- Acórdão: nº 2301-012.018
- Processo: 10183.726272/2016-61
- Câmara: 3ª Câmara | 1ª Turma Ordinária
- Relator: Carlos Eduardo Ávila Cabral
- Data da sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso voluntário
- Instância: Segunda instância
- Tributo: ITR/2011
- Setor econômico: Agricultura/Silvicultura
O CARF negou provimento a recurso de proprietário rural e manteve o lançamento suplementar do ITR relativo a 2011, confirmando a glosa integral de áreas declaradas como florestas nativas (8.000 hectares) e a área alagada (2 hectares), bem como o arbitramento do Valor da Terra Nua (VTN). A decisão foi unânime e endossa a exigência de comprovação documental adequada para exclusão de áreas ambientalmente protegidas da base de cálculo do imposto.
O Caso em Análise
Luiz Moises Pinto Aragão de Seixas é proprietário da Fazenda São Carlos, localizada em Aripuanã-MT, com área total declarada de 9.994 hectares. A propriedade integra o setor de agricultura e silvicultura e apresentava declaração de Imposto Territorial Rural indicando presença de florestas nativas e área alagada para reservatório de usina hidrelétrica.
Em procedimento de revisão interna da DITR/2011, a autoridade fiscal apurou discrepâncias significativas na base de cálculo do imposto. A fiscalização glosou integralmente 8.000 hectares declarados como floresta nativa e 2 hectares de área alagada, além de arbitrar o Valor da Terra Nua (VTN) de R$ 15.000,00 por hectare para R$ 386,51 por hectare, fundamentado no SIPT/RFB (Sistema de Informação de Preços de Terras), com suporte de laudo técnico de avaliação.
O contribuinte impugnou o lançamento suplementar alegando violação ao devido processo legal e ampla defesa, questionando especialmente a legalidade das glosas de áreas ambientais e o arbitramento do VTN. O caso foi levado ao CARF por meio de recurso voluntário.
As Teses em Disputa
Preliminar: Nulidade do Auto de Infração
Tese do Contribuinte: O lançamento seria nulo por violação ao devido processo legal e ampla defesa, sob o argumento de que a autoridade fiscal não analisou documentos de prova apresentados com pequeno atraso (6 dias antes do lançamento) e em face de contribuinte já falecido à época da autuação.
Tese da Fazenda Nacional: O auto de infração foi lavrado com todos os requisitos legais estabelecidos no art. 11 do Decreto nº 70.235/1972, contendo qualificação do contribuinte, descrição dos fatos, disposições legais infringidas, penalidades e intimação para cumprimento ou impugnação. O contribuinte teve pleno acesso aos dados fiscais para exercer sua defesa.
Perda da Espontaneidade para Retificação
Tese do Contribuinte: A área do imóvel com 80% de reserva legal e 802,8 hectares de preservação permanente está totalmente coberta por floresta nativa, conforme laudo técnico e Ato Declaratório Ambiental (ADA) anexados, devendo ser excluída da base de cálculo do ITR/2011.
Tese da Fazenda Nacional: O contribuinte perdeu o direito à denúncia espontânea com o início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização, conforme art. 7º do Decreto nº 70.235/1972 e art. 138 do CTN. Para exclusão de áreas ambientais, é necessário Ato Declaratório Ambiental tempestivo protocolado no IBAMA até o prazo limite de 30/09/2011.
Arbitramento do Valor da Terra Nua (VTN)
Tese do Contribuinte: O VTN declarado de R$ 15.000,00 por hectare (R$ 1,50/ha no total) deve ser mantido, sendo consentâneo com a realidade econômica da propriedade. O arbitramento sem parâmetros legais expressos é indevido.
Tese da Fazenda Nacional: O VTN deve ser arbitrado com base no SIPT/RFB, resultando em R$ 3.862.780,94 (R$ 386,51/ha) para o ITR/2011, valor ratificado por laudo técnico de avaliação anexado aos autos.
Multa Proporcional de 75%
Tese do Contribuinte: A multa proporcional aplicada teria natureza confiscatória e violaria princípios constitucionais, devendo ser afastada.
Tese da Fazenda Nacional: A multa proporcional de 75% é devida conforme legislação tributária vigente e aplicável ao ITR suplementar apurado em procedimento de fiscalização.
Juros de Mora (Taxa SELIC)
Tese do Contribuinte: Os juros de mora não devem ser aplicados, pois não foi oportunizado ao contribuinte o pagamento do imposto anterior à autuação.
Tese da Fazenda Nacional: Os juros de mora calculados pela Taxa SELIC são devidos e devem ser aplicados ao ITR suplementar, conforme arts. 149 e seguintes do CTN.
A Decisão do CARF
Nulidade do Auto de Infração – Rejeitada
O CARF rejeitou a preliminar de nulidade. Conforme a ementa do acórdão:
“Estando presente todos os requisitos obrigatórios, em conformidade com o art. 10, do Decreto nº 70.235/72, no auto de infração, bem como sendo plenamente possível ao contribuinte a partir das informações ali constantes exercer plenamente seu direito de defesa, não há nulidade a ser acolhida.”
O tribunal entendeu que o procedimento fiscal foi instaurado de acordo com os princípios constitucionais vigentes, possibilitando ao contribuinte o exercício do contraditório e ampla defesa. O contribuinte teve acesso a todos os dados imprescindíveis e apresentou impugnação e recurso de forma plena contra todos os fatos apurados. Não houve prejuízo à defesa ampla.
Glosa de Áreas de Florestas Nativas – Mantida
O CARF manteve a glosa integral dos 8.000 hectares declarados como floresta nativa. O fundamento central foi a perda da espontaneidade para retificação de declaração após o início da fiscalização:
“O início do procedimento administrativo ou de medida de fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo, em relação a atos anteriores, para alterar dados da declaração do ITR que não sejam objeto da lide.”
O contribuinte foi cientificado do início do procedimento fiscal em 24/11/2015 pelo termo de intimação. A partir dessa data, perdeu-se a possibilidade de retificação espontânea. Além disso, embora o contribuinte apresentasse Atos Declaratórios Ambientais (ADA) dos anos 2012, 2013, 2014 e 2015, não comprovou protocolamento de ADA tempestivo no IBAMA dentro do prazo final de 30/09/2011 exigido para fins da DITR/2011.
A fundamentação legal baseou-se no art. 7º do Decreto nº 70.235/1972 e art. 138 do Código Tributário Nacional, que estabelecem que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, não se considerando espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Glosa de Área Alagada – Mantida
A glosa da área alagada para reservatório de usina (2 hectares) foi mantida, sendo considerada matéria não impugnada adequadamente pelo contribuinte nos autos.
Arbitramento do Valor da Terra Nua – Mantido
O CARF confirmou o arbitramento do VTN de R$ 386,51 por hectare (R$ 3.862.780,94 no total) para o ITR/2011:
“Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2011, com base nº SIPT/RFB, por ter sido ratificado por laudo técnico de avaliação anexado aos autos.”
O tribunal entendeu que o arbitramento é procedimento válido quando não há comprovação adequada do valor declarado. O SIPT/RFB forneceu base técnica robusta, complementada por laudo de avaliação imobiliária que ratificou o valor arbitrado. O valor declarado de R$ 1,50 por hectare foi considerado manifestamente inadequado.
Multa Proporcional de 75% – Mantida
O CARF manteve a multa proporcional de 75% aplicada ao ITR suplementar, fundamentada na Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) art. 149, inciso V, que autoriza multa de ofício em lançamento suplementar apurado em procedimento de fiscalização.
Juros de Mora (Taxa SELIC) – Mantidos
Os juros de mora calculados pela Taxa SELIC foram mantidos. Conforme a ementa do acórdão:
“O imposto suplementar, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido juntamente com a multa proporcional e os juros de mora baseados na Taxa SELIC, ambos aplicados aos demais tributos.”
O tribunal reconheceu que juros de mora em lançamento suplementar são legalmente exigíveis.
Alegações de Inconstitucionalidade – Não Conhecidas
O CARF deixou de conhecer das alegações de inconstitucionalidade levantadas pelo contribuinte (natureza confiscatória da multa). Conforme a Súmula CARF nº 2:
“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”
Essa questão permanece passível de análise em instâncias judiciais competentes.
Detalhamento das Áreas Glosadas
| Descrição da Área | Hectares | Resultado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|---|
| Florestas nativas | 8.000,0 | Glosado | Falta de Ato Declaratório Ambiental (ADA) tempestivo protocolado no IBAMA até 30/09/2011. ADA’s de 2012, 2013, 2014 e 2015 constam dos autos, mas extemporâneas |
| Área alagada para reservatório de usina hidrelétrica | 2,0 | Glosado | Não expressamente contestada nos autos; considerada matéria não impugnada |
| Total de Área Glosada | 8.002,0 |
Detalhamento do Arbitramento do VTN
| Critério | VTN Declarado | VTN Arbitrado | Fundamentação |
|---|---|---|---|
| Valor por hectare | R$ 15.000,00 | R$ 386,51 | SIPT/RFB + laudo técnico de avaliação |
| Valor total (9.994 ha) | R$ 149.910.000,00 (aprox.) | R$ 3.862.780,94 | Diferença verificada em auditoria |
Impacto Prático e Consequências
Esta decisão reafirma princípios fundamentais para proprietários rurais e gestores de imóveis com características ambientais:
- Documentação ambiental tempestiva: Atos Declaratórios Ambientais (ADA) devem ser protocolados no IBAMA conforme prazos legais. Apresentação posterior, ainda que durante fiscalização, não resgata direitos já expirados.
- Perda da espontaneidade: Uma vez iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização, o contribuinte perde o direito de retificar espontaneamente a declaração de ITR. O contribuinte deve ser proativo na apresentação de informações corretas.
- Arbitramento do VTN: O CARF reconhece como válido o arbitramento baseado em SIPT/RFB quando há laudo técnico de suporte. Valores declarados manifestamente inadequados são vulneráveis a arbitramento.
- Multa e juros: O ITR suplementar apurado em fiscalização suporta multa proporcional de 75% e juros SELIC desde a data do lançamento. Não há dispensa automática pela questão de contribuinte falecido ou outras circunstâncias procedimentais.
- Controle documental: O procedimento fiscal respeitou princípios de contraditório e ampla defesa ao fornecer acesso aos dados da fiscalização, validando-o formalmente. Proprietários devem manter documentação robusta e presenteá-la tempestivamente.
A decisão é unânime e reforça a jurisprudência do CARF de exigir comprovação documental e ambiental adequada para exclusão de áreas da base de cálculo do ITR. Proprietários rurais que possuam áreas com cobertura ambiental devem revisar suas declarações e protocolos junto a órgãos ambientais para evitar futuras glosas.
Conclusão
O CARF manteve integralmente o lançamento suplementar de ITR/2011 decorrente de procedimento de fiscalização. A decisão unânime rejeitou argumentos de nulidade do auto de infração, reafirmou a perda de espontaneidade após início da fiscalização, validou o arbitramento do VTN com base em SIPT/RFB e laudo técnico, e manteve multa de 75% e juros SELIC.
O caso evidencia a importância de proprietários rurais manterem regularizados seus registros ambientais junto ao IBAMA dentro dos prazos legais e de comprovarem adequadamente o valor econômico de suas propriedades. A documentação incompleta ou extemporânea não oferece proteção contra glosas de áreas ambientalmente protegidas ou arbitramento de VTN.



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