ipi-credito-presumido-industrializacao
  • Acórdão nº: 9303-017.180
  • Processo nº: 13770.000989/2010-62
  • Turma: 3ª Turma / 3ª Seção
  • Relator: Denise Madalena Green
  • Data da sessão: 27 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Provimento parcial por maioria
  • Recurso: Recurso Especial do Procurador da Fazenda Nacional
  • Instância: CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais)

A Fazenda Nacional recorreu com sucesso contra decisão que havia permitido o creditamento de custos de industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido de IPI. A maioria do colegiado reafirmou que a Lei nº 9.363/1996 exige interpretação restrita (literal) e não autoriza incluir serviços de beneficiamento terceirizado.

O Caso em Análise

A empresa Granito Zucchini Ltda, atuante no setor de extração e beneficiamento de rochas ornamentais (CNAE 2391-5/03), especializava-se em beneficiamento e exportação de granito e mármore. Seu modelo operacional envolvia o envio de matéria-prima (blocos de granito e mármore) a terceiros contratados para realização de serviços de corte, polimento e acabamento por encomenda.

A empresa pretendia incluir os custos dessa industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento das contribuições de PIS e COFINS incidentes sobre insumos. A autuação e lançamento, originalmente confirmados pela administração tributária, foram revertidos em primeira instância administrativa pela DRJ (Delegacia de Julgamento Regional), que negou o creditamento.

Entretanto, o Colegiado do Recurso Voluntário alterou o entendimento anterior, reconhecendo a possibilidade do creditamento. Diante dessa reversão desfavorável, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial de divergência jurisprudencial, questionando a inclusão dos valores de industrialização por encomenda.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

A Granito Zucchini argumentava que a industrialização por encomenda integra os custos inerentes da matéria-prima empregada no processo produtivo. Segundo o contribuinte, os serviços de corte, polimento e acabamento são procedimentos corriqueiros e inequívocam constituem parte dos gastos com insumos. Sustentava, ainda, que os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.363/1996 contemplam esses custos como integrantes da base de cálculo do crédito presumido, especialmente para empresas que exportam produtos finais.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda contrapôs que o direito ao crédito presumido restringe-se às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, conforme delimitado expressamente no artigo 2º da Lei nº 9.363/1996. Argumentava que os valores dos serviços de industrialização por encomenda não constituem “aquisições” de insumos, mas sim contratações de serviços de beneficiamento. Enfatizava que interpretar a norma de forma ampliada contrariaria o princípio de que benefícios fiscais devem ser interpretados de forma restrita (literal).

A Decisão do CARF

Questão de Admissibilidade

O CARF, na pessoa de sua maioria, confirmou que existe divergência jurisprudencial adequadamente caracterizada entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados (CSRF/02-02.814 e 9303-001.933). Ambos tratam do mesmo tema (crédito presumido de IPI na Lei 9.363/96) com posicionamentos distintos em relação a pressupostos fáticos e jurídicos semelhantes. Assim, a admissibilidade do Recurso Especial foi reconhecida conforme os critérios do artigo 118 da RICARF/2023.

Mérito: Interpretação Literal do Benefício Fiscal

No mérito, a maioria adotou fundamentação rigorosa. Conforme consignado na ementa:

“CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI nº 9.363/1996. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO NÃO ALARGADA (‘LITERAL’). INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPOSSIBILIDADE.”

O colegiado entendeu que a interpretação não alargada (literal) é mandatória em matéria de benefícios fiscais. A Lei nº 9.363/1996, em seu artigo 2º, define a base de cálculo do crédito presumido como determinada “mediante aplicação de percentual sobre o valor total” das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

A chave da decisão residiu em que industrialização por encomenda não constitui “aquisição” de insumos, mas sim contratação de serviço de beneficiamento. O texto da lei não menciona “custos de industrialização” ou “custos de beneficiamento”, limitando-se às aquisições de bens materiais que integram o produto final.

Embora os acórdãos judiciais citados (como o AgInt no REsp 1.444.939/RS da Primeira Turma do STJ, julgado em 27/05/2019) reconhecessem a possibilidade de creditamento em certos contextos, o CARF observou que o Parecer SEFIS nº 123/2013 estabeleceu que os valores de industrialização por encomenda somente podem ser aceitos se o contribuinte optar pelo regime alternativo instituído pela Lei nº 10.276/2001, que criou mecanismo específico para tal situação.

Dessa forma, a maioria concluiu que a inclusão de custos de industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido da Lei 9.363/96 é impossível, restringindo-se a base de cálculo às aquisições de bens especificados na lei.

Votos Vencidos

A decisão não foi unânime. Os conselheiros Denise Madalena Green (relatora), Alexandre Freitas Costa e Tatiana Josefovicz Belisário divergiram, posicionando-se favoravelmente ao contribuinte. Entretanto, a maioria dos votos prevaleceu.

Detalhamento da Controvérsia

O principal item controvertido foi o seguinte:

Item Controvertido Resultado Motivação
Custos de industrialização por encomenda (corte, polimento e acabamento de blocos de granito/mármore) Glosado Interpretação literal da Lei nº 9.363/1996: a base de cálculo restringe-se às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, não abrangendo serviços de industrialização por encomenda

A empresa não conseguiu demonstrar que os custos de beneficiamento terceirizado se enquadravam nas categorias expressamente listadas na lei. O CARF rejeitou o argumento de que esses custos constituem “custos inerentes” da matéria-prima, uma vez que a matéria-prima (blocos de granito/mármore) já havia sido adquirida e paga pela empresa. O pagamento posterior a terceiros por serviços não se configurava, portanto, como “aquisição de insumo”.

Impacto Prático

Para empresas do setor de beneficiamento de rochas ornamentais e outros segmentos que utilizam industrialização por encomenda, esta decisão estabelece parâmetro importante:

  • O crédito presumido da Lei 9.363/1996 não contempla custos de industrialização ou beneficiamento terceirizado, mantendo a interpretação literal da norma;
  • Empresas que desejam aproveitar tais custos devem optar pelo regime alternativo da Lei 10.276/2001, que prevê mecanismo específico para esta finalidade;
  • A decisão reafirma o entendimento de que benefícios fiscais exigem interpretação restrita, não permitindo ampliações por analogia ou argumentos de essencialidade econômica;
  • Embora haja jurisprudência judicial favorável ao contribuinte (como o precedente do STJ), o CARF mantém posicionamento conservador alinhado ao Parecer SEFIS, refletindo a prática administrativo-tributária;
  • A existência de votos vencidos indica que a matéria permanece controversa, sugerindo que novos embates podem ocorrer em outras instâncias ou em casos com fatos distintos.

Fundamentação Legal

O CARF baseou-se em:

  • Lei nº 9.363/1996 (artigos 1º e 2º): definem o crédito presumido e sua base de cálculo;
  • Parecer SEFIS nº 123/2013: orienta que industrialização por encomenda somente pode ser creditada sob regime alternativo (Lei 10.276/2001);
  • Jurisprudência judicial: referenciou decisões do STJ que, embora reconheçam creditamento em certos contextos, também aplicam a interpretação literal como princípio;
  • RICARF/2023 (artigo 118): requisitos de admissibilidade do Recurso Especial por divergência jurisprudencial.

A decisão consolida a aplicação do princípio hermenêutico de que normas tributárias de benefício fiscal devem ser interpretadas de forma restrita, impedindo extensões que não encontram suporte textual explícito na lei.

Conclusão

O CARF reafirmou, por maioria, que a Lei nº 9.363/1996 não autoriza a inclusão de custos de industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido de IPI. A decisão prioriza a interpretação literal da norma de benefício fiscal, alinhando-se ao entendimento administrativo consolidado no Parecer SEFIS.

Para empresas exportadoras que realizam beneficiamento terceirizado, a orientação é clara: caso desejem creditamento desses custos, devem optar pelo regime alternativo específico instituído pela Lei nº 10.276/2001, que prevê mecanismo próprio para tal situação. A manutenção de votos divergentes indica que o tema comporta interpretações variadas, mas o posicionamento da maioria do CARF representa a posição mais restritiva e conservadora, alinhada à administração tributária federal.

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