- Acórdão nº: 1102-001.922
- Processo nº: 13603.904961/2018-85
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Câmara/Turma: 1ª Câmara — 2ª Turma Ordinária
- Relator: Fernando Beltcher da Silva
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso voluntário
- Tributos: IRPJ e CSLL (2015)
- Setor Econômico: Têxtil e Vestuário
A Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A, empresa do setor têxtil, recorreu ao CARF para questionar a negativa de homologação de compensação de créditos de IRPJ e CSLL do exercício de 2015. O tribunal acolheu parcialmente o recurso, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para análise complementar de um aspecto crucial: a existência de saldo negativo decorrente de estimativas mensais recolhidas no âmbito de parcelamento. A decisão, unânime, reconhece que a controvérsia não foi adequadamente examinada sob a perspectiva jurídica específica dessa matéria.
O Caso em Análise
A empresa Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A atua na fabricação e comércio de tecidos e armarinhos. No ano-calendário de 2015, a companhia apresentou pedido de compensação de crédito tributário relativo a IRPJ/CSLL, formalizado através de PER/DCOMP (Programa Especial de Regularização / Demonstrativo de Crédito e Débito Originário da Multinationals).
A alegação do contribuinte era de que havia ocorrido pagamento indevido ou a maior de tributo sobre a renda. A unidade de origem, porém, rejeitou a compensação sob fundamento simplista: a inexistência de pagamento indevido. Este entendimento, segundo o CARF, desconsiderou inteiramente a perspectiva jurídica específica de formação de saldo negativo.
As Teses em Disputa
Questão de Admissibilidade
O primeiro ponto debatido diz respeito à própria viabilidade do recurso voluntário interposto. O CARF confirmou a tempestividade e o atendimento de todos os requisitos legais para admissão, acolhendo integralmente a argumentação do contribuinte neste aspecto.
Questão de Mérito: A Tese do Contribuinte
A empresa argumentou que existe saldo negativo de IRPJ/CSLL materializado pela soma de estimativas mensais recolhidas — inclusive aquelas quitadas no âmbito de programa especial de parcelamento — em confronto com o tributo apurado ao final do período-base. Essa diferença, alegou, gera direito creditório passível de compensação.
A fundamentação está ancorada em mecanismo clássico de tributação sobre renda: durante o exercício, a empresa recolhe estimativas mensais (adiantamentos) do imposto. Ao final do período, apura-se o valor efetivamente devido. Se as estimativas somadas superarem o valor apurado, forma-se um saldo credor. Isso é distinto de um simples “indébito tributário”, pois decorre de mecanismo legal de antecipação de tributos.
A Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou posição refratária: não existe pagamento indevido ou a maior, razão pela qual a compensação declarada em PER/DCOMP não deveria ser homologada. Este posicionamento, como assinalou o CARF, ignorou completamente a relevância jurídica da distinção entre “indébito tributário” e “saldo negativo de estimativas”.
A Decisão do CARF
O tribunal reconheceu que não há mérito a analisar nesta instância. Contudo, o resultado não foi uma simples negativa: o CARF identificou um vício processual grave na análise da unidade de origem.
Segundo a ementa do acórdão:
“IRPJ E CSLL. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS MENSAIS RECOLHIDAS EM SEDE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DESPACHO COMPLEMENTAR. RETORNO À ORIGEM.”
O tribunal determinou que a controvérsia não foi adequadamente examinada pela unidade de origem sob a perspectiva jurídica específica do saldo negativo, que se distingue claramente da análise de indébito tributário. A decisão exigiu:
- Retorno à unidade de origem para emissão de despacho decisório complementar;
- Análise expressa acerca da existência de saldo negativo;
- Exame de decadência (prazos para questionamento);
- Reabertura do prazo para manifestação do contribuinte.
Fundamentação Legal
O acórdão apoiou-se em marcos legais e jurisprudenciais específicos:
- Lei nº 11.941/2009: Estabelece o Programa Especial de Parcelamento de débitos tributários, criando regime jurídico específico para estimativas e parcelamentos.
- Lei nº 12.865/2013: Reabre a aplicação da Lei nº 11.941/2009, ampliando seu escopo.
- Súmula nº 175 do CARF: Jurisprudência consolidada estabelecendo que “é possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo”.
- Decreto nº 70.235/1972: Define a estrutura do Processo Administrativo Fiscal e a definitividade de decisões administrativas.
A invocação da Súmula nº 175 é particularmente relevante: ela reconhece expressamente que existe categoria jurídica autônoma chamada “saldo negativo”, distinta de indébito, e que permite ao contribuinte demonstrar, mediante retificação de DCOMP, que havia saldo credor.
Impacto da Decisão
Embora tecnicamente o CARF não tenha provido integralmente o recurso (provimento parcial), a decisão é significativamente favorável ao contribuinte. O tribunal:
- Reconheceu o erro processual cometido pela unidade de origem;
- Identificou omissão relevante na análise da pretensão;
- Criou obrigação de reexaminar a questão sob perspectiva correta;
- Garantiu contraditório e ampla defesa renovados (reabertura de prazo).
Este resultado é próximo a um provimento integral, pois retira do pano de fundo um obstáculo procedimental que impossibilitava o julgamento do mérito. A unidade de origem terá de enfrentar, agora, a questão específica da existência e composição do saldo negativo, não podendo esquivar-se com argumentações genéricas sobre “pagamento indevido”.
Impacto Prático para Empresas do Setor Têxtil e Demais Setores
Esta decisão estabelece parâmetro importante para contribuintes que operaram sob regimes de estimativa mensal de IRPJ/CSLL:
- Distinção conceitual: Saldo negativo (excesso de estimativas) é direito creditório autônomo, não mera alegação de indébito. Exige análise específica.
- Reabilitação de direitos: Contribuintes cujas compensações foram negadas com base em argumentação rasa (“não há indébito”) podem questionar a decisão, invocando esta jurisprudência.
- Parcelamentos especiais: Estimativas quitadas em programas de parcelamento (como Lei nº 11.941/2009) integram o saldo negativo e não perdem relevância por estarem vencidas.
- Defesa processual: A decisão reforça que é direito do contribuinte exigir análise fundamentada e específica, não respostas genéricas ou incompletas.
Para empresas que enfrentam situação similar (estimativas a maior, compensações negadas, parcelamentos especiais), esta decisão funciona como precedente favorável. A Súmula nº 175 do CARF, agora reafirmada, abre caminho para impugnações bem estruturadas.
Conclusão
O acórdão 1102-001.922 marca posição de defesa da legalidade processual no âmbito tributário. O CARF recusou-se a aceitar análise superficial de questão técnica complexa. A empresa Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A terá nova oportunidade de ver sua pretensão examinada adequadamente, sob critério jurídico apropriado — o de saldo negativo, e não apenas indébito.
O resultado demonstra que mesmo quando o CARF não provê integralmente um recurso, pode produzir efeito jurídico significativo ao sinalizar erros procedimentais graves e impor reanálise fundamentada. Para o contribuinte, isso representa esperança real de êxito na segunda análise. Para a Administração, a decisão orienta procedimento correto e canaliza a discussão para os termos apropriados da legislação tributária sobre lucro.



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