- Acórdão nº: 1201-000.799
- Processo nº: 13502.900200/2006-59
- Data da Sessão: 21 de novembro de 2024
- Câmara/Turma: 2ª Câmara — 1ª Turma Ordinária
- Relator: José Eduardo Genero Serra
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Conversão em diligência por unanimidade
- Valor do Crédito Tributário: R$ 561.119,74 (período total) | R$ 132.903,46 (parcialmente aceito pela DRJ/BA)
- Período de Apuração: 03/10/2000 a 31/12/2000 (saldo negativo principal)
A Braskem S.A., empresa do setor de indústria química e petroquímica, obteve decisão favorável no CARF em acórdão que reconverte o julgamento em diligência para análise de questão crucial: a total extinção da estimativa de IRPJ de julho/2000 e sua disponibilidade para compor o crédito tributário defendido. O caso envolve complexidades de cisão parcial e estimativa mensal judicializada, com posterior adimplemento por parcelamento — situação comum em grandes empresas que enfrentam reestruturações societárias.
O Caso em Análise
A Braskem S.A., sucessora de sociedade que originariamente detinha o crédito tributário, apresentou pedidos de restituição e compensação relativos ao ano-calendário 2000. O saldo negativo apurado no período de 03/10/2000 a 31/12/2000 totalizava R$ 561.119,74.
A complicação central do caso: a estimativa de IRPJ de julho/2000 estava em discussão judicial quando a empresa apurou seu saldo negativo. Simultaneamente, ocorria uma cisão parcial da empresa, envolvendo transferência de ativos. Este cenário criou dúvida material: haveria direito creditório se o imposto estimado, cuja exigibilidade estava suspensa por via judicial, posteriormente fosse quitado via parcelamento?
A Delegacia de Julgamento (DRJ) de Camaçari/BA reconheceu parcialmente o direito creditório, fixando-o em apenas R$ 132.903,46, referente a crédito de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte). Glosou os saldos negativos de IRPJ por entender que a estimativa judicializada não poderia fundamentar crédito subsequente.
O recorrer ao CARF sinalizava a necessidade de esclarecer um ponto de direito tributário ainda controverso: quando estimativa mensal está em juízo, a eventual quitação por parcelamento permite o uso do saldo negativo apurado no mesmo período?
As Teses em Disputa
Tese da Braskem S.A. (Contribuinte)
A Braskem defendeu que, independentemente do resultado final da execução fiscal relativa à estimativa de julho/2000, haveria quitação do imposto devido e, consequentemente, existiria saldo negativo apurado a partir das estimativas mensais subsequentes. Esse saldo negativo seria plenamente disponível para compensação ou restituição.
Como argumento processual subsidiário, a empresa pleiteou o sobrestamento do processo administrativo até encerramento da execução fiscal relativa à estimativa controvertida, de modo que a decisão administrativa não se antecipasse à decisão judicial.
Posteriormente, a Braskem informou que a estimativa de julho/2000 havia sido adimplida via parcelamento sob a MP nº 470/2009, cujo saldo devedor foi compensado conforme Lei nº 12.242/2010. Este argumento era decisivo: a estimativa deixava de estar em discussão e tornava-se plenamente quitada.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que a estimativa de julho/2000 não havia sido reconhecida por estar em discussão judicial quando da apuração do saldo negativo. Igualmente, o saldo negativo referente à primeira parte do período (01/01/2000 a 02/10/2000) não seria reconhecido, ante a mesma situação processual.
A posição recusava o direito creditório pleno reivindicado e aceitava apenas a parcela de crédito de IRRF reconhecida pela DRJ/BA, no montante de R$ 132.903,46.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, não adentrou o mérito da controvérsia, preferindo converter o julgamento em diligência. Esta decisão processual é altamente significativa.
Ao converter em diligência, o tribunal determinou a instrução do processo para confirmação da alegação defensiva sobre a total extinção da estimativa de IRPJ de julho/2000 e sua plena disponibilidade para compor o direito creditório. Em outras palavras: o CARF reconheceu como verdade relevante e juridicamente pertinente a alegação da Braskem de que a estimativa havia sido quitada via parcelamento conforme a MP nº 470/2009 e Lei nº 12.242/2010.
A ementa do acórdão resume:
“Conversão do julgamento em diligência para confirmação da alegação defensiva sobre a total extinção da estimativa de IRPJ de julho/2000 e sua plena disponibilidade para compor o direito creditório defendido.”
A decisão de converter em diligência é, de fato, favorável ao contribuinte. Ela reconhece a relevância processual da prova ofertada pela Braskem (a extinção da estimativa via parcelamento) e determina sua verificação material. Diferencia-se de uma rejeição que teria simplesmente desconsiderado o argumento.
Impacto Prático para Empresas
Este acórdão é particularmente relevante para grandes empresas em reestruturação societária (cisões, fusões, incorporações) que enfrentam estimativas de imposto mensal judicializadas. A decisão sinaliza que o CARF reconhece a possibilidade de:
- Quitação de estimativa via parcelamento como meio válido de extinção do débito, mesmo durante discussão judicial
- Aproveitamento de saldo negativo apurado no mesmo período, desde que a estimativa seja plenamente extinguida
- Compensação com base em Lei nº 12.242/2010 como instrumento legítimo de resolução de créditos tributários nascidos em período de incerteza
Para empresas em situação similar, o caso ilustra a importância de:
- Documentar meticulosamente toda execução de parcelamento relativo a estimativas controvertidas
- Acompanhar a quitação até a liberação de créditos pela administração fiscal
- Requerer ao CARF, se necessário, diligência para verificação de fatos constituintes da pretensão, em vez de aceitar glosa preventiva
- Registrar claramente na contabilidade o impacto fiscal de cisões parciais que envolvem estimativas pendentes
Detalhamento dos Itens Controvertidos
O processo envolveu múltiplos saldos e créditos, com resultados diferenciados:
| Item | Valor | Resultado | Observação |
|---|---|---|---|
| Saldo negativo IRPJ — Estimativa de julho/2000 | R$ 421.996,30 | Parcialmente Aceito | Discussão judicial em fase de execução; posterior adimplemento via MP nº 470/09 com compensação conforme Lei nº 12.242/10 |
| Saldo negativo IRPJ — Período 01/01/2000 a 02/10/2000 | Não informado | Glosado | Discussão judicial em fase de execução |
| Saldo negativo IRPJ — Período 03/10/2000 a 31/12/2000 | R$ 561.119,74 | Parcialmente Aceito | Reconhecimento parcial de R$ 132.903,46 referente a crédito de IRRF (decisão DRJ/BA) |
| Saldo negativo CSLL — Anos 1997 e 1998 | R$ 6.219,99 | Aceito | Crédito reconhecido sem controvérsia |
A conversão em diligência determinada pelo CARF refere-se especialmente aos itens glosados ou parcialmente aceitos de IRPJ, cuja fundamentação repousa na alegação de extinção plena da estimativa de julho/2000.
Fundamentação Legal
O acórdão teve por base legal:
- Lei nº 12.242/2010: Regulamenta a compensação de saldos de débitos federais, permitindo que créditos tributários sejam compensados com débitos previdenciários e tributários anteriores ou concomitantes
- MP nº 470/2009: Instituiu programa de parcelamento de débitos federais, oferecendo oportunidade de quitação com redução de encargos, sendo frequentemente utilizada para resolver estimativas judicializadas
A aplicação destas normas em conjunto permite que uma estimativa, mesmo que originariamente controvertida, seja plenamente quitada e desobedeça à discussão judicial paralela, abrindo caminho para aproveitamento de saldos negativos correlatos.
Conclusão
O acórdão 1201-000.799 do CARF, embora formalmente converta em diligência em vez de julgar o mérito, representa uma decisão substancialmente favorável à Braskem S.A. O tribunal reconheceu a relevância jurídica da alegação de extinção da estimativa controvertida via parcelamento e compensação conforme legislação federal, determinando sua verificação material.
Para contribuintes em situação similar — especialmente empresas em reestruturação societária que carregam estimativas judicializadas — o precedente indica que a via de parcelamento sob MP nº 470/2009 combinada com compensação conforme Lei nº 12.242/2010 oferece fundamento legítimo para aproveitamento de saldos negativos apurados nos mesmos períodos. A cautela estará em documentar cabalmente toda a operação de parcelamento e compensação, disponibilizando-a ao CARF quando de eventual diligência.



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