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  • Acórdão nº: 9303-017.188
  • Processo nº: 10920.000097/2011-93
  • Câmara: 3ª Seção / 3ª Turma
  • Relator: Rosaldo Trevisan
  • Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Não conhecido dos recursos especiais por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Especial (Procurador)
  • Instância: CSRF
  • Tributos: COFINS e PIS não cumulativos
  • Período: 2º trimestre de 2006
  • Setor Econômico: Indústria de Madeira

A Masisa Madeiras Ltda obteve decisão favorável quanto ao conceito de insumo para fins de crédito de COFINS e PIS não cumulativo, quando o CARF reverteu glosas de embalagens, fretes e combustíveis. Porém, o tribunal não conheceu dos recursos especiais posteriores por falta de divergência jurisprudencial, uma vez que a Súmula CARF nº 235 já havia pacificado o entendimento.

O Caso em Análise

A recorrida, empresa do setor de beneficiamento e industrialização de madeira, apresentou Pedido de Ressarcimento (PER) de COFINS não cumulativa no valor de R$ 539.317,17 referente ao 2º trimestre de 2006, cumulado com Declarações de Compensação (DCOMP). A fiscalização federal efetuou amplas glosas em relação a bens e serviços utilizados como insumos na produção, incluindo:

  • Fretes para transporte de matéria-prima e produtos
  • Combustíveis e lubrificantes
  • Materiais de embalagem (plásticos e papel)
  • Energia elétrica (COSIP)
  • Serviços de movimentação (amarração, baldeio, estufamento)

A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) manteve as glosas em primeira instância. Em seguida, o CARF, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, revertendo diversas glosas e reconhecendo boa parte dos itens como insumos geradores de crédito. A Fazenda Nacional e o próprio Contribuinte, discordando parcialmente, interpuseram recursos especiais de divergência jurisprudencial, que foram não conhecidos pela falta de comprovação de divergência.

As Teses em Disputa

Embalagens para Transporte de Produtos

Tese do Contribuinte: Os materiais de embalagem (plásticos e papel) utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos e geram direito ao crédito de COFINS e PIS não cumulativos.

Tese da Fazenda Nacional: Embalagens para transporte não geram direito a crédito de COFINS e PIS, pois caracterizam-se como despesas de transporte e não se enquadram na definição legal de insumo.

Fretes para Transporte entre Estabelecimentos

Tese do Contribuinte: Despesas com fretes para transporte de toras de madeira da floresta até a planta industrial, bem como movimentação interna de matérias-primas e produtos semiacabados, e também transporte de produtos acabados entre estabelecimentos e terminais portuários, incluindo serviços de amarração, baldeio, estufamento e carregamento de contêineres, são insumos e geram direito ao crédito de COFINS e PIS não cumulativos.

Tese da Fazenda Nacional: Fretes para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos industriais e destes para estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica não geram direito a apuração de créditos de PIS e COFINS, pois não se referem à operação de venda de mercadorias e caracterizam-se como despesas de distribuição.

Combustíveis e Lubrificantes

Tese do Contribuinte: Os custos com combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas que acondicionam as madeiras nos pallets e nas operações de transporte interno são insumos necessários ao processo produtivo e geram direito ao crédito de COFINS e PIS não cumulativos.

Tese da Fazenda Nacional: Combustíveis e lubrificantes não se enquadram no conceito de insumo e não geram direito a crédito de COFINS e PIS.

Energia Elétrica (COSIP)

Tese do Contribuinte: A energia elétrica utilizada no processo produtivo é insumo necessário às atividades da recorrente e gera direito ao crédito de COFINS e PIS não cumulativos.

Tese da Fazenda Nacional: Valores das faturas de energia elétrica não incluídos na base de cálculo do ICMS (COSIP) não geram direito a crédito de COFINS e PIS, pois não se enquadram no conceito de insumo.

A Decisão do CARF e a Questão da Admissibilidade

Rejeição dos Recursos Especiais por Falta de Divergência

O ponto central do acórdão não é o mérito propriamente dito, mas a questão processual de admissibilidade dos recursos especiais. O CARF decidiu não conhecer de ambos os recursos (da Fazenda e do Contribuinte) por falta de comprovação de divergência jurisprudencial. A fundamentação foi clara e unânime:

“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CONTRARIEDADE A SÚMULA, AINDA QUE POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO.”

O tribunal aplicou o §3º do art. 118 do RICARF (Regimento Interno do CARF), que veda a interposição de recurso especial de divergência quando a súmula foi aprovada posteriormente à data de interposição do recurso.

A Súmula CARF nº 235 como Fundamento

O acórdão recorrido estava alinhado à Súmula CARF nº 235, que reconhece que despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ. Esta súmula encerrou divergências anteriores sobre o tema.

Conforme o relatório do acórdão:

“O acórdão recorrido está alinhado à Súmula CARF nº 235, e a aplicação de entendimento contrário violaria o §3º do art. 118 do RICARF, que veda recurso especial quando a súmula foi aprovada posteriormente à interposição do recurso.”

Logo, embora o mérito tenha sido decidido favoravelmente ao contribuinte em primeira instância (com revertimento de glosas), os recursos especiais posteriores não puderam prosperar porque o tribunal já estava pacificado sobre o conceito de insumo para COFINS e PIS não cumulativo.

Mérito: Aprovação de Insumos

Quanto ao mérito, cumpre destacar que o acórdão recorrido (não esta decisão de admissibilidade) reverteu as glosas relativamente aos seguintes itens:

  • Materiais de embalagem (plásticos e papel) para transporte → reconhecidos como insumos
  • Fretes para transporte de toras da floresta até a planta industrial → reconhecidos como insumos
  • Movimentação interna de matérias-primas e produtos semiacabados → reconhecidos como insumos
  • Custos com combustíveis e lubrificantes nas máquinas de acondicionamento → reconhecidos como insumos
  • Lâminas e facas para corte e serra de madeira → reconhecidos como insumos
  • Produtos químicos para preparação e tratamento de madeira → reconhecidos como insumos
  • Serviços de amarração e baldeio de toras → reconhecidos como insumos

Porém, a glosa referente à energia elétrica (COSIP) foi mantida, isto é, não foi reconhecida como geradora de crédito de COFINS e PIS não cumulativos.

Detalhamento dos Insumos Controvertidos

Insumo/Serviço Resultado Motivo
Materiais de embalagem (plásticos e papel) para transporte Aceito Manutenção, preservação e qualidade do produto (Súmula CARF nº 235)
Fretes para transporte de toras de madeira (floresta até planta industrial) Aceito Essencial para o processo produtivo
Movimentação interna de matérias-primas e produtos semiacabados Aceito Integra o processo de produção
Combustíveis e lubrificantes (máquinas de acondicionamento) Aceito Necessário para operação dos equipamentos de produção
Lâminas e facas para corte e serra de madeira Aceito Consumo direto no processo produtivo
Produtos químicos para preparação e tratamento de madeira Aceito Insumo direto no beneficiamento da madeira
Serviços de amarração e baldeio de toras Aceito Etapa essencial da movimentação de matéria-prima
Fretes para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos Aceito Integra a operação de movimentação de produto final
Serviços de estufamento e carregamento de contêineres Aceito Operação de preparação para exportação/distribuição
Energia elétrica (COSIP) Glosado Não enquadra no conceito de insumo para COFINS/PIS

Fundamentos Legais Aplicados

O CARF fundamentou sua decisão nas seguintes normas:

  • Lei nº 10.637/2002: Estabelece o regime não-cumulativo do PIS e define o conceito de insumo
  • Lei nº 10.833/2003: Estabelece o regime não-cumulativo da COFINS e define o conceito de insumo
  • Instrução Normativa SRF nº 247/2002: Detalhamento de insumo para fins de crédito de PIS não cumulativo
  • Instrução Normativa SRF nº 404/2004: Detalhamento de insumo para fins de crédito de COFINS não cumulativa
  • Súmula CARF nº 235: Embalagens para transporte quando destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto são insumos
  • RICARF, art. 118, §3º: Proíbe recurso especial quando a súmula foi aprovada posteriormente à interposição do recurso

Impacto Prático para Contribuintes

Reforço do Conceito de Insumo na Indústria de Madeira

Embora o acórdão de 2026 tenha decidido por questão processual (não conhecimento), o resultado prático é consolidação jurisprudencial do conceito de insumo para contribuintes do setor de madeira. A Súmula CARF nº 235 já estava em vigor e determina que embalagens para transporte são insumos.

Para empresas de beneficiamento e industrialização de madeira, isto significa:

  • Inclusão segura de crédito: Despesas com embalagens, fretes de matéria-prima e de produtos semiacabados podem ser creditadas em COFINS e PIS não cumulativo, com fundamento sólido na jurisprudência
  • Combustíveis e lubrificantes: Aqueles utilizados nas máquinas do processo produtivo também geram crédito
  • Serviços de movimentação: Amarração, baldeio, estufamento e carregamento integram o conceito de insumo
  • Cautela com energia elétrica: O elemento (COSIP) segue glosado, exigindo atenção especial na apuração

Limite do Recurso Especial: Quando a Súmula Já Existe

Um aspecto processual importante é que não se pode interpor recurso especial de divergência contra uma decisão que se alinhe a súmula posteriormente aprovada. Isso ocorreu neste caso: ambos os recorrentes (Fazenda e Contribuinte) tentaram sustentar divergência, mas a Súmula CARF nº 235 já havia pacificado o entendimento.

Contribuintes e seus consultores devem observar que:

  • Uma vez que súmula é aprovada, decisões anteriores que a contradigam perdem força recursiva
  • Cumpre verificar a data de aprovação da súmula em relação à interposição de recursos
  • O entendimento do STJ também é relevante, pois as súmulas do CARF devem se alinhar à jurisprudência do tribunal superior

Jurisprudência Pacificada sobre Insumo

A decisão reforça a tendência jurisprudencial de ampliar o conceito de insumo nas contribuições não cumulativas. O STJ e o CARF reconhecem que qualquer bem ou serviço essencial ao processo produtivo — ainda que não integre fisicamente o produto final — pode ser considerado insumo gerador de crédito.

Isto afeta positivamente indústrias diversas (alimentos, químicos, têxtil, etc.), não apenas madeira.

Conclusão

Este acórdão consolida jurisprudência pacificada sobre COFINS e PIS não cumulativo em crédito de insumos. Embora o tribunal tenha decidido por questão de admissibilidade (não conhecimento dos recursos especiais), o resultado evidencia que embalagens, fretes de matéria-prima e de produtos, além de combustíveis e lubrificantes utilizados no processo produtivo, são reconhecidos como insumos geradores de crédito.

A Súmula CARF nº 235 é o marco desse entendimento. Contribuintes do setor de madeira e de outros setores podem se amparar nesta orientação para defender créditos similares em suas apurações de COFINS e PIS não cumulativo. Contudo, recomenda-se cautela especial quanto a energia elétrica (COSIP), que segue excluída do conceito de insumo conforme este acórdão.

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