- Acórdão nº: 1301-007.607
- Processo nº: 11065.918372/2009-01
- Câmara/Turma: 3ª Câmara — 1ª Turma Ordinária
- Relator: Iágaro Jung Martins
- Data da Sessão: 18 de novembro de 2024
- Instância: 2ª Instância (CARF)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Valor do crédito reconhecido: R$ 286.942,18
- Período de apuração: 2003
- Setor econômico: Indústria Química
A FCC — Fornecedoradora Componentes Químicos e Couros Ltda. obteve vitória unânime no CARF ao conseguir o reconhecimento de indébito de IRPJ e CSLL no valor de R$ 286.942,18 relativo à estimativa recolhida em 2003. A decisão, proferida pela 3ª Câmara do CARF, reformou a posição da DRJ/Porto Alegre e validou o direito creditório baseado em equivalência patrimonial de empresa coligada no exterior, demonstrado de forma certa e líquida conforme exigido pelo art. 170 do CTN.
O Caso em Análise
A FCC, atuante no fornecimento de componentes químicos e couros, recolheu estimativa de IRPJ e CSLL no ano-calendário 2003. Posteriormente, identificou que havia pago quantia superior àquela efetivamente devida em função de erro na apuração da base de cálculo. A empresa apresentou DCOMP (Declaração de Compensação) solicitando o reconhecimento de crédito de pagamento a maior no montante de R$ 286.942,18, fundamentando-se na comprovação de participação societária de 50% na empresa Montelur S/A, constituída no Uruguai.
Segundo a defesa da FCC, o valor de R$ 5.801.743,74 referente à equivalência patrimonial foi indevidamente considerado na apuração da base de cálculo de IRPJ e CSLL, posto que a legislação tributária não incide sobre resultado de equivalência patrimonial de empresas no exterior em determinadas circunstâncias. A DRJ (Delegacia de Julgamento Regional) de Porto Alegre, porém, negou o reconhecimento do crédito por entender que não houve comprovação adequada da participação societária durante todo o exercício de 2003.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte — FCC
A FCC argumentou que incorreu em erro de apuração ao incluir o resultado de equivalência patrimonial de empresa controlada/coligada no exterior no lucro real e na base de cálculo da CSLL. Conforme a defesa da empresa, os atributos de liquidez e certeza sobre a participação societária de 50% na Montelur S/A estavam plenamente demonstrados. Alegou, ainda, que não incide tributação de IRPJ e CSLL sobre equivalência patrimonial quando a coligada se localiza em país sem tributação favorecida, e que o valor patrimonial foi erroneamente registrado, gerando excesso de recolhimento.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou que o contribuinte não comprovou adequadamente:
- A existência do recolhimento excessivo de estimativa;
- A participação societária durante o ano-calendário 2003 com documentação contemporânea ao período.
A autoridade fiscal apontou que a ata de assembleia apresentada (datada de 29.04.1992) era anterior ao exercício 2003, enquanto outro documento (ata de solicitude de 17.03.2005) era posterior. Argumentou ainda que o art. 74 da MP nº 2.158/2001 aplicava-se apenas a empresas controladas no exterior e coligadas em países de tributação favorecida, conforme posicionamento do STF na ADIN nº 2.588.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu unanimemente o recurso voluntário da FCC, reconhecendo o direito creditório e autorizando a compensação e/ou restituição do indébito fiscal. A fundamentação da decisão centrou-se em dois pilares: a comprovação indiciária adequada da participação societária e a aplicabilidade do conceito de indébito fiscal conforme previsto no art. 170 do CTN.
“Demonstrado em grau recursal prova que infirme a conclusão da autoridade que não reconheceu o crédito, resta comprovado o indébito. O direito creditório comprovado de forma certa e líquida, nos termos do art. 170 do CTN, ainda que de forma indiciária, autoriza a compensação e/ou restituição do indébito fiscal.”
A decisão destacou que a prova apresentada em grau recursal foi suficiente para infirmar a conclusão da primeira instância. O CARF reconheceu que o direito creditório, demonstrado com características de certeza e liquidez, ainda que por meio de prova indiciária, autoriza a compensação e/ou restituição do indébito conforme exigido pelo art. 170 do Código Tributário Nacional.
Quanto ao aspecto substantivo, o CARF acolheu a tese da FCC de que equivalência patrimonial não constitui receita tributável quando a coligada não está sediada em país de tributação favorecida, afastando a aplicação genérica do art. 74 da MP nº 2.158/2001 que, conforme jurisprudência do STF, restringe-se a empresas em jurisdições de tributação favorecida.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
A decisão envolveu dois itens principais de discussão:
| Descrição | Valor (R$) | Resultado |
|---|---|---|
| Crédito de pagamento a maior de estimativa de IRPJ — ano-calendário 2003 | 286.942,18 | ✓ Aceito |
| Equivalência patrimonial — Montelur S/A (empresa coligada no Uruguai) | 5.801.743,74 | ✓ Parcialmente Aceito |
Crédito de IRPJ: O valor de R$ 286.942,18 foi integralmente reconhecido como indébito comprovado, autorizado para compensação e/ou restituição.
Equivalência Patrimonial: O valor de R$ 5.801.743,74 foi reconhecido parcialmente como indébito de forma certa e líquida, na medida em que a participação de 50% da FCC na Montelur S/A (coligada sediada no Uruguai, país sem tributação favorecida) não deveria ter originado tributação sobre a equivalência patrimonial nas bases de IRPJ e CSLL conforme os parâmetros fixados pela jurisprudência do STF.
Fundamentos Legais e Jurisprudenciais
A decisão do CARF apoiou-se em marcos legais e jurisprudenciais importantes:
- Art. 170 do CTN: Estabelece que o direito creditório, comprovado de forma certa e líquida, autoriza a compensação e/ou restituição do indébito fiscal.
- Art. 74 da MP nº 2.158/2001: Regulamenta a tributação de lucros auferidos no exterior, com aplicação restrita (conforme ADIN nº 2.588/STF) a empresas coligadas em países de tributação favorecida.
- IN SRF nº 213/2002: Norma que determina a adição do resultado de equivalência patrimonial ao lucro real e base de CSLL, porém com condições específicas quanto à jurisdição da coligada.
- ADIN nº 2.588 — Supremo Tribunal Federal: Define que a tributação sobre equivalência patrimonial incide apenas para coligadas em países de tributação favorecida, afastando a aplicabilidade universal do art. 74 da MP nº 2.158/2001.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reafirma princípios importantes para empresas com investimentos no exterior:
- Comprovação indiciária: O CARF reconhece que a prova de participação societária, ainda que não produzida contemporaneamente ao exercício, pode ser suficiente quando apresentada em grau recursal e demonstra liquidez e certeza do direito.
- Equivalência patrimonial restrita: Reforça que a tributação sobre equivalência patrimonial de coligada no exterior se aplica apenas quando a empresa estrangeira está sediada em país de tributação favorecida, seguindo a jurisprudência do STF.
- Documentação para coligadas: Contribuintes com participações em empresas coligadas no exterior devem documentar adequadamente: data de entrada na participação, percentual de participação, país de constituição e regime tributário da jurisdição.
- Indébito e compensação: Quando identificado erro de apuração com inclusão indevida de equivalência patrimonial, o direito à compensação e/ou restituição é assegurado conforme art. 170 do CTN.
Setores como Indústria Química, com estruturas de negócio frequentemente envolvendo coligadas no MERCOSUL ou em outros países, podem se beneficiar dessa jurisprudência ao revisar posições tributárias de exercícios anteriores onde a equivalência patrimonial foi indevidamente tributada.
Conclusão
O Acórdão nº 1301-007.607 do CARF reconhece que o direito creditório de IRPJ e CSLL, resultante de erro de apuração envolvendo equivalência patrimonial de empresa coligada no exterior, é passível de compensação e restituição quando demonstrado de forma certa e líquida. A decisão unânime da 3ª Câmara refirma a jurisprudência do STF quanto à inaplicabilidade da tributação sobre equivalência patrimonial para coligadas em países sem tributação favorecida, oferecendo amparo a contribuintes em situação similar que pretendam revisar seus lançamentos.
A aceitação de prova indiciária apresentada em grau recursal, desde que suficientemente demonstre liquidez e certeza do direito, também reforça oportunidades para recuperação de valores pagos indevidamente, desde que devidamente fundamentados no contexto processual administrativo fiscal.



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