irpf-arrendamento-rural
  • Acórdão nº: 2101-003.656
  • Processo nº: 12571.720075/2018-52
  • Câmara: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária (2ª Seção)
  • Relator: Roberto Junqueira de Alvarenga Neto
  • Data da Sessão: 2 de março de 2026
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Provimento Parcial por unanimidade
  • Crédito Tributário: Referente aos anos-calendário 2013, 2014 e 2015 (IRPF)
  • Setor: Silvicultura e Exploração Florestal

Edmundo de Padua Arnulf obteve decisão parcialmente favorável no CARF ao contestar a requalificação de um contrato de “parceria agroflorestal” celebrado com a Klabin S.A. como arrendamento rural. Embora o tribunal tenha mantido a caracterização contratual e a responsabilidade solidária da empresa, conseguiu reduzir a multa de 150% para 100%, aplicando retroativamente a Lei nº 14.689/2023, mais benéfica ao contribuinte.

O Caso em Análise

Edmundo de Padua Arnulf, proprietário rural no setor de silvicultura e exploração florestal, celebrou contrato com a Klabin S.A. cedendo 534,82 hectares de sua propriedade para exploração florestal durante 14 anos. O contribuinte declarou os valores recebidos como receitas de atividade rural, aplicando a presunção de 20% sobre a receita bruta conforme legislação específica.

Na autuação, a autoridade fiscal requalificou o contrato de “Parceria Agroflorestal” como arrendamento rural, determinando que os valores deveriam ser tributados como rendimentos de aluguel. A Klabin foi incluída no polo passivo como responsável solidária por interesse comum na operação.

O crédito tributário de IRPF referente aos anos-calendário 2013, 2014 e 2015 foi confirmado pela Delegacia de Julgamento Regional (DRJ/FOR) com multa qualificada de 150%. O contribuinte recorreu ao CARF questionando tanto a caracterização do contrato quanto o patamar de penalidade.

As Teses em Disputa

Questão Preliminar: Nulidade do Lançamento

O contribuinte alegou nulidade do lançamento por violação ao contraditório, argumentando que a fiscalização não teria analisado adequadamente a documentação apresentada durante a discussão administrativa. O CARF rejeitou a preliminar e prosseguiu ao julgamento do mérito, permitindo que o caso fosse analisado no seu fundo.

Caracterização do Contrato: Parceria vs Arrendamento

Tese do Contribuinte: O contrato caracterizaria legítima parceria rural com efetiva partilha de riscos, não arrendamento. Os pagamentos mensais seriam antecipações necessárias pelo longo ciclo produtivo de 14 anos, não aluguel propriamente dito. A gestão exclusiva pela Klabin decorreria de certificações ambientais exigidas pelo mercado. O contribuinte agiu de boa-fé, segundo interpretação razoável da legislação.

Tese da Fazenda Nacional: O contrato seria arrendamento rural, não parceria. Faltaria o elemento nuclear da parceria: a partilha efetiva de riscos. Os valores seriam predeterminados e independentes do resultado da produção, caracterizando contraprestação de locação. A gestão exclusiva pela Klabin, combinada com sua prática de firmar centenas de contratos idênticos na região dos Campos Gerais, evidenciaria que o proprietário ocupava posição de mero cedente de uso da terra, não de parceiro efetivo.

Responsabilidade Solidária da Klabin

Tese do Contribuinte: Ausência de dolo ou fraude. A alegação de que Klabin seria mentora intelectual do planejamento violaria o art. 110 do CTN (vedação de alteração da natureza jurídica de ato). A existência de centenas de contratos idênticos demonstraria, ao contrário, legitimidade do modelo adotado.

Tese da Fazenda Nacional: A Klabin seria responsável solidária por interesse comum no resultado da operação, conforme art. 124, I do CTN. A empresa atuou como mentora intelectual do planejamento tributário, oferecia o produto em seu site como “arrendamento rural”, demonstrando conhecimento da verdadeira natureza. Haveria benefício recíproco: o contribuinte reduzia substancialmente seu IRPF, enquanto a Klabin obtinha custos menores, deixava de reter IRRF e garantia estoques de madeira.

Patamar da Multa Qualificada

Tese do Contribuinte: Não haveria dolo comprovado. A divergência interpretativa afastaria o intuito fraudulento. Seria aplicável o art. 112 do CTN, que veda aplicação de penalidade quando há interpretação razoável da legislação tributária.

Tese da Fazenda Nacional: Multa qualificada de 150% justificada por conluio deliberado entre contribuinte e Klabin para ocultar a real natureza do contrato, integrante das hipóteses do art. 44, §1º, inciso VI da Lei nº 9.430/1996.

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar de Nulidade

O tribunal rejeitou a preliminar de nulidade, afastando alegações de violação ao contraditório, e prosseguiu ao julgamento do mérito com base nas matérias substantivas. A decisão refere-se ao Decreto nº 70.235/1972 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal) como fundamento para análise do procedimento.

Caracterização como Arrendamento Rural

O CARF manteve a requalificação do contrato como arrendamento rural, de forma unânime, rejeitando a tese de parceria.

“Para fins de tributação, o contrato de arrendamento rural equipara-se a rendimento de aluguel, não descaracterizando essa natureza o fato de o rendimento pactuado não ser fixo, sendo lícito às partes estipulá-lo em função do valor de mercadoria, por porcentagem, com adiantamentos, em atenção ao princípio da autonomia da vontade. A despeito de serem intitulados contratos de parceria, tem-se, em essência, arrendamento rural, quando ausente nos autos a prova inequívoca de que houve a partilha do risco do empreendimento, estipulado de forma independente do resultado do negócio pactuado.”

O fundamento da decisão foi que ausentia o elemento nuclear da parceria rural: a partilha efetiva de riscos. Conforme Lei nº 4.504/1964, art. 96, §1º, a parceria rural exige que “uma pessoa ceda à outra o uso de imóvel rural mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos riscos de caso fortuito e força maior, dos frutos, produtos ou lucros”.

No caso analisado, os valores eram predeterminados e independentes do resultado da produção, caracterizando pura contraprestação de locação. O Decreto nº 59.566/1966, art. 4º, complementa a definição ao exigir que a parceria envolva “partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural”.

O tribunal constatou que o risco da parceria é o “risco do negócio”, não o “risco de cessação de pagamentos por rescisão contratual”. A antecipação característica de parceria pressupõe incerteza quanto ao valor final, com possibilidade de ajuste ao término, o que não ocorria no contrato sob análise.

Os itens controvertidos foram:

  • R$ 16,36 por hectare/mês: Valor mensal por hectare de terra cedida para exploração florestal — glosado, por configurar rendimento de aluguel, não rendimento de parceria rural;
  • R$ 8.748,65 mensal: Total mensal recebido pelo proprietário (534,82 hectares) — glosado, pelos mesmos fundamentos.

Responsabilidade Solidária Mantida

O CARF manteve a responsabilidade solidária da Klabin, confirmando sua inclusão no polo passivo. A empresa foi considerada responsável por “interesse comum no resultado da operação” conforme art. 124, I do CTN.

“A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito caracteriza-se quando a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição, comprovado o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito.”

O tribunal acolheu a fundamentação de que a Klabin:

  1. Atuou como mentora intelectual do planejamento tributário;
  2. Firmou centenas de contratos idênticos na região dos Campos Gerais;
  3. Oferecia o produto em seu site como “arrendamento rural”, demonstrando conhecimento da verdadeira natureza;
  4. Obtinha benefício recíproco (custos menores, dispensa de retenção IRRF, garantia de estoques).

Esse conjunto de circunstâncias configurou interesse comum consciente e participação ativa na operação de ocultação da natureza contratual.

Redução da Multa Qualificada de 150% para 100%

Este foi o ponto em que o CARF concedeu provimento parcial ao recurso. A multa foi reduzida de 150% para 100%, aplicando-se retroativamente a Lei nº 14.689/2023.

“O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.”

A fundamentação invoca o princípio de retroatividade benigna previsto no art. 106, II, ‘c’ do CTN: “A lei tributária que altere o regime de penalidades aplica-se a infrações cometidas anteriormente à sua entrada em vigor, se mais favorável ao sujeito passivo.”

A Lei nº 14.689/2023 inseriu o inciso VI ao §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, reduzindo o patamar de multa qualificada de 150% para 100% em operações de ocultação de renda. Por tratar-se de ato não julgado definitivamente na época, a lei benigna foi aplicada.

Isso significa que, embora o CARF tenha reconhecido a requalificação contratual e confirmado a irregularidade, aplicou a penalidade no novo patamar mais favorável ao contribuinte, reduzindo significativamente o impacto financeiro da decisão.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão tem relevância significativa para proprietários rurais que celebram contratos de cessão de terras para exploração florestal ou agrícola. O CARF estabeleceu jurisprudência clara:

  1. Substância sobre forma: A denominação contratual como “parceria” ou “parceria agroflorestal” é irrelevante. A autoridade fiscal analisa a real partilha de riscos entre as partes. Valores predeterminados, independentes do resultado, caracterizam arrendamento, não parceria.
  2. Elemento nuclear da parceria: Para que um contrato se qualifique como parceria rural com base no art. 96 da Lei nº 4.504/1964, é indispensável a partilha efetiva de riscos do empreendimento, incluindo riscos de caso fortuito, força maior e variações de preço. Antecipações pressupõem incerteza quanto ao valor final e possibilidade de ajuste.
  3. Gestão exclusiva não justifica parceria: O fato de a empresa arrendatária gerir exclusivamente a exploração (por exigências ambientais ou certificações) não converte o contrato em parceria. A gestão unilateral, associada a valores predeterminados, reforça a caracterização como arrendamento.
  4. Responsabilidade solidária por conluio: Empresas que estruturam operações de arrendamento em larga escala, oferecendo-as ao mercado como “parcerias” ou “parcerias agroflorestais”, podem ser responsabilizadas solidariamente por interesse comum na ocultação da natureza jurídica, especialmente se oferecerem o produto de forma sistemática.
  5. Retroatividade benigna em multas: A aplicação de leis mais benéficas sobre multas qualificadas ocorre mesmo em acórdãos não julgados definitivamente, conforme princípio de retroatividade benigna do CTN, mitigando impactos de decisões adversas.

Proprietários e arrendadores devem documentar rigorosamente qualquer partilha de riscos contratada, com cláusulas expressas de ajuste de valores conforme resultado final, possibilidade de rescisão por caso fortuito afetando o resultado, e participação efetiva do proprietário nas decisões estratégicas do empreendimento.

Para empresas como a Klabin, a decisão reforça que a sistematização de operações estruturalmente idênticas pode atrair a qualificação de interesse comum para fins de responsabilidade solidária, especialmente se há evidência de conhecimento da verdadeira natureza (como oferecimento no site como “arrendamento”).

Conclusão

O CARF apresenta entendimento firme e unânime sobre a caracterização de rendimentos de aluguel em contratos de arrendamento rural, mesmo quando denominados “parceria” ou “parceria agroflorestal”. A partilha efetiva de riscos é elemento inafastável para qualificação como parceria, conforme Lei nº 4.504/1964.

No caso de Edmundo de Padua Arnulf, embora mantida a requalificação contratual e confirmada a responsabilidade solidária da Klabin, a aplicação retroativa da Lei nº 14.689/2023 garantiu redução material da penalidade. A decisão reforça o princípio de retroatividade benigna e é favorável a contribuintes que enfrentem lançamentos anteriores à entrada em vigor da lei nova mais benéfica.

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