- Acórdão: 1102-001.913
- Processo: 13603.901110/2019-61
- Data: 27 de fevereiro de 2026
- Câmara: 1ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Fernando Beltcher da Silva
- Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
- Resultado: Provimento Parcial por unanimidade
- Setor: Têxtil e Vestuário
A 1ª Câmara do CARF reconheceu, em decisão unânime, que contribuintes podem ter saldo negativo de IRPJ e CSLL quando há estimativas mensais recolhidas em sede de parcelamento especial (Lei nº 11.941/2009). O acórdão determinou o retorno dos autos à unidade de origem para análise específica desse direito creditório, acolhendo parcialmente o recurso da empresa recorrente.
O Caso em Análise
Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A, empresa fabricante e comerciante de tecidos e armarinhos, apresentou pedido de compensação tributária por meio de PER/DCOMP relativo ao ano-calendário 2016. A empresa alegava a existência de pagamento indevido ou a maior de IRPJ e CSLL, decorrente de estimativas mensais que havia recolhido durante período de parcelamento especial.
A unidade administrativa de origem (DRJ) rejeitou a homologação das compensações declaradas, fundamentando-se exclusivamente na inexistência de indébito tributário. Não examinou, porém, a questão sob a perspectiva jurídica específica do saldo negativo — que decorre da soma de todas as estimativas recolhidas confrontadas com o tributo apurado ao final do período-base.
Inconformada, a empresa recorreu ao CARF, sustentando que a análise deve considerar o conceito próprio de saldo negativo em contexto de parcelamento, e não reduzir a questão meramente à repetição de indébito.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
A empresa argumentava que existe saldo negativo de IRPJ/CSLL materializado pela soma de todas as estimativas mensais recolhidas (incluindo aquelas quitadas no âmbito de parcelamento especial) comparadas com o tributo apurado ao final do período-base. Esse saldo negativo gera direito creditório passível de compensação, independentemente de enquadrar-se na categorização tradicional de “indébito”.
A tese reconhecia que a Sumula nº 175 do CARF autoriza a análise de saldo negativo mesmo após despacho de não homologação, desde que o sujeito passivo demonstre ter errado ao preencher a DCOMP.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava a inexistência de pagamento indevido ou a maior, rejeitando categoricamente a homologação das compensações. Sua posição era de que não há fundamento legal para reconhecer saldo negativo na modalidade específica invocada pela empresa — recolhimentos efetuados em sede de parcelamento especial.
A Decisão do CARF
Admissibilidade do Recurso
O CARF firmou, por unanimidade, que o Recurso Voluntário é tempestivo e atende todos os requisitos formais exigidos pelo Regimento Interno (RICARF, art. 87). A matéria foi, portanto, conhecida e julgada no mérito.
Análise do Mérito: A Falha Procedural
O cerne da decisão identificou uma falha procedural grave na atuação da unidade de origem. A Turma observou que:
“A controvérsia foi examinada exclusivamente sob a ótica de eventual indébito tributário, quando o contribuinte sustenta fundamento jurídico distinto — a existência de saldo negativo de IRPJ/CSLL decorrente de estimativas mensais recolhidas no âmbito de parcelamento especial. Tal fundamento jurídico demanda análise própria e específica, distinta da repetição de indébito.”
Em outras palavras: a unidade administrativa examinou a questão sob uma perspectiva jurídica (indébito simples), quando a empresa realmente pedia reconhecimento de saldo negativo — categoria jurídica distinta.
Reconhecimento do Direito Creditório
Embora não tenha decidido o mérito definitivamente, o CARF reconheceu expressamente que é possível a existência de saldo negativo de IRPJ/CSLL decorrente de estimativas mensais recolhidas em parcelamento especial. Citou a Sumula nº 175 do CARF, que autoriza análise de saldo negativo mesmo post-despacho, se houver erro no preenchimento da DCOMP.
Referenciou também:
- Lei nº 11.941/2009 — Programa Especial de Parcelamento
- Lei nº 12.865/2013 — Reabertura do Parcelamento Especial
- Decreto nº 70.235/1972 — Programa de Apuração do Fisco
Determinação de Retorno para Análise Complementar
O CARF parcialmente proveu o recurso, determinando que a unidade de origem emita despacho decisório complementar que:
- Aprecie especificamente a existência de saldo negativo (não apenas indébito)
- Analise eventual decadência do direito creditório
- Garanta contraditório e ampla defesa do contribuinte na nova análise
- Reabre prazo para manifestação fundamentada da empresa
Essa decisão implica que a unidade de origem havia violado o devido processo legal administrativo ao não examinar a questão sob a perspectiva jurídica correta.
Impacto Prático para Contribuintes
Reconhecimento de Direito Creditório em Parcelamentos
Esta decisão é significativa para empresas que participaram do Programa Especial de Parcelamento de Débitos Tributários (Lei nº 11.941/2009 e suas reaperturas pela Lei nº 12.865/2013). Se recolheram estimativas mensais de IRPJ e CSLL durante o parcelamento, mas o tributo apurado ao final do período resultou inferior aos valores recolhidos, há direito creditório passível de compensação.
O saldo negativo não é equivalente a “indébito” no sentido tradicional, mas constitui direito creditório próprio e deve ser examinado com análise específica e fundamentada.
Exigência de Procedimento Correto
A decisão enfatiza que a administração tributária não pode examinar essas questões sob rótulos jurídicos inadequados. Quando um contribuinte alega saldo negativo em parcelamento, a unidade competente deve:
- Identificar corretamente a categoria jurídica invocada
- Analisar sob o marco legal específico (Lei 11.941 e posteriores)
- Considerar a jurisprudência do CARF (Sumula nº 175)
- Permitir manifestação e prova do contribuinte
Setor de Têxtil e Vestuário
Empresas do setor têxtil — particularmente as que atravessaram a crise econômica dos anos 2010-2015 e aderiram a programas de parcelamento — devem revisar suas posições de IRPJ/CSLL desses períodos. Se houver saldo negativo não reconhecido, há fundamento para apresentar novo pedido de compensação à autoridade fiscal, com referência a este acórdão.
Isenção de Prescrição
A decisão também reconhece que o CARF pode examinar questões de saldo negativo mesmo após despacho de não homologação inicial, desde que haja demonstração de erro no preenchimento da DCOMP. Isso abre caminho para revisão de posições anteriormente rejeitadas, observado o prazo decadencial.
Conclusão
O acórdão 1102-001.913 representa importante reconhecimento do direito creditório decorrente de saldo negativo de IRPJ/CSLL em parcelamentos especiais. Embora a decisão seja tecnicamente de “provimento parcial” (porque remete para análise complementar), ela acolhe substancialmente a tese do contribuinte ao determinar que a unidade de origem não havia examinado a questão sob a perspectiva jurídica correta.
A fundamentação repousa na aplicação da Sumula nº 175 do CARF e nas Leis nº 11.941/2009 e 12.865/2013, estabelecendo que saldo negativo é categoria jurídica autônoma que demanda análise específica, distinta da análise de indébito simples. Contribuintes em situação similar devem utilizar este precedente para fundamentar novos pedidos de compensação perante a administração fiscal.



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