- Acórdão nº 1001-003.634
- Processo nº 19515.720880/2014-76
- 1ª Turma Extraordinária — 1ª Seção
- Relator: Ana Cecília Lustosa da Cruz
- Data da sessão: 11 de novembro de 2024
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Resultado: Negado Provimento (Unanimidade)
- Crédito tributário: R$ 1.688.294,67
- Períodos: 2010, 2011 e 2012
A ITA Peças para Veículos Comércio e Serviços Ltda., empresa do setor de comércio varejista de peças automotivas, deixou de reter Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores distribuídos através de cartões de premiação (Exchange Card) e aportes a plano de previdência privada do sócio. O CARF negou o recurso voluntário interposto pela empresa e manteve a exigência da Fazenda Nacional de multas isoladas, reforçando que cartões de premiação e benefícios indiretos constituem verbas remuneratórias sujeitas a retenção obrigatória na fonte.
O Caso em Análise
A empresa autuada operava no segmento de comércio e serviços, especificamente na venda de peças para veículos. Durante os exercícios de 2010, 2011 e 2012, a ITA Peças distribuiu a seus empregados cartões de premiação (Exchange Card) como forma de benefício indireto e realizou aportes a plano de previdência privada em favor de sócio, sem realizar a correspondente retenção de IRRF na fonte.
A Fazenda Nacional identificou essas omissões e lançou exigência de crédito tributário total de R$ 1.688.294,67, sendo:
- Multa isolada de IRRF não retido: R$ 1.541.819,29
- Juros de mora sobre IRRF não retido: R$ 146.475,38
A Delegacia de Julgamento (DRJ/POA) manteve parcialmente a exigência. O contribuinte recorreu ao CARF argumentando que tais valores não constituem rendimentos sujeitos à retenção obrigatória na fonte e que a multa isolada seria indevida ou ilegal.
As Teses em Disputa
Primeiro: Natureza das Verbas Distribuídas
Tese da Contribuinte: Os valores distribuídos através de cartões de premiação (Exchange Card) e os aportes a plano de previdência privada do sócio não constituem rendimentos sujeitos a retenção de IRRF na fonte. Seriam, alternativamente, benefícios de natureza diversa ou não alcançados pela legislação de retenção na fonte.
Tese da Fazenda Nacional: Os valores distribuídos através de cartões de premiação e os aportes a plano de previdência privada constituem verbas remuneratórias sujeitas a retenção de IRRF na fonte à alíquota de 35%. A ausência dessa retenção justifica a aplicação de multa isolada e juros de mora, independentemente de outras penalidades.
Segundo: Aplicabilidade da Multa Isolada
Tese da Contribuinte: A exigência apenas de multa de ofício pelo não recolhimento do IRRF calculado com base na tabela progressiva representaria erro de direito e estaria em desconformidade com a autuação. A multa isolada não seria devida ou seria ilegal na forma exigida.
Tese da Fazenda Nacional: A não retenção do IRRF pela fonte pagadora enseja a aplicação obrigatória da multa isolada prevista na legislação tributária, independentemente de outras sanções. Essa multa é decorrência direta da falha de retenção.
Terceiro: Juros de Mora Isolados
Tese da Contribuinte: Os juros de mora lançados isoladamente não foram contextualizados adequadamente na autuação.
Tese da Fazenda Nacional: Os juros de mora lançados isoladamente sobre o IRRF que deveria ter sido retido pela fonte pagadora são devidos e devem ser mantidos. O contribuinte não contestou especificamente este item.
A Decisão do CARF
Verbas Remuneratórias e Retenção Obrigatória
O CARF decidiu unanimemente que constatado o pagamento de verbas remuneratórias, há incidência do imposto retido na fonte. A tese adotada foi clara:
“Constatado o pagamento de verbas remuneratórias, há incidência do imposto retido na fonte. Assim, a ausência de retenção na fonte sujeita ao lançamento da multa por falta de retenção.”
O CARF considerou que cartões de premiação (Exchange Card) e aportes a plano de previdência privada são benefícios indiretos que integram o conceito jurídico de verba remuneratória. Tratam-se de vantagens patrimoniais efetivamente transferidas a empregados e sócio, razão pela qual submetem-se à tributação por IRRF na fonte.
A fundamentação legal repousa na constatação de que a legislação tributária sobre IRRF abrange não apenas salários diretos, mas também benefícios indiretos, prêmios, participações e contribuições a planos previdenciários. O cartão de premiação (Exchange Card), ao representar um valor efetivamente disponibilizado ao empregado para consumo ou transferência, constitui rendimento tributável.
Multa Isolada por Falta de Retenção
Quanto à multa isolada, o CARF confirmou sua aplicabilidade com a seguinte redação:
“Os prêmios pagos aos empregados e ao sócio, direta ou indiretamente, da mesma forma que outras verbas remuneratórias, submetem-se ao IRRF da tabela progressiva, de modo que a não retenção do IRRF pela fonte pagadora enseja a aplicação da multa isolada prevista na legislação tributária.”
O tribunal entendeu que a falha de retenção é circunstância autossuficiente para a aplicação da multa isolada. Não se trata de penalidade cumulativa com outras multas por ofício, mas sim de sanção específica dirigida à pessoa jurídica que funciona como fonte pagadora e não efetua a retenção obrigatória. A multa isolada foi mantida no valor de R$ 1.541.819,29.
Juros de Mora
Os juros de mora lançados isoladamente sobre o IRRF não retido foram mantidos. O CARF observou que tais juros não foram especificamente contestados pelo contribuinte, razão pela qual o respectivo crédito tributário permaneceu íntegro. O valor de R$ 146.475,38 em juros foi confirmado.
Impacto Prático para Empresas
Esta decisão reforça jurisprudência consolidada no CARF e eleva o grau de certeza jurídica sobre pontos que algumas empresas ainda questionavam:
- Cartões de premiação são tributáveis: Qualquer distribuição de cartões de premiação (Exchange Card), vales-presente, cartões de crédito corporativo com saldo pessoal ou similar deve ser revestida de retenção de IRRF na fonte à alíquota de 35%.
- Benefícios indiretos em previdência privada: Contribuições a planos de previdência privada realizadas pela empresa em favor de empregados ou sócios constituem benefício remuneratório e exigem retenção de IRRF.
- Multa isolada é obrigatória: A omissão de retenção não gera apenas a cobrança do imposto devido; implica também em multa isolada autossuficiente. Não há espaço para argumentação de que a falta de retenção seria mero erro administrativo.
- Setor de comércio em risco: Empresas do comércio e serviços que ofereçam benefícios indiretos (prêmios de vendas, cartões de premiação, bônus em espécie ou cartão) devem revisar suas práticas e implantar rotinas de retenção na fonte.
- Análise de benefícios oferecidos: Toda vantagem patrimonial oferecida a empregados ou sócios, mesmo que nominalmente classificada como “benefício” ou “cortesia”, pode ser requalificada pela Fazenda como verba remuneratória sujeita a IRRF.
Conclusão
O CARF manteve, por unanimidade, a exigência da Fazenda Nacional de multas isoladas e juros de mora pela falta de retenção de IRRF sobre cartões de premiação (Exchange Card) e aportes a plano de previdência privada. A decisão é clara e sem divergências: cartões de premiação e benefícios indiretos são verbas remuneratórias, a retenção na fonte é obrigatória, e a falha dessa retenção gera multa isolada automática.
Contribuintes do setor de comércio e serviços devem revisar seus programas de benefícios e prêmios, implementando sistemas adequados de retenção de IRRF. A jurisprudência consolidada do CARF deixa pouco espaço para discussão sobre a tributação desses benefícios indiretos.



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