- Acórdão nº: 1301-007.602
- Processo nº: 11065.918363/2009-10
- Data da sessão: 18 de novembro de 2024
- Câmara: 3ª Câmara
- Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Iágaro Jung Martins
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Instância: Segunda instância
- Tipo de recurso: Recurso voluntário
- Valor do crédito: R$ 1.266.864,08 (recolhimento a maior)
A FCC – Fornecedora de Componentes Químicos e Couros Ltda., indústria química, obteve provimento unânime de seu recurso voluntário perante o CARF para reconhecimento de crédito de indébito fiscal de IRPJ no valor de R$ 1.266.864,08. A decisão autoriza a compensação e/ou restituição do valor recolhido a maior como estimativa, baseando-se na comprovação certa e líquida do direito creditório conforme o art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN).
O Caso em Análise
A FCC atua no setor químico como fornecedora de componentes e couros. No ano-calendário 2003, a empresa recolheu estimativa de IRPJ seguindo o regime de apuração por estimativa. Posteriormente, durante o processo de apuração anual, identificou que havia incorrido em erro de cálculo ao incluir no lucro real o resultado de equivalência patrimonial referente a uma empresa coligada no exterior.
A empresa mantinha participação societária de 50% na empresa uruguaia Montelur S/A. O valor de R$ 5.801.743,74 referente à equivalência patrimonial desta coligada foi indevidamente adicionado ao lucro real para fins de apuração de IRPJ e base de cálculo de CSLL, resultando em recolhimento a maior de estimativa.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) de Porto Alegre negou o reconhecimento do crédito sob o argumento de que a documentação comprobatória da participação societária (ata de assembleia datada de 29 de abril de 1992) era anterior ao ano-calendário 2003, entendendo que esta situação impossibilitava a comprovação retroativa da participação. A FCC recorreu ao CARF buscando reverter essa decisão.
As Teses em Disputa
Posição do Contribuinte
A FCC argumentou que havia cometido erro de apuração do tributo ao incluir indevidamente o resultado de equivalência patrimonial de sua empresa coligada no exterior no cálculo do IRPJ e CSLL. Segundo a contribuinte:
- Comprovou a participação societária de 50% na Montelur S/A mediante documentação em língua estrangeira devidamente traduzida;
- Demonstrou os atributos de liquidez e certeza sobre a participação societária;
- Sustentou que não incide IRPJ nem CSLL sobre resultado de equivalência patrimonial de empresa coligada;
- Indicou o valor específico de R$ 5.801.743,74 como tendo sido erroneamente considerado na equivalência patrimonial da Montelur.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional defendeu a autuação sob três argumentos principais:
- Sustentou que o contribuinte não comprovou adequadamente a existência do recolhimento excessivo da estimativa;
- Questionou a validade probatória da documentação, argumentando que a ata de assembleia (29 de abril de 1992) era anterior ao ano-calendário 2003, não comprovando contemporaneamente a situação;
- Citou a IN SRF nº 213/2002, afirmando que o resultado da equivalência patrimonial de investimento no exterior deverá ser adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL, devendo ser mantida a tributação.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, reconheceu o direito do contribuinte ao crédito de indébito fiscal. A fundamentação central foi expressa na seguinte ementa:
“Demonstrado em grau recursal prova que infirme a conclusão da autoridade que não reconheceu o crédito, resta comprovado o indébito. O direito creditório comprovado de forma certa e líquida, nos termos do art. 170 do CTN, ainda que de forma indiciária, autoriza a compensação e/ou restituição do indébito fiscal.”
O CARF acolheu o argumento de que a documentação traduzida apresentada em grau recursal era suficiente para comprovar a participação da FCC na Montelur S/A, demonstrando de forma certa e líquida o direito creditório do indébito. Ainda que a prova fosse de natureza indiciária, a legislação tributária (art. 170 do CTN) autoriza a compensação e restituição quando o direito é comprovado com certeza e liquidez.
A decisão considerou que o recolhimento a maior de estimativa de IRPJ foi inequivocamente demonstrado, e que a inclusão indevida da equivalência patrimonial no cálculo do tributo constituiu erro material suscetível de correção administrativa. O CARF não acolheu o argumento da Fazenda sobre a aplicação obrigatória da IN SRF nº 213/2002 no caso específico, reconhecendo que documentação traduzida em processo administrativo compõe adequadamente a comprovação do direito creditório.
Detalhamento do Indébito Reconhecido
O CARF determinou o reconhecimento de dois itens controvertidos, ambos acolhidos integralmente:
| Descrição | Valor (R$) | Resultado | Observação |
|---|---|---|---|
| Recolhimento a maior de estimativa de IRPJ – Equivalência patrimonial da Montelur S/A | 1.266.864,08 | Aceito | Crédito de indébito reconhecido integralmente |
| Valor de equivalência patrimonial erroneamente considerado | 5.801.743,74 | Aceito | Base de cálculo do indébito acolhida |
O resultado prático é a autorização de compensação e/ou restituição do indébito fiscal de IRPJ no montante de R$ 1.266.864,08, que poderá ser utilizado pela FCC para compensar débitos tributários junto à Receita Federal ou solicitado para restituição conforme legislação em vigor.
Fundamentos Legais e Jurisprudência
A decisão baseou-se em vários dispositivos legais:
- Art. 170 do CTN: Autoriza a compensação e/ou restituição do indébito fiscal quando comprovado de forma certa e líquida, ainda que de forma indiciária;
- IN SRF nº 213/2002: Referenciada pela Fazenda como obrigatória para adição de equivalência patrimonial, mas não acolhida de forma absoluta pelo CARF no caso concreto;
- Medida Provisória nº 2.158/2001, art. 74: Estabelece que lucros auferidos no exterior serão considerados disponibilizados para investidora no Brasil na data do balanço em que tiverem sido apurados;
- ADIN nº 2.588 (STF): Jurisprudência citada sobre a aplicabilidade das normas sobre empresas controladas no exterior e coligadas situadas em países de tributação favorecida.
Impacto Prático para Empresas
Esta decisão reforça importantes princípios para contribuintes que têm participação em empresas coligadas no exterior:
- Comprovação de crédito: Documentação traduzida apresentada em grau recursal é aceitável para comprovar direitos creditórios, ainda que de forma indiciária;
- Erro material: Recolhimentos a maior de estimativa são passíveis de correção administrativa quando demonstrado o excesso com certeza e liquidez;
- Compensação e restituição: O reconhecimento do indébito pelo CARF autoriza automaticamente a compensação do crédito contra débitos tributários ou sua restituição;
- Equivalência patrimonial: Há espaço para discussão administrativo-tributária sobre a correta aplicação das normas sobre equivalência patrimonial em investimentos no exterior, especialmente quando há erro na apuração.
Empresas químicas e de outros setores que mantêm investimentos em coligadas no exterior devem revisar suas apurações de IRPJ dos anos anteriores para identificar possíveis recolhimentos a maior semelhantes ao caso decidido, tendo em vista que o CARF demonstra receptividade ao reconhecimento de créditos quando devidamente comprovados em grau recursal.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, reconheceu o direito da FCC ao crédito de indébito fiscal de IRPJ, autorizando a compensação e/ou restituição do valor recolhido a maior como estimativa. A decisão reforça que a comprovação de forma certa e líquida do direito creditório, ainda que indiciária, é suficiente para justificar a concessão do benefício conforme o art. 170 do CTN. A aceitação de documentação traduzida para comprovar a participação societária em empresa coligada no exterior marca um entendimento favorável aos contribuintes na apreciação de casos similar.



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