- Acórdão nº: 1101-000.178
- Processo nº: 12448.723465/2021-03
- Câmara: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
- Relator: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga
- Data da Sessão: 18 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por maioria (conselheiro Antonio Praga vencido)
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Setor Econômico: Instituições Financeiras
- Período de Apuração: 1996 a 2000
O CARF reconheceu a dedutibilidade de tributos e juros com exigibilidade suspensa na apuração da base de cálculo de IRPJ e CSLL, rejeitando a exigência da Fazenda Nacional que pretendia adicionar provisões para riscos fiscais. A decisão é favorável ao contribuinte Unibanco em questão importante que afeta diretamente o tratamento contábil de contingências fiscais em instituições financeiras, embora tenha gerado divergência entre os conselheiros.
O Caso em Análise
A Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A foi autuada pela DRJ em Ribeirão Preto-SP por omissão de adições ao lucro real e à base de cálculo da CSLL. A autuação questionava a dedução de provisões contabilizadas para cobrir riscos de pagamento de tributos e respectivos juros que possuíam exigibilidade suspensa por ações judicais pendentes.
A instituição financeira havia constituído essas provisões nos períodos de 1996 a 2000, lançando-as como despesa dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A Fazenda Nacional entendeu que tais provisões não eram dedutiveis naquele período, pois os tributos ainda estavam com exigibilidade suspensa e não haviam sido efetivamente pagos.
A DRJ julgou parcialmente procedente o crédito tributário, mas insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu de ofício ao CARF, buscando condenar totalmente o contribuinte ao pagamento das adições questionadas.
As Questões Preliminares e de Competência
O CARF reafirmou princípio fundamental de sua atuação: a apreciação da constitucionalidade de lei é competência exclusiva do Poder Judiciário, em especial do Supremo Tribunal Federal. Os Tribunais Administrativos somente apreciam questões constitucionais quando a jurisprudência já está pacificada e uniformizada na esfera judicial.
Essa questão preliminar foi resolvida a favor da Fazenda Nacional, consolidando a posição do CARF de que não compete ao órgão julgador administrativo questionar a validade de normas legais regularmente emanadas do Poder Legislativo.
Dedutibilidade de Provisões para Riscos Fiscais (Matéria Principal)
Tese do Contribuinte
A Unibanco argumentava que tributos e respectivos juros com exigibilidade suspensa, quando corretamente contabilizados como provisão para riscos fiscais, deveriam ser dedutiveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL no período da suspensão, independentemente do efetivo pagamento posterior. A interpretação seguia o regime de competência, segundo o qual a despesa é reconhecida quando o evento gerador ocorre, não quando o pagamento é feito.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que a provisão formada para pagamento de tributos e acréscimos (como juros de mora) com exigibilidade suspensa não são dedutiveis em nenhuma circunstância. Segundo sua argumentação, as deduções somente seriam legítimas no momento do efetivo pagamento, independentemente de quando a provisão foi constituída contabilmente.
Decisão do CARF
O CARF adotou posição intermediária e bastante prática:
“Se no momento da fiscalização os juros não mais estão com exigibilidade suspensa, a autoridade fiscal deve fazer o lançamento como postergação, avaliando a repercussão dos pagamentos posteriores, assim como dos demais efeitos dos ajustes promovidos no lucro real.”
Em outras palavras, o CARF reconheceu a dedutibilidade dos tributos e juros questionados judicialmente na apuração da base de cálculo da CSLL, mas deixou claro que a Fazenda pode reanalisar a situação quando a suspensão termina, tratando a matéria como “postergação” (não como redução definitiva do crédito tributário).
O raciocínio é o seguinte: enquanto a exigibilidade está suspensa, a provisão é legítima e dedutível; porém, quando a suspensão cessa (seja pela decisão judicial desfavorável ao contribuinte, seja por acordo), a Fazenda pode avaliar se houve mudanças nas circunstâncias e nas repercussões dos pagamentos posteriores.
Decadência da CSLL do Exercício de 1996
O CARF também pronunciou-se sobre a CSLL referente ao ano-calendário de 1996, reconhecendo a decadência do crédito tributário:
“Por se tratar de tributo cuja modalidade de lançamento é por homologação, expirado cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.”
A CSLL, modalidade de lançamento por homologação, está sujeita a prazo decadencial de cinco anos. Decorrido esse prazo sem que a Fazenda se pronuncie, considera-se que o lançamento foi implicitamente homologado pelo contribuinte e o crédito extingue-se. No caso, transcorreram mais de cinco anos desde 1996 sem que houvesse lançamento formal, o que resultou na decadência total do crédito referente àquele exercício.
Base de Cálculo da CSLL e Normas Legais
O CARF também reforçou posição sobre a base de cálculo da CSLL:
“Inexiste, na legislação, norma que determine a adição, à base de cálculo da CSLL, de tributos com exigibilidade suspensa e correspondentes juros moratórios.”
Essa afirmação é importante: na ausência de norma legal expressa determinando a adição desses valores, não pode a Fazenda exigir tal adição. O CARF reafirmou que reconheceu a dedutibilidade dos tributos e juros questionados judicialmente na apuração da CSLL, invertendo o ônus argumentativo e exigindo que a Fazenda demonstre fundamentação legal específica para sus exigências.
Impacto Prático para Instituições Financeiras e Contribuintes em Geral
Essa decisão tem reflexos importantes para o tratamento contábil e fiscal de contingências:
- Provisões para Riscos Fiscais: Instituições financeiras e demais contribuintes podem continuar a constituir provisões contábeis para riscos de contingências fiscais em processos judiciais em aberto, e essas provisões serão dedutíveis enquanto a exigibilidade permanecer suspensa.
- Regime de Competência: O CARF reafirmou a aplicação do regime de competência (não de caixa) na apuração do lucro real e CSLL, reconhecendo que despesas devem ser deduzidas quando ocorrem e não quando são pagas.
- Postergação vs. Definitivo: A decisão esclarece que a Fazenda pode reanalisar a situação quando a suspensão termina. Contribuintes devem estar preparados para possíveis ajustes posteriores se a contingência se materializar e for necessário efetuar o pagamento.
- Decadência de CSLL: A decisão reforça que a CSLL está sujeita a decadência após cinco anos, oferecendo proteção ao contribuinte contra cobranças intempestivas.
Divergência entre Conselheiros
É importante notar que a decisão foi proferida por maioria, com voto vencido do conselheiro Antonio Praga. Embora a maioria tenha reconhecido a dedutibilidade das provisões, houve divergência interna no CARF sobre a questão, indicando que o tema permanece controvertido em certos aspectos e que contribuintes devem estar atentos para possíveis mudanças de jurisprudência.
Conclusão
O acórdão 1101-000.178 consolida a posição do CARF de que tributos e juros com exigibilidade suspensa, quando constituídos como provisão para riscos fiscais, são dedutiveis na apuração de IRPJ e CSLL enquanto a suspensão persiste. A decisão favoreceu em grande medida o contribuinte Unibanco, mas reconheceu que a Fazenda pode reanalisar a matéria quando a suspensão se encerra.
Para contribuintes em situação similar, especialmente instituições financeiras com múltiplas contingências fiscais, a decisão oferece segurança jurídica para a contabilização de provisões, mas não elimina o risco de novos ajustes quando essas contingências se resolverem. Recomenda-se acompanhamento cuidadoso de processos judiciais em aberto e da jurisprudência do CARF sobre tema, principalmente considerando a divergência manifestada pelo conselheiro vencido.



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