- Acórdão nº: 1002-004.212
- Processo nº: 10935.721333/2012-21
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Andréa Viana Arrais Egypto
- Data da Sessão: 4 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Valor Controvertido: R$ 3.962.553,73
- Tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS
A 2ª Turma Extraordinária do CARF negou provimento ao recurso voluntário de uma empresa imobiliária que tentava classificar a venda de imóvel rural como ganho de capital isento. O tribunal manteve a decisão da DRJ, confirmando que a operação constitui receita bruta da atividade imobiliária, sujeita aos percentuais de presunção para cálculo do IRPJ e CSLL.
O Caso em Análise
A Organização Imobiliária Destro Ltda atua na compra, venda, administração e locação de imóveis urbanos, suburbanos e rurais. Em junho de 2008, a empresa recebeu dois lotes rurais (matrículas nº 10.640 e nº 12.961) por integralização de capital do sócio Plínio Destro, sendo contabilizados no ativo imobilizado.
Apenas quatro meses depois, em 27 de outubro de 2008, a empresa vendeu os imóveis ao SESC pelo valor de R$ 4.060.000,00. A contribuinte classificou a operação como Resultado Não Operacional e alegou direito à isenção tácita prevista no art. 523 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), deixando de recolher IRPJ, PIS, COFINS e CSLL.
A Fiscalização Federal autuou a empresa por omissão de receita bruta, entendendo que a venda integrava ordinariamente a atividade imobiliária. A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve a autuação, considerando procedente a ação fiscal. A empresa então interpôs Recurso Voluntário, que foi negado pelo CARF.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte
A empresa argumentava que a venda do imóvel rural deveria ser classificada como Resultado Não Operacional, sujeito à apuração de ganho de capital, beneficiado pela isenção tácita do art. 523 do RIR/99. Segundo o contribuinte, como o imóvel foi integralizado em 16 de junho de 2008 e vendido em 27 de outubro do mesmo ano, aplicava-se o disposto no art. 10, § 1º, inciso II da Instrução Normativa SRF nº 084/2001, situação em que não ocorreria qualquer ganho de capital.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional defendia que a venda do imóvel rural configura receita bruta da atividade imobiliária da empresa, sujeita aos percentuais de presunção para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Argumentava que, embora o imóvel estivesse registrado no ativo imobilizado, isso não afastava seu caráter de receita operacional, especialmente pela brevidade do período de manutenção e pela venda rápida.
A Decisão do CARF
Admissibilidade do Recurso
Preliminarmente, o CARF acolheu a admissibilidade do Recurso Voluntário, reconhecendo que foi apresentado dentro do prazo legal e atende aos requisitos formais, portanto, dele se tomou conhecimento.
Mérito: Receita Bruta da Atividade Imobiliária
No mérito, a Turma Extraordinária firmou posição clara:
“As receitas decorrentes da venda de imóveis comercializáveis, constantes do ativo imobilizado, efetuadas por pessoa jurídica que exerce atividade imobiliária, sob a sistemática do lucro presumido, são receitas brutas da atividade, sujeitas aos percentuais de presunção para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.”
O tribunal adotou fundamentação rigorosa sobre a qualificação contábil do ativo imobilizado. Conforme o Pronunciamento Técnico CPC 27, o ativo imobilizado compreende itens tangíveis mantidos para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros ou para fins administrativos, com expectativa de utilização por mais de um período.
O CARF enfatizou que a classificação de um bem no ativo imobilizado não é ato arbitrário, mas deve seguir procedimentos técnicos compatíveis com normas contábeis. No caso da Destro Ltda, o acórdão constatou que:
- A empresa sempre teve como atividade principal a compra e venda de imóveis, conforme seu contrato social;
- O imóvel foi vendido em apenas 4 meses após a integralização, sem qualquer período de locação ou arrendamento;
- O breve período de manutenção evidencia que o bem não era destinado a uso prolongado na atividade, mas à comercialização;
- A integralização de capital em junho e venda em outubro do mesmo ano revelam intenção comercial.
Com base nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que definem lucro operacional como resultado das atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, o tribunal reconheceu que a receita da venda integra ordinariamente o resultado operacional da atividade imobiliária.
O art. 523 do RIR/99, alegado pela contribuinte, prevê isenção tácita para ganho de capital, mas não se aplica quando a venda configura receita bruta da atividade ordinária. A Solução de Consulta Cosit nº 7, de 4 de março de 2021, reforça que receita bruta compreende as demais receitas decorrentes da atividade principal da pessoa jurídica.
Detalhamento da Operação Controvertida
| Item Controvertido | Valor | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Venda de Imóvel Rural (Lotes rurais 162 e 83-C, matrículas nº 10.640 e nº 12.961) | R$ 3.962.553,73 | GLOSADO (mantida a autuação) | Configura receita bruta da atividade imobiliária, sujeita aos percentuais de presunção para IRPJ e CSLL. O imóvel foi mantido no ativo imobilizado para fins de exploração ordinária da atividade, conforme CPC 27. |
Impacto Prático
Esta decisão estabelece precedente importante para empresas do setor imobiliário que operam sob o lucro presumido. O CARF deixa claro que a simples classificação contábil em ativo imobilizado não converte automaticamente a venda em ganho de capital isento.
Empresas imobiliárias que vendem imóveis com brevidade (menos de um ano) correm alto risco de autuação fiscal. A Administração Tributária considera que, quando há potencial comercial evidente, a receita da venda integra a atividade ordinária e está sujeita aos percentuais de presunção para IRPJ e CSLL (atualmente 8% para IRPJ e 12% para CSLL, acrescidos de PIS e COFINS conforme a alíquota cumulativa da empresa).
Cuidados práticos recomendados:
- Documentar claramente o propósito da aquisição de imóvel (se para uso prolongado, aluguel ou revenda imediata);
- Manter imóvel classificado em ativo permanente por período representativo, com receitas de aluguel ou arrendamento que comprovem uso não mercantil;
- Estruturar operações de forma a evidenciar realidade econômica do investimento, não apenas contábil;
- Considerar regime de lucro real se a empresa exerce múltiplas atividades, evitando pressão dos percentuais de presunção;
- Cautela com integralizações de capital seguidas de venda rápida — Fisco interpretará como comercialização, não investimento.
O acórdão cita precedentes do próprio CARF que divergem em situações específicas (Acórdãos nº 1401-007.501, nº 1401-007.333 e nº 9101-005.772 reconheceram favoring ao contribuinte quando havia efetiva atividade imobiliária prolongada). A unanimidade da decisão reforça que o CARF mantém linha firme sobre receitas operacionais em atividade imobiliária.
Conclusão
O CARF confirmou que vendas de imóvel por empresa imobiliária constituem receita bruta ordinária, ainda que o bem esteja registrado no ativo imobilizado. A isenção tácita do art. 523 do RIR/99 não se aplica quando a operação integra a atividade principal.
Para evitar autuações semelhantes, empresas do setor imobiliário devem estruturar com clareza a intenção econômica de cada operação imobiliária, mantendo documentação que comprove períodos de locação ou arrendamento quando a operação almeja tratamento de ganho de capital. Vendas rápidas, especialmente entre sócios ou pouco tempo após integralização de capital, serão presumivelmente consideradas receita operacional.



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