irpj-csll-saldo-negativo-parcelamento
  • Acórdão nº: 1102-001.930
  • Processo nº: 13603.905467/2018-38
  • Câmara: 1ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária | Seção: 1ª Seção
  • Relator: Fernando Beltcher da Silva
  • Data da Sessão: 27/02/2026
  • Resultado: Provimento Parcial (Unanimidade)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário | Instância: Segunda Instância
  • Tributos: IRPJ e CSLL
  • Setor Econômico: Têxtil e Vestuário

A Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A, empresa do setor têxtil, obteve decisão favorável em parte no CARF ao questionar a rejeição de compensação de crédito de IRPJ e CSLL referente ao ano-calendário 2014. O tribunal reconheceu que a controvarsia foi analisada sob perspectiva inadequada e determinou o retorno dos autos para exame específico da questão de saldo negativo decorrente de estimativas mensais recolhidas em parcelamento especial.

O Caso em Análise

A empresa Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A atua na fabricação e comércio de tecidos e armaninhos, integrando o setor têxtil e de vestuário. No ano-calendário 2014, a empresa realizou recolhimentos mensais de estimativa de IRPJ e CSLL em conformidade com programa especial de parcelamento de débitos tributários.

Após o encerramento do período-base de 2014, a empresa identificou situação de saldo negativo quando comparou o total de estimativas mensais recolhidas (incluindo os pagamentos efetuados no âmbito do parcelamento especial) com o tributo apurado ao final do exercício. Com base nessa diferença, a empresa ajuizou pedido de compensação de crédito por meio de PER/DCOMP (Pedido de Extensão de Revisão e Declaração de Compensação).

A unidade de origem (DRJ – Delegacia de Julgamento) rejeitou o pedido de compensação sob o fundamento de que não haveria pagamento indevido ou a maior, encerrando a análise naquele ponto. A empresa recorreu ao CARF argumentando que a questão era distinta: não se tratava de repetição de indébito, mas de saldo negativo materializado pela soma de estimativas mensais.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

A empresa argumentou que existe saldo negativo de IRPJ/CSLL resultante da comparação entre:

  • O total de estimativas mensais recolhidas (compreendendo as parcelas quitadas diretamente e aquelas integrantes do programa especial de parcelamento);
  • O tributo apurado ao final do período-base (calculado pela declaração anual do imposto de renda).

Conforme a tese do contribuinte, essa diferença negativa gera direito creditório passível de ser compensado com outros tributos federais, sendo a questão fundamentalmente distinta da análise de indébito tributário (repetição de indébito).

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional manteve a posição de que não existe pagamento indevido ou a maior, rejeitando a compensação declarada em PER/DCOMP. A análise oficial limitou-se à ótica de repetição de indébito, desconsiderando a questão jurídica diversa do saldo negativo decorrente de estimativas mensais em parcelamento.

A Decisão do CARF

Admissibilidade do Recurso

O CARF reconheceu, por unanimidade, que o recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais para sua admissibilidade, conforme previsto no Regimento Interno do CARF (RICARF), artigos 87, §§ 1º, 2º e 3º, que disciplina a sistemática de recursos repetitivos.

Mérito: Vício Procedimental e Retorno à Origem

No mérito, o CARF adotou posicionamento inovador e de grande relevância prática. Embora não tenha resolvido a questão de fundo, o tribunal reconheceu:

“A controvérsia foi examinada exclusivamente sob a ótica de indébito tributário, quando o contribuinte sustenta fundamento jurídico distinto — a existência de saldo negativo de IRPJ/CSLL decorrente de estimativas mensais recolhidas no âmbito de parcelamento. Tal circunstância demanda análise específica e própria, não se confundindo com a repetição de indébito.”

O tribunal determinou o retorno dos autos à unidade de origem para emissão de despacho decisório complementar, afirmando que a ausência de análise expressa dessa questão sob a perspectiva jurídica adequada configuraria:

  • Supressão de instância (violação do direito a recurso administrativo integral);
  • Violação ao devido processo legal administrativo (desrespeito ao contraditório e à ampla defesa).

A decisão ressaltou que a unidade de origem limitou-se a examinar a questão apenas sob a ótica de indébito tributário, sem apreciar especificamente a tese diversa de saldo negativo materializado pela soma de estimativas mensais.

Fundamentação Legal e Jurisprudência

O CARF apoiou-se em referência específica à Súmula nº 175 do CARF, que dispõe:

“É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.”

Além disso, o CARF considerou o marco legal dos programas especiais de parcelamento:

  • Lei nº 11.941/2009 — Programa Especial de Parcelamento (Reabertura);
  • Lei nº 12.865/2013 — Alterações ao Programa Especial de Parcelamento;
  • Decreto nº 70.235/1972 — Regulamenta a Dívida Ativa da União e Programa de Apuração.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão reforça direito importante para empresas que realizaram recolhimentos mensais de estimativa (especialmente no contexto de parcelamentos especiais) e constataram saldo negativo ao final do período-base:

  • Direito à análise específica: Órgãos julgadores não podem examinar casos de saldo negativo apenas sob a ótica de indébito; é obrigatório apreciar a tese jurídica própria do saldo negativo;
  • Proteção contra supressão de instância: A rejeição automática sem análise expressa da questão viola o devido processo legal administrativo;
  • Relevância da PER/DCOMP: Pedidos de compensação que envolvam saldo negativo de IRPJ/CSLL decorrente de estimativas mensais merecem análise distinta e pormenorizada;
  • Parcelamentos especiais: Empresas que quitaram parcelas de parcelamento especial têm o direito reconhecido de que essas estimativas integrem o cálculo do saldo negativo.

Para empresas do setor têxtil e de vestuário e demais setores que utilizaram programas de parcelamento, esta decisão oferece precedente importante para fundamentar recurso administrativo em situação análoga.

Conclusão

O CARF reconheceu que a análise de saldo negativo de IRPJ/CSLL em contexto de parcelamento especial é questão jurídica autônoma, distinta da repetição de indébito. Embora tenha determinado o retorno para análise complementar (não resolvendo o mérito), a decisão reafirma que órgãos julgadores administrativos são obrigados a examinar especificamente essa matéria sob sua perspectiva própria, sob pena de violação ao devido processo legal.

O precedente é especialmente relevante para contribuintes que mantêm créditos tributários oriundos de estimativas mensais recolhidas em parcelamento e que busquem compensar saldos negativos de IRPJ e CSLL.

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