- Acórdão nº: 2201-012.661
- Processo nº: 10805.727596/2023-81
- 2ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 2ª Seção
- Relator: Luana Esteves Freitas
- Data da Sessão: 03 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento (unanimidade)
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Valor controvertido: R$ 10.595.115,72
- Período de apuração: 2018 e 2019
Michael Klein, pessoa física residente no Brasil, recebeu devoluções de capital de empresas sediadas no exterior e deixou de declarar esses valores como rendimento tributável. O CARF confirmou por unanimidade a decisão de primeira instância (DRJ06) que tributou integralmente essas devoluções como rendimento do IRPF sujeito ao carnê-leão e ao ajuste anual, mantendo também a aplicação concomitante de multa isolada (50%) e multa de ofício (75%). A decisão reforça entendimento consolidado sobre a tributação de operações financeiras com o exterior.
O Caso em Análise
Michael Klein, investidor pessoa física, possuía participações societárias em quatro empresas sediadas no exterior:
- MIKEONE CAPITAL LTD (Ilhas Virgens Britânicas)
- KIRELAND OVERSEAS S.A. (Ilhas Cayman)
- BOXWOOD VALLEY INC (Bahamas)
- FONDATION WINTER CIRCLE (Liechtenstein)
Nos anos-calendário de 2018 e 2019, essas empresas realizaram devoluções de capital ao contribuinte em dinheiro. Klein não incluiu os valores recebidos em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), deixando de recolher o carnê-leão mensalmente e omitindo os rendimentos do ajuste anual.
A Receita Federal lavrou Auto de Infração no montante total de R$ 10.595.115,72, acrescido de multa isolada por omissão. A decisão de primeira instância (DRJ06) manteve integralmente o lançamento. O contribuinte recorreu ao CARF repisando os mesmos argumentos utilizados na primeira instância.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
Klein argumentou que a devolução de capital não constitui alienação de participação societária, logo não deveria ser tributada como rendimento ordinário. Sustentou ainda que a variação cambial decorrente do recebimento em dinheiro não seria tributável por ter ocorrido originalmente no exterior, invocando a jurisprudência do STF (Tema nº 487) para cancelamento da multa isolada e argumentando pela consunção da multa isolada pela multa de ofício (aplicação da Súmula CARF nº 105).
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que a devolução de capital em dinheiro de empresa sediada no exterior constitui rendimento tributável sujeito à tabela progressiva mensal (carnê-leão) e ao ajuste anual. Argumentou que a diferença entre o valor recebido e o custo de aquisição da participação societária configura aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda conforme artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Citou a Solução de Consulta COSIT nº 678/2017 como fundamento específico para essa posição.
A Decisão do CARF
Tributação da Devolução de Capital
O CARF confirmou a tributação, adotando integralmente a tese da Fazenda. A decisão estabeleceu que:
“A devolução de capital em dinheiro, de empresa situada no exterior, sujeita os rendimentos decorrentes da variação cambial à tabela progressiva mensal e ao ajuste anual. Na devolução do capital social em dinheiro configura-se rendimento tributável a parcela do montante recebido pelo sócio que exceder o custo da participação societária ou o capital por ele integralizado.”
O fundamento legal principal foi o artigo 43 do CTN, que define como fato gerador do IRPF a “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, independentemente da denominação ou localização da fonte”. Nesse contexto, a diferença positiva entre o valor devolvido e o custo original da participação societária (ou capital integralizado) constitui rendimento tributável.
A decisão também citou a Lei nº 7.713/1988 (que define o fato gerador do IRPF) e a IN SRF nº 208/2002 (que estabelece a tributação mensal obrigatória sob a forma de carnê-leão para rendimentos de fontes no exterior), reforçando que esses valores devem ser:
- Recolhidos mensalmente via carnê-leão no mês do recebimento;
- Declarados integralmente na Declaração de Ajuste Anual;
- Sujeitos à tabela progressiva mensal do IRPF.
A decisão também reconheceu a Solução de Consulta COSIT nº 678/2017, que já havia consolidado esse entendimento administrativo: “Na devolução de capital em dinheiro não ocorre alienação, mas configura aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda”.
Vale destacar que uma das devoluções (ARBOVITAE) foi parcialmente aceita por não ter havido efetiva devolução de capital (a empresa foi dissolvida com ativos zero).
Aplicação Concomitante de Multas
O CARF também manteve a aplicação simultânea de multa isolada de 50% e multa de ofício de 75%, rejeitando o argumento de consunção invocado pelo contribuinte. A fundamentação foi precisa:
“Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).”
A decisão esclareceu que as penalidades apenam fatos distintos:
- Multa isolada (50%): decorre do descumprimento do dever legal de antecipar a tributação via carnê-leão no mês do recebimento;
- Multa de ofício (75%): decorre da constatação de Declaração de Ajuste Anual inexata, pela omissão dos rendimentos no ajuste anual.
Portanto, não há consunção entre elas — ambas podem ser cobradas simultaneamente. Essa posição está consolidada na Súmula CARF nº 147, que o acórdão expressamente invocou.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
O acórdão analisou cada devolução separadamente:
| Empresa | Jurisdição | Valor | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| MIKEONE CAPITAL LTD Ilhas Virgens Britânicas |
Não especificado | Glosado | Rendimento tributável sujeito ao carnê-leão e ajuste anual |
| KIRELAND OVERSEAS S.A. Ilhas Cayman |
Não especificado | Glosado | Rendimento tributável sujeito ao carnê-leão e ajuste anual |
| BOXWOOD VALLEY INC Bahamas |
R$ 21.960.675 | Glosado | Rendimento tributável sujeito ao carnê-leão e ajuste anual |
| FONDATION WINTER CIRCLE Liechtenstein |
Não especificado | Glosado | Rendimento tributável sujeito ao carnê-leão e ajuste anual |
| ARBOVITAE | Não especificado | Aceito | Empresa dissolvida com ativos zero; não houve devolução de capital |
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão reafirma entendimento consolidado e traz implicações relevantes para pessoas físicas com investimentos no exterior:
Quem é Afetado?
Qualquer pessoa física residente no Brasil que possua participações societárias em empresas estrangeiras (como holdings, fundos, SPEs ou empresas operacionais) e receba devoluções de capital em dinheiro deve estar atenta a essa decisão.
Obrigações Práticas
- Carnê-leão obrigatório: toda devolução de capital deve gerar recolhimento mensal obrigatório (alíquota de 15% na fonte, com possibilidade de ajuste na declaração anual);
- Cálculo correto: a base tributável é a diferença entre o valor recebido e o custo de aquisição da participação (ou capital integralizado);
- Declaração na DAA: todos os valores devem constar integralmente da Declaração de Ajuste Anual;
- Variação cambial: se a devolução incluir ganhos de variação cambial, esses também integram a base de cálculo do IRPF.
Risco de Multas
A omissão de devoluções de capital gera duas penalidades simultâneas:
- Multa isolada de 50%: pela falta de recolhimento do carnê-leão;
- Multa de ofício de 75%: pela omissão no ajuste anual.
Essas multas não se excluem mutuamente, conforme consolidado pela Súmula CARF nº 147. A base para cálculo delas é o imposto devido (não pago).
Precedentes e Tendência
O acórdão reafirma a Solução de Consulta COSIT nº 678/2017, que já havia consolidado esse entendimento. A Receita Federal trata devoluções de capital como rendimento tributável desde a alteração promovida pela Lei nº 11.488/2007 (que incluiu a multa isolada para falta de carnê-leão). O CARF tem mantido essa posição de forma consistente, como evidencia a Súmula nº 147.
A jurisprudência do STF citada pelo contribuinte (Tema nº 487) não se aplica a essa situação específica de devoluções de capital de empresas estrangeiras.
Cuidados Práticos
- Planejamento tributário: pessoas físicas com investimentos no exterior devem considerar a tributação de devoluções de capital no seu planejamento, pois não há isenção ou tratamento diferenciado;
- Documentação: mantenha comprovantes de custo de aquisição das participações, extratos bancários das devoluções e cálculos de carnê-leão;
- Prescrição: ainda há tempo para regularizar omissões não inscritas em lançamento (até 5 anos), mediante Programa de Regularização Tributária (PRT);
- Consultoria especializada: operações com o exterior exigem acompanhamento técnico especializado em tributação internacional e IRPF.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, confirmou que devoluções de capital de empresas sediadas no exterior constituem rendimento tributável do IRPF, sujeito ao carnê-leão mensal e ao ajuste anual, nas bases estabelecidas pelo artigo 43 do CTN. A decisão rejeita qualquer alegação de que a devolução seria simples restituição de capital, consolidando jurisprudência anterior e aplicando a Solução de Consulta COSIT nº 678/2017.
O acórdão também esclarece que a omissão desses rendimentos gera duas multas concomitantes: multa isolada de 50% (pela falta de carnê-leão) e multa de ofício de 75% (pela omissão no ajuste anual), sem possibilidade de consunção. Essa posição está consolidada na Súmula CARF nº 147 e permanece firme nesta decisão. Pessoas físicas com investimentos no exterior devem estar atentas a essa obrigação e adotar as devidas precauções para evitar lançamentos e multas.



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