- Acórdão nº: 2101-003.649
- Processo nº: 15746.720699/2020-33
- Câmara/Turma: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
- Relator: Mário Hermes Soares Campos
- Data da sessão: 2 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento ao recurso (unanimidade)
- Valor do crédito tributário: R$ 4.377.922,75
- Período de apuração: Exercício de 2016
A Millennium Cobranças Empresariais Ltda, empresa do setor de serviços de cobrança e recuperação de ativo, recorreu ao CARF contra autuação por contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e contribuições a terceiros. O CARF, de forma unânime, negou provimento ao recurso, mantendo a autuação no valor total de R$ 4,3 milhões, a multa de 150% por fraude e a responsabilidade solidária dos sócios-gerentes.
O Caso em Análise
A Millennium Cobranças (CNPJ 04.291.223/0001-06) operava conjuntamente com a Millennium Recuperação de Ativo e Cobranças Ltda (CNPJ 11.590.255/0001-78), constituída no regime do Simples Nacional. Durante a fiscalização da Receita Federal, constatou-se estrutura manifestamente fraudulenta: a Millennium Recuperação possuía uma massa salarial desproporcionalmente elevada em relação ao seu faturamento, enquanto o faturamento concentrava-se na Millennium Cobranças.
A Administração Tributária apurou que a segunda empresa foi constituída como artifício para reduzir encargos trabalhistas e previdenciários, aproveitando-se indevidamente do regime diferenciado do Simples Nacional. O resultado foi a autuação pelo não recolhimento de contribuições sociais previdenciárias (parte patronal, GILRAT e contribuições a terceiros) incidentes sobre a folha de salários de trabalhadores que, de fato, operavam nas atividades da Millennium Cobranças.
A empresa foi excluída de ofício do Simples Nacional, e foi aplicada multa de ofício no percentual de 150% por fraude e sonegação, conforme previsto na Lei nº 9.430/1996. Quatro sócios/pessoas físicas foram incluídos como responsáveis solidários: Beatriz Helena Comino Paes Nardi, Lucia Elena Comino Paes, Manfredo Arkchimor Paes e Marco Aurélio Gonçalves Nardi.
As Teses em Disputa
Admissibilidade das Alegações Desacompanhadas de Provas
Tese do Contribuinte: A empresa argumentou que as alegações de defesa deveriam ser conhecidas mesmo que desacompanhadas de provas, buscando desconstituir o lançamento sem produzir elementos concretos de comprovação.
Tese da Fazenda Nacional: Sustentou que as provas e alegações de defesa devem ser apresentadas no momento processual oportuno (início da fase litigiosa), sendo que meras alegações desacompanhadas de provas são insuficientes para desconstituir lançamento tributário.
Responsabilidade Solidária dos Sócios-Gerentes
Tese do Contribuinte: Os sócios não respondem solidariamente pelos débitos tributários quando não se comprova seu envolvimento direto nos atos infratorios.
Tese da Fazenda Nacional: Os diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários quando os atos foram praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nulidade por Vício Processual — Autoridade Fiscal de Jurisdição Diversa
Tese do Contribuinte: O lançamento seria nulo por ter sido lavrado por autoridade fiscal lotada em unidade distinta do domicílio fiscal da contribuinte.
Tese da Fazenda Nacional: A autuação é válida mesmo quando realizada por auditor-fiscal de jurisdição diversa, pois trata-se de questão meramente administrativa, voltada à racionalização do exercício da Administração Tributária.
Competência Quanto a Representação Fiscal e Arrolamento de Bens
Tese do Contribuinte: O CARF seria competente para se pronunciar sobre questões de representação fiscal para fins penais e arrolamento de bens.
Tese da Fazenda Nacional: O CARF não possui competência para análise de representação fiscal para fins penais (Súmula CARF nº 28) nem para controvérsias sobre arrolamento de bens (Súmula CARF nº 109).
Ilegitimidade do Contribuinte para Questionar Responsabilidade de Terceiros
Tese do Contribuinte: Sustentou que possuía legitimidade para questionar a responsabilidade solidária imputada aos sócios pelo crédito tributário.
Tese da Fazenda Nacional: A pessoa indicada como contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade atribuída a terceiros, conforme Súmula CARF nº 172.
Limite de Contribuições a Terceiros em 20 Salários-Mínimos
Tese do Contribuinte: As contribuições destinadas a terceiros estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos.
Tese da Fazenda Nacional: A partir do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas a terceiros não sofrem limitação de vinte salários-mínimos, pacificado no STJ como Tema Repetitivo 1079.
Alegações de Inconstitucionalidade
Tese do Contribuinte: O CARF seria competente para análise de inconstitucionalidade de lei tributária.
Tese da Fazenda Nacional: Conforme Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.
A Decisão do CARF
Matéria 1 — Admissibilidade das Alegações Desacompanhadas de Provas
O CARF rejeitou as alegações formuladas sem comprovação. A Turma adotou a tese de que provas e alegações de defesa devem ser apresentadas no momento processual oportuno, estabelecendo importante regra de procedimento administrativo fiscal.
“As provas e alegações de defesa devem ser apresentadas no início da fase litigiosa, considerado o momento processual oportuno, sendo que meras alegações, desacompanhadas de provas, não são suficientes para desconstituir o lançamento tributário.”
Resultado: Favorável à Fazenda Nacional
Matéria 2 — Responsabilidade Solidária dos Sócios-Gerentes
O CARF acolheu integralmente a tese da Administração Tributária sobre responsabilidade solidária. A decisão confirma que sócios-gerentes respondem pessoalmente por débitos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. No caso concreto, a conduta de constituir empresa fraudulentamente para reduzir encargos previdenciários é inequívoca violação legal.
“Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, assim como, os mandatários, prepostos e empregados, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.”
A fundamentação baseia-se na Lei nº 9.430/1996 (artigo 44, inciso I) e suas alterações pela Lei nº 11.488/2007, que estabelecem a multa de 150% para casos qualificados de fraude. A Lei Complementar nº 123/2006 (artigo 29, caput, inciso IX) tipifica a exclusão de ofício do Simples Nacional.
Resultado: Favorável à Fazenda Nacional
Matéria 3 — Nulidade por Vício Processual (Autoridade Fiscal de Jurisdição Diversa)
O CARF não vislumbrou nulidade pelo fato de a autuação ter sido lavrada por autoridade fiscal de unidade administrativa distinta do domicílio tributário da contribuinte. A decisão reafirma a Súmula CARF nº 27, consolidando jurisprudência administrativa sobre aspecto meramente administrativo.
“Não se vislumbra nulidade pelo fato da autuação ter sido lavrada por autoridade fiscal lotada em unidade distinta do domicílio fiscal da contribuinte, por se tratar de questão meramente administrativa, com vista à racionalização do exercício da Administração Tributária. É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Súmula CARF nº 27).”
Resultado: Favorável à Fazenda Nacional
Matéria 4 — Incompetência para Análise de Representação Fiscal e Arrolamento de Bens
O CARF reconheceu sua própria incompetência para se pronunciar sobre Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) e arrolamento de bens, conforme suas Súmulas nº 28 e nº 109. Essa questão foi resolvida por conhecimento parcial do recurso, vedando a análise desses temas na esfera administrativa tributária.
“O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF nº 28). O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens (Súmula CARF nº 109).”
Resultado: Recurso parcialmente não conhecido
Matéria 5 — Ilegitimidade do Contribuinte para Questionar Responsabilidade Solidária de Terceiros
O CARF aplicou a Súmula CARF nº 172 para afastar a legitimidade do contribuinte (pessoa jurídica) para contestar a responsabilidade solidária atribuída aos sócios. A norma administrativa é clara: quem figura no lançamento como contribuinte não pode questionar responsabilidade imputada a terceiros, pois estes teriam direito próprio de recorrer.
“A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado (Súmula CARF nº 172).”
Resultado: Favorável à Fazenda Nacional
Matéria 6 — Contribuições Destinadas a Terceiros — Ausência de Limitação em 20 Salários-Mínimos
O CARF confirmou jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. As contribuições destinadas a terceiros (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS a entidades sindicais, por exemplo) não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos, a partir do Decreto-Lei nº 2.318/1986.
“A partir da entrada em vigor do art. 1°, inc. I, do Decreto-Lei 2.318, de 1986, as contribuições destinadas a terceiros não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos (STJ tema repetitivo 1079).”
A decisão invoca jurisprudência pacífica do STJ (Tema Repetitivo 1079), garantindo segurança jurídica sobre o tema. Não existe qualquer controvérsia viável sobre este ponto.
Resultado: Favorável à Fazenda Nacional
Matéria 7 — Alegações de Inconstitucionalidade
O CARF mantém a jurisprudência consolidada na Súmula CARF nº 2: o órgão administrativo não é competente para análise de inconstitucionalidade de lei tributária. Esse debate é privativo do Poder Judiciário.
“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).”
Resultado: Recurso não conhecido nessa parte
Matéria 8 — Efetividade de Decisões Administrativas e Judiciais Não Vinculantes
O CARF reconheceu que decisões administrativas ou judiciais que não possuem efeito vinculante não se estendem a outras situações similares, mantendo autonomia decisória em cada caso concreto. Rejeita-se, assim, argumento de jurisprudência defensória como precedente geral aplicável.
“As decisões administrativas ou judiciais, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual, seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da respectiva decisão.”
Resultado: Favorável à Fazenda Nacional
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão estabelece precedentes rigorosos para empresas que operam em estruturas aparentemente licitas envolvendo múltiplas pessoas jurídicas. A decisão reforça que a Administração Tributária — e o CARF — examinarão com extremo rigor a substância econômica real das operações, não apenas sua forma contratual.
Empresas do setor de serviços de cobrança e recuperação de ativo, em particular, devem observar que a alocação artificial de folha de salários em subsidiárias ou afiliadas optantes pelo Simples Nacional é fato gerador de autuação por fraude qualificada, com aplicação de multa de 150%.
A responsabilidade solidária dos sócios-gerentes é clara e foi mantida unanimemente. Não há escape: dirigentes que participem de estruturações fraudulentas respondem pessoalmente, sem se beneficiarem da limitação patrimonial da pessoa jurídica. As quatro pessoas indicadas como sócios responderão pelo débito de R$ 4,3 milhões.
A rejeição de alegações desacompanhadas de provas é outra lição importante: defensores tributários devem investir em documentação robusta desde a apresentação da defesa inicial. O CARF não aceitará simples argumentações retóricas.
O reconhecimento de que contribuições a terceiros não têm teto de 20 salários-mínimos consolida jurisprudência já consolidada no STJ, eliminando margem para questionamento neste ponto específico.
Conclusão
O CARF, de forma unânime, rejeitou todas as teses da Millennium Cobranças. O acórdão é exemplar na aplicação rigorosa de normas sobre fraude no regime do Simples Nacional, responsabilidade solidária de sócios e competência administrativa. A decisão reafirma súmulas consolidadas (nº 27, 28, 109, 172 e 2) e jurisprudência do STJ sobre contribuições a terceiros.
Para contribuintes em situação similar — operando estruturas com múltiplas empresas, com concentração de faturamento em uma e de folha em outra — este acórdão é aviso claro: a Administração Tributária desconsiderará a forma quando identificar fraude substancial. A multa de 150% e a responsabilidade solidária dos sócios-gerentes são consequências certas.



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