grupo-economico-responsabilidade-solidaria
  • Acórdão nº: 2201-012.652
  • Processo nº: 14751.720339/2017-02
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Cleber Ferreira Nunes Leite
  • Data da Sessão: 3 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal, GILRAT, Contribuição Previdenciária do Segurado
  • Crédito tributário: R$ 765.994,45 (PRO-FÉ) + R$ 109.142,59 (transportadores autônomos)
  • Período de apuração: 2013 a 2014
  • Setor econômico: Agropecuária

A 2ª Câmara do CARF manteve autuação contra a PRO-FÉ – Empreendimentos Agropastoril S/A por não recolhimento de contribuições previdenciárias, confirmando a responsabilização solidária com grupo econômico e rejeitando o argumento de confisco da multa de 75%. A decisão unânime reafirma a doutrina consolidada sobre grupo econômico de fato em matéria previdenciária, com impacto relevante para empresas agropecuárias que integram estruturas econômicas correlatas.

O Caso em Análise

A PRO-FÉ – Empreendimentos Agropastoril S/A, atuante na comercialização de produção rural própria, foi autuada pela Fazenda Nacional referente aos exercícios de 2013 e 2014 por omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias patronais e de segurados no montante de R$ 765.994,45.

A fiscalização constatou infrações relativas a:

  • Comercialização de produção rural própria (sem recolhimento da contribuição patronal adequada);
  • Não recolhimento de GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa por Acidente de Trabalho) sobre a remuneração;
  • Valores pagos a transportadores autônomos sem as correspondentes contribuições de segurado.

O aspecto mais controvertido foi a responsabilização solidária

Em primeira instância, a Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve a autuação. A PRO-FÉ interpôs recurso voluntário ao CARF, questionando tanto a caracterização do grupo econômico quanto a legalidade da multa de 75%.

As Teses em Disputa

Questão Preliminar: Vício Processual na Autuação

Tese do Contribuinte: A autoridade fiscal não demonstrou de forma clara e precisa — conforme exigido pelo art. 142 do Código Tributário Nacional — os motivos que levaram à conclusão de que a impugnante seria integrante de um grupo econômico de fato, violando o direito de defesa.

Tese da Fazenda Nacional: A fundamentação apresentada foi suficiente para justificar a autuação, não havendo vício processual. As provas documentais deveriam ter sido apresentadas na impugnação, sob pena de preclusão.

Mérito: Configuração de Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária

Tese do Contribuinte: A PRO-FÉ não integra grupo econômico de fato com as demais empresas. Não existe vinculação, controle ou administração comum entre elas. A caracterização de grupo econômico exige a comprovação de interesse comum (art. 124, inciso I do CTN), não sendo suficiente a mera coincidência de endereços, contadores ou vínculos familiares. Os valores pagos a terceiros (aluguel de terras, contas de celular) são ínfimos e não demonstram direção ou controle.

Tese da Fazenda Nacional: Comprovada a relação entre as empresas envolvidas, com objetos sociais correlatos, é possível a configuração de grupo econômico de fato. A combinação do art. 124, inciso II do CTN com o art. 30, inciso IX da Lei nº 8.212/1991 implica a responsabilização solidária de todas as integrantes pelas obrigações previdenciárias.

Mérito: Constitucionalidade da Multa de 75%

Tese do Contribuinte: A multa de 75% tem características de confisco, violando o art. 150, inciso IV da Constituição Federal. A multa adequada deveria ser de 20%, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a fiscalização arbitrou integralmente o valor de fretes sem abater o valor da locação dos veículos ou máquinas, adotando medida mais gravosa.

Tese da Fazenda Nacional: A multa é devida em decorrência de determinação legal. A vedação ao confisco é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa nos moldes da legislação que a instituiu.

Outras Questões Processuais

A empresa também questionou: (i) a indeferimento de pedido de diligência/perícia para comprovar os fatos; (ii) vícios nas intimações e notificações; (iii) preclusão temporal de provas.

A Decisão do CARF

1. Vício Processual: Rejeição

O CARF rejeitou a alegação de vício processual. Segundo a corte, a prova documental deve ser apresentada no momento da impugnação, precluindo o direito do impugnante fazê-lo em outro momento processual. A empresa não demonstrou inadequação da fundamentação na impugnação; tentou fazê-lo apenas em momento posterior.

“A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.”

2. Configuração de Grupo Econômico: Desfavorável ao Contribuinte

A decisão reafirmou a doutrina consolidada sobre grupo econômico de fato em matéria previdenciária. Conforme a tese adotada:

“Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Comprovada a relação entre as empresas envolvidas, com objetos sociais correlatos, torna possível a configuração de grupo econômico de fato, sendo que pela combinação de fundamentos dispostos no art. 124, inciso II do Código Tributário Nacional e na lei tributária específica, o art. 30, IX da Lei nº 8.212/91, implica a responsabilização solidária das empresas integrantes, pelas obrigações decorrentes da lei tributária previdenciária.”

O CARF fundamentou a decisão em:

  • Art. 124, inciso II do CTN: Define grupo econômico como empresas sob direção, controle ou administração comum;
  • Art. 30, inciso IX da Lei nº 8.212/1991: Torna responsáveis solidários os integrantes de grupo econômico por obrigações previdenciárias.

A Corte aceitou as provas de correlação entre as empresas (objetos sociais similares, vínculos familiares entre controladores, operações conjuntas), entendendo que constituem situação típica de grupo econômico de fato. A defesa do contribuinte — argumentando coincidência casual de endereços e contadores — foi rejeitada.

3. Multa de 75%: Mantida como Devida

O CARF rejeitou o argumento de confisco. Segundo a corte:

“A multa é devida em decorrência de determinação legal, sendo que a vedação ao confisco determinada pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.”

Essa posição distingue: o controle constitucional sobre a legalidade das multas cabe ao Poder Legislativo (ao instituir a penalidade); à administração tributária cabe aplicá-la dentro de seus limites. A argumentação do STF sobre multa de 20% não foi acolhida como vinculante para este caso.

4. Diligências e Provas: Indeferimento

O CARF indeferiu o pedido de diligência ou perícia, considerando-o prescindível: estando presentes nos autos elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, não havia necessidade de complementação probatória.

5. Intimações: Conformidade

A Corte confirmou que as notificações e intimações devem ser endereçadas ao sujeito passivo no domicílio fiscal eleito, não ao endereço indicado pelo procurador. Neste caso, as intimações foram regularmente realizadas.

Impacto Prático e Jurisprudência

Este acórdão reafirma pontos críticos para empresas agropecuárias e de outros setores que operam em estruturas econômicas associadas:

  • Grupo Econômico de Fato: Não é necessário registro formal em ato constitutivo. A caracterização se faz pela correlação de atividades, proximidade de controle ou administração, e laços familiares entre controladores. Empresas que compartilham atividades correlatas no setor agropecuário devem estar atentas a essa exposição.
  • Responsabilidade Solidária Previdenciária: Quando caracterizado grupo econômico, todas as integrantes respondem solidariamente pelas contribuições previdenciárias, independentemente de qual empresa teria efetivamente realizado a operação. Isso amplia significativamente o risco de autuação conjunta.
  • Multa de 75%: O CARF, neste caso, não vislumbrou violação constitucional na multa de 75% quando legalmente instituída. Contribuintes que enfrentam essa penalidade em autuações devem buscar fundamentação legal específica ou argumentos processuais mais robustos (arbitrariedade factual, desproporcionalidade material), não meramente alegações de confisco abstrato.
  • Preclusão de Provas: A corte é rigorosa quanto à apresentação tempestiva de documentação. Defesas que dependem de provas devem ser estruturadas já na impugnação, não em fases posteriores.

O CARF não sinalizou qualquer abertura para relativizar a responsabilização solidária por grupo econômico em casos de contribuições previdenciárias, mantendo uma posição consolidada e desfavorável a contribuintes que operem em estruturas econômicas correlatas.

Conclusão

A decisão do CARF no acórdão 2201-012.652 confirma a aplicabilidade rigorosa das regras de grupo econômico e responsabilidade solidária em matéria de contribuições previdenciárias. Empresas que integram grupos econômicos de fato — mesmo informalmente constituídos — devem estar cientes de que respondem solidariamente pelas obrigações previdenciárias das demais integrantes, sob risco de autuações amplas e multas significativas.

A decisão unânime reafirma a jurisprudência consolidada do CARF e não oferece margem a argumentações baseadas em coincidências formais ou teses de vício processual. Para empresas do setor agropecuário, essa é uma sinalização importante de que a estruturação de negócios correlatos deve considerar, desde o planejamento tributário, a exposição previdenciária e o risco de responsabilização solidária.

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