- Acórdão nº: 2201-012.652
- Processo nº: 14751.720339/2017-02
- Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
- Relator: Cleber Ferreira Nunes Leite
- Data da Sessão: 3 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal, GILRAT, Contribuição Previdenciária do Segurado
- Crédito tributário: R$ 765.994,45 (PRO-FÉ) + R$ 109.142,59 (transportadores autônomos)
- Período de apuração: 2013 a 2014
- Setor econômico: Agropecuária
A 2ª Câmara do CARF manteve autuação contra a PRO-FÉ – Empreendimentos Agropastoril S/A por não recolhimento de contribuições previdenciárias, confirmando a responsabilização solidária com grupo econômico e rejeitando o argumento de confisco da multa de 75%. A decisão unânime reafirma a doutrina consolidada sobre grupo econômico de fato em matéria previdenciária, com impacto relevante para empresas agropecuárias que integram estruturas econômicas correlatas.
O Caso em Análise
A PRO-FÉ – Empreendimentos Agropastoril S/A, atuante na comercialização de produção rural própria, foi autuada pela Fazenda Nacional referente aos exercícios de 2013 e 2014 por omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias patronais e de segurados no montante de R$ 765.994,45.
A fiscalização constatou infrações relativas a:
- Comercialização de produção rural própria (sem recolhimento da contribuição patronal adequada);
- Não recolhimento de GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa por Acidente de Trabalho) sobre a remuneração;
- Valores pagos a transportadores autônomos sem as correspondentes contribuições de segurado.
O aspecto mais controvertido foi a responsabilização solidária
Em primeira instância, a Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve a autuação. A PRO-FÉ interpôs recurso voluntário ao CARF, questionando tanto a caracterização do grupo econômico quanto a legalidade da multa de 75%. Tese do Contribuinte: A autoridade fiscal não demonstrou de forma clara e precisa — conforme exigido pelo art. 142 do Código Tributário Nacional — os motivos que levaram à conclusão de que a impugnante seria integrante de um grupo econômico de fato, violando o direito de defesa. Tese da Fazenda Nacional: A fundamentação apresentada foi suficiente para justificar a autuação, não havendo vício processual. As provas documentais deveriam ter sido apresentadas na impugnação, sob pena de preclusão. Tese do Contribuinte: A PRO-FÉ não integra grupo econômico de fato com as demais empresas. Não existe vinculação, controle ou administração comum entre elas. A caracterização de grupo econômico exige a comprovação de interesse comum (art. 124, inciso I do CTN), não sendo suficiente a mera coincidência de endereços, contadores ou vínculos familiares. Os valores pagos a terceiros (aluguel de terras, contas de celular) são ínfimos e não demonstram direção ou controle. Tese da Fazenda Nacional: Comprovada a relação entre as empresas envolvidas, com objetos sociais correlatos, é possível a configuração de grupo econômico de fato. A combinação do art. 124, inciso II do CTN com o art. 30, inciso IX da Lei nº 8.212/1991 implica a responsabilização solidária de todas as integrantes pelas obrigações previdenciárias. Tese do Contribuinte: A multa de 75% tem características de confisco, violando o art. 150, inciso IV da Constituição Federal. A multa adequada deveria ser de 20%, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a fiscalização arbitrou integralmente o valor de fretes sem abater o valor da locação dos veículos ou máquinas, adotando medida mais gravosa. Tese da Fazenda Nacional: A multa é devida em decorrência de determinação legal. A vedação ao confisco é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa nos moldes da legislação que a instituiu. A empresa também questionou: (i) a indeferimento de pedido de diligência/perícia para comprovar os fatos; (ii) vícios nas intimações e notificações; (iii) preclusão temporal de provas. O CARF rejeitou a alegação de vício processual. Segundo a corte, a prova documental deve ser apresentada no momento da impugnação, precluindo o direito do impugnante fazê-lo em outro momento processual. A empresa não demonstrou inadequação da fundamentação na impugnação; tentou fazê-lo apenas em momento posterior. “A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.” A decisão reafirmou a doutrina consolidada sobre grupo econômico de fato em matéria previdenciária. Conforme a tese adotada: “Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Comprovada a relação entre as empresas envolvidas, com objetos sociais correlatos, torna possível a configuração de grupo econômico de fato, sendo que pela combinação de fundamentos dispostos no art. 124, inciso II do Código Tributário Nacional e na lei tributária específica, o art. 30, IX da Lei nº 8.212/91, implica a responsabilização solidária das empresas integrantes, pelas obrigações decorrentes da lei tributária previdenciária.” O CARF fundamentou a decisão em: A Corte aceitou as provas de correlação entre as empresas (objetos sociais similares, vínculos familiares entre controladores, operações conjuntas), entendendo que constituem situação típica de grupo econômico de fato. A defesa do contribuinte — argumentando coincidência casual de endereços e contadores — foi rejeitada. O CARF rejeitou o argumento de confisco. Segundo a corte: “A multa é devida em decorrência de determinação legal, sendo que a vedação ao confisco determinada pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.” Essa posição distingue: o controle constitucional sobre a legalidade das multas cabe ao Poder Legislativo (ao instituir a penalidade); à administração tributária cabe aplicá-la dentro de seus limites. A argumentação do STF sobre multa de 20% não foi acolhida como vinculante para este caso. O CARF indeferiu o pedido de diligência ou perícia, considerando-o prescindível: estando presentes nos autos elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, não havia necessidade de complementação probatória. A Corte confirmou que as notificações e intimações devem ser endereçadas ao sujeito passivo no domicílio fiscal eleito, não ao endereço indicado pelo procurador. Neste caso, as intimações foram regularmente realizadas. Este acórdão reafirma pontos críticos para empresas agropecuárias e de outros setores que operam em estruturas econômicas associadas: O CARF não sinalizou qualquer abertura para relativizar a responsabilização solidária por grupo econômico em casos de contribuições previdenciárias, mantendo uma posição consolidada e desfavorável a contribuintes que operem em estruturas econômicas correlatas. A decisão do CARF no acórdão 2201-012.652 confirma a aplicabilidade rigorosa das regras de grupo econômico e responsabilidade solidária em matéria de contribuições previdenciárias. Empresas que integram grupos econômicos de fato — mesmo informalmente constituídos — devem estar cientes de que respondem solidariamente pelas obrigações previdenciárias das demais integrantes, sob risco de autuações amplas e multas significativas. A decisão unânime reafirma a jurisprudência consolidada do CARF e não oferece margem a argumentações baseadas em coincidências formais ou teses de vício processual. Para empresas do setor agropecuário, essa é uma sinalização importante de que a estruturação de negócios correlatos deve considerar, desde o planejamento tributário, a exposição previdenciária e o risco de responsabilização solidária.As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Vício Processual na Autuação
Mérito: Configuração de Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária
Mérito: Constitucionalidade da Multa de 75%
Outras Questões Processuais
A Decisão do CARF
1. Vício Processual: Rejeição
2. Configuração de Grupo Econômico: Desfavorável ao Contribuinte
3. Multa de 75%: Mantida como Devida
4. Diligências e Provas: Indeferimento
5. Intimações: Conformidade
Impacto Prático e Jurisprudência
Conclusão



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