46
  • Período de Apuração: 3º trimestre de 2011
  • Tributo: COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)
  • Setor Econômico: Indústria de Produtos Lácteos

A Lactobom – Indústria e Comércio de Produtos de Leite Bombardelli Ltda, atuante na comercialização de leite e derivados, recorreu ao CARF questionando o indeferimento de seu pedido de ressarcimento de crédito presumido de COFINS referente ao 3º trimestre de 2011. O CARF, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência para análise adequada dos requisitos legais necessários à fruição do crédito e verificação de sua certeza e liquidez, reconhecendo que a questão envolve importantes vícios procedimentais e questões de mérito que merecem reexame aprofundado.

O Caso em Análise

A empresa Lactobom é atuante no comércio de leite e derivados destinados ao consumo humano e animal. Em 2016, a empresa transmitiu pedido de ressarcimento de crédito de COFINS referente ao 3º trimestre de 2011, correspondente a R$ 138.412,46, com base em valores declarados na Ficha 16A do DACON classificados como vinculados a receitas não tributadas no mercado interno.

A DRF Cascavel (primeira instância) indeferiu o pedido sob a fundamentação de que se tratava de crédito presumido, cuja possibilidade de ressarcimento ou compensação somente foi instituída pela Lei nº 13.137/2015. Segundo a Fazenda, não seria possível aproveitar o crédito acumulado em 2011, pois à época a legislação vedava expressamente o ressarcimento de créditos presumidos.

A empresa recorreu ao CARF alegando três questões fundamentais: (1) falta de motivação adequada do despacho decisório; (2) ausência de intimação para sanar equívocos na obrigação acessória (DACON); e (3) violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

As Questões Preliminares: Violação ao Contraditório

Tese do Contribuinte

A Lactobom argumentou que o Despacho Decisório carecia de motivação adequada, violando fundamentalmente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Segundo a tese da empresa, não foi considerada a documentação apresentada (DACON retificador e exigências da IN 86) conforme exigido pelo art. 38, §1º da Lei 9.784/99.

Além disso, alegou-se que a empresa não foi devidamente intimada para sanar eventual equívoco com relação à obrigação acessória e apresentar a documentação necessária para comprovação do pagamento indevido. O processo teria sido analisado por sistema eletrônico sem devida instrução do processo administrativo, causando sérios prejuízos à empresa e violando direitos constitucionais.

Posicionamento da Fazenda Nacional

A Fazenda não apresentou argumentação específica nesta matéria preliminar, mantendo a posição de que a glosa era devida por razões de fundo: a legislação vigente em 2011 não autorizava o ressarcimento de créditos presumidos.

As Questões de Mérito: Crédito Presumido de COFINS

Tese do Contribuinte sobre Ressarcimento

A empresa sustentou que o crédito de COFINS presumido apurado com base no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, referente ao 3º trimestre de 2011, é passível de ressarcimento em dinheiro ou compensação conforme Lei nº 13.137/2015.

A tese se fundamenta na premissa de que a legislação posterior autoriza o aproveitamento do crédito presumido acumulado até o dia anterior à publicação do ato regulamentador, ainda que o período de apuração (2011) seja anterior à edição da Lei nº 13.137/2015 (2015). Trata-se de aplicação retroativa de benefício fiscal em favor do contribuinte.

Tese da Fazenda Nacional sobre Legislação Aplicável

A Fazenda argumentou que o crédito presumido de COFINS apurado no período de 2011 não era passível de ressarcimento ou compensação conforme a legislação vigente à época, particularmente a Lei nº 10.925/2004, que expressamente vedava o aproveitamento do crédito presumido. Segundo a tese fiscal, a possibilidade de ressarcimento ou compensação somente surgiu com a Lei nº 13.137/2015, que não retroagiria para períodos anteriores.

A Decisão do CARF: Conversão em Diligência

O CARF, por unanimidade, decidiu converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, reconhecendo a existência de vícios procedimentais graves que impediam o prosseguimento do julgamento no mérito.

A Corte identificou que a demanda envolvia glosas indefinidas, cercamento da defesa e ferimento aos princípios constitucionais e administrativos, particularmente quanto à violação do dever de motivação do ato administrativo.

“MÉRITO – GLOSAS INDEFINIDAS – CERCAMENTO DA DEFESA – FERIMENTO AO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.”

Reconhecimento dos Vícios Processuais

O CARF constatou que a decisão de primeira instância não analisou adequadamente a documentação apresentada pela empresa, particularmente o DACON retificador e os requisitos técnicos estabelecidos pela IN 86. Esta falha viola expressamente o art. 38, §1º da Lei 9.784/99, que exige motivação adequada das decisões administrativas.

A conversão em diligência também considera a ausência de intimação para que a empresa sanasse equívocos na obrigação acessória (DACON) e apresentasse documentação necessária. O processo teria sido analisado por sistema eletrônico sem devida instrução administrativa, prejudicando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Questões de Mérito a Serem Reexaminadas

Quanto ao ressarcimento de crédito presumido de COFINS, o CARF reconheceu que a controvérsia envolve questões complexas sobre a aplicabilidade da Lei nº 13.137/2015 para créditos acumulados em período anterior (2011).

A tese defendida pela empresa encontra suporte normativo em diversos dispositivos:

  • Lei nº 10.925/2004, arts. 8º, §3º e §4º: Crédito presumido sobre insumos de origem animal ou vegetal destinados à alimentação humana ou animal; vedação ao aproveitamento do crédito presumido
  • Lei nº 13.137/2015, art. 9º-A: Autoriza expressamente o ressarcimento em dinheiro e a compensação do crédito presumido apurado nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, inclusive para créditos acumulados até o dia anterior à publicação do ato regulamentador
  • Decreto nº 8.533/2015, arts. 33 e §8º: Regulamenta o art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004, estabelecendo prazos para formalização de pedidos e independência de habilitação no Programa Mais Leite Saudável
  • Lei nº 11.033/2004, art. 17: Ressarcimento de COFINS no mercado interno

“DA AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DACON PARA APRESENTAÇÃO DOS CRÉDITOS PLEITEADOS.”

Questão da Multa por Não Homologação

O CARF também reconheceu como matéria relevante a alegação da empresa sobre a multa por não homologação da compensação. Embora suspensa por força do art. 151 do CTN, a Lactobom sustenta que a multa é abusiva, pois a glosa do crédito pleiteado seria indevida e a compensação realizada estaria de acordo com todos os procedimentos técnicos contábeis da Receita Federal.

Impacto Prático para Contribuintes do Setor Lácteo

Esta decisão de conversão em diligência estabelece precedente importante para empresas da indústria de produtos lácteos que apuraram crédito presumido de COFINS sobre leite in natura e derivados até junho de 2015.

Destaca-se que a decisão reafirma a obrigatoriedade de motivação adequada das decisões administrativas no âmbito do processo fiscal, conforme exigido pela Constituição Federal e pela Lei 9.784/99. A Fazenda Nacional não pode simplesmente indeferir pedidos de ressarcimento sem análise pormenorizada da documentação apresentada.

Além disso, reconhece-se expressamente que a empresa tem direito à intimação prévia para sanar equívocos em obrigações acessórias (como a DACON), garantindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

Quanto à questão substancial do ressarcimento, a conversão em diligência indica que o CARF está propenso a aceitar a tese da empresa sobre a aplicação retroativa da Lei nº 13.137/2015 para créditos acumulados anteriormente. Isso beneficia contribuintes que acumularam crédito presumido entre 2004 e junho de 2015, período em que a legislação vedava o aproveitamento.

Próximos Passos da Diligência

A conversão em diligência significa que o processo retornará à análise para que:

  • Sejam analisados adequadamente todos os requisitos legais necessários à fruição do crédito presumido de COFINS
  • Seja verificada a certeza e liquidez do crédito apurado
  • Seja examinada a documentação retificadora (DACON retificador) conforme IN 86
  • Sejam consideradas as implicações da Lei nº 13.137/2015 e do Decreto nº 8.533/2015 para o caso

Espera-se que, após a análise adequada, o CARF se pronuncie definitivamente sobre o direito da Lactobom ao ressarcimento do crédito presumido, bem como sobre a legalidade da multa por não homologação aplicada pela Fazenda.

Conclusão

O acórdão nº 3102-000.559 do CARF reafirma princípios fundamentais do processo administrativo fiscal, particularmente a obrigatoriedade de motivação adequada das decisões, contraditório e ampla defesa, e intimação prévia para sanar equívocos.

A conversão em diligência reconhece que a demanda sobre ressarcimento de crédito presumido de COFINS envolve questões complexas que merecem análise aprofundada, especialmente quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.137/2015 para créditos acumulados em 2011. A decisão favorece contribuintes do setor lácteo que enfrentam situações similares e reforça a necessidade de cumprimento integral dos direitos processuais no âmbito da fiscalização federal.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →