- Acórdão nº: 1301-001.277
- Processo nº: 19515.000862/2004-01
- Câmara/Turma: 3ª Câmara | 1ª Turma Ordinária
- Relator: Iágaro Jung Martins
- Data da Sessão: 21 de novembro de 2024
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Resultado: Provimento parcial por maioria; voto de qualidade em favor da Fazenda
- Setor Econômico: Indústria de Móveis
- Valor do Crédito Tributário: R$ 16.694.334,12
O CARF manteve a exigibilidade do crédito tributário relativo a ganhos de capital não declarados na base de cálculo do IRPJ e CSLL, bem como a multa qualificada e a sujeição passiva solidária dos sócios. A decisão foi tomada por maioria de votos, com destaque para a utilização do voto de qualidade — figura legalmente decisória em favor do contribuinte (Lei 13.988/2020), mas que aqui funcionou em favor da Fazenda Nacional.
O Caso em Análise
A empresa Gustavo Z. Grapiglia Administração e Participações Ltda., holding que detinha 84,61% do capital social da Móveis Carraro S.A., realizou operação de venda de ações dessa empresa para a Todeschini S.A. Indústria e Comércio entre setembro de 2007 e janeiro de 2008. A operação era vultuosa, gerando ganhos significativos que, segundo a fiscalização, não foram declarados na base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica.
A Fazenda Nacional autuou tanto a pessoa jurídica quanto seus sócios (Silvino Grapiglia, Cássio Zottis Grapiglia e Erci Terezinha Zottis Grapiglia) em razão da omissão de receita. Foram lavrados autos de infração com inclusão de multa qualificada e sujeição passiva solidária, totalizando um crédito tributário de R$ 16.694.334,12. A autoridade fiscal caracterizou o procedimento como simulação do sujeito passivo, visando à evasão fiscal.
Na primeira instância (DRJ — Delegacia de Julgamento Regional), a fiscalização foi sustentada. O contribuinte recorreu ao CARF, questionando a caracterização da simulação, a exigibilidade da multa qualificada e, para os sócios, a sujeição passiva solidária.
As Teses em Disputa
Preliminar: Nulidade por Falha na Capitulação Legal
O contribuinte argumentou que os autos de infração eram nulos por suposta falha na capitulação legal — ou seja, no enquadramento jurídico do crime/infração tributária. Sustentava que qualquer vício nessa classificação deveria anular o procedimento e impedir a cobrança.
A Fazenda Nacional rebateu que a capitulação estava correta e que, mesmo se houvesse alguma falha formalística, não causaria nulidade contanto que a descrição do fato permitisse ampla defesa do contribuinte. Nesse caso, o fato estava cristalino: venda de ações sem declaração adequada.
Mérito (I): Ganhos de Capital não Declarados na Base de Cálculo
O contribuinte sustentou que os ganhos de capital decorrentes da venda de ações foram corretamente apurados e declarados nas pessoas físicas dos sócios. Portanto, não deveriam ser adicionados à base de cálculo do IRPJ da pessoa jurídica, pois configuraria dupla tributação ou incompatibilidade entre o sujeito passivo que alienou (pessoa jurídica) e aquele que teve receita (sócios).
A Fazenda Nacional, por sua vez, apontou que a operação constituía simulação: os ganhos de capital decorriam da venda de ações da Carraro e deveriam ter sido apurados pela própria pessoa jurídica (Grapiglia Ltda.), não nas pessoas físicas dos sócios isoladamente. A simulação do real sujeito passivo justificava a inclusão na base de cálculo do lucro presumido da pessoa jurídica.
Mérito (II): Multa Qualificada (Ofício)
O contribuinte questionou a exigibilidade da multa qualificada ou pediu sua redução, argumentando que não houve infração grave ou que a multa seria desproporcionalmente elevada.
A Fazenda Nacional manteve que a simulação traz como consequência inafastável a aplicação da multa de ofício em seu percentual exasperado (qualificado). Não havia espaço para discricionariedade — era uma penalidade obrigatória diante da gravidade da conduta.
Mérito (III): CSLL Reflexa
O contribuinte arguiu que a CSLL não deveria ser lançada ou deveria ser proporcional ao IRPJ, uma vez que sua base de cálculo é derivada.
A Fazenda Nacional respondeu que a CSLL é tributação reflexa do IRPJ e segue automaticamente a mesma base de cálculo. Não há discussão separada — onde há IRPJ, há CSLL.
Mérito (IV): Sujeição Passiva Solidária dos Sócios
O contribuinte (sócios) argumentou que não concorreram efetivamente para a prática da infração e, portanto, não deveriam ser responsabilizados solidariamente. A simulação seria um ato da pessoa jurídica, não deles.
A Fazenda Nacional sustentou que os sócios, como controladores e beneficiários da operação, efetivamente concorreram para a prática da infração e, portanto, os Termos de Sujeição Passiva Solidária eram procedentes.
A Decisão do CARF
Preliminar Rejeitada
O CARF rejeitou a preliminar de nulidade. Conforme consignado no acórdão:
“A eventual falha na capitulação legal, mesmo se houvesse ocorrido, não causaria nulidade se a descrição do fato não impediu a ampla defesa.”
Ou seja, a descrição do fato (venda de ações não declarada) foi suficientemente clara, permitindo ao contribuinte se defender plenamente. Qualquer vício formal não teria o condão de anular.
Ganhos de Capital: Favorável à Fazenda (Maioria)
Por maioria de votos — com 2 conselheiros vencidos — o CARF negou provimento ao recurso da pessoa jurídica. A corte adotou a tese da Fazenda sobre a simulação:
“Demonstrado que os negócios desenvolvidos possuem aspectos diversos da realidade formal (simulação do real sujeito passivo da obrigação tributária), os ganhos de capital apurados na venda de ações devem ser adicionados às bases de cálculo do lucro presumido adotado pela fiscalizada.”
O CARF reconheceu que a operação foi estruturada de forma a contornar a tributação na pessoa jurídica, declarando os ganhos nas pessoas físicas. Isso configurou simulação do sujeito passivo — uma das formas mais graves de evasão fiscal. Com base no Decreto nº 3.000/1999, artigo 521 (que trata dos ganhos de capital como receita tributável no IRPJ), os ganhos deveriam ter sido inclusos na base de cálculo da pessoa jurídica.
A fundamentação legal também invocou a Lei nº 7.689/1988 (CSLL), a Lei nº 9.430/1996, artigo 29, inciso II, e a Lei nº 10.637/2002, artigo 37, todas apontando para a tributação sobre a base de lucro presumido.
Conselheiros Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier votaram em contrário, possivelmente questionando a caracterização da simulação.
Multa Qualificada: Favorável à Fazenda (Unanimidade)
Neste ponto, não houve divergência:
“A simulação traz como consequência inafastável a aplicação da multa de ofício no seu percentual exasperado.”
A simulação é infração tributária gravíssima. O Decreto nº 3.000/1999, artigo 521, autoriza a multa de ofício por omissão de receita, e quando a omissão decorre de simulação, a multa é qualificada (percentual exasperado). Não há margem para discussão — é consequência automática.
CSLL Reflexa: Favorável à Fazenda (Unanimidade)
O CARF confirmou:
“Não havendo nenhuma razão específica dirigida ao lançamento decorrente, a decisão prolatada no lançamento matriz a ele se estende.”
A CSLL é tributação reflexa. Onde há revisão do IRPJ com inclusão de receita (ganhos de capital), a CSLL segue automaticamente. O lançamento de CSLL é um “lançamento decorrente” do lançamento matriz de IRPJ. Não há espaço para defesa separada na CSLL se a base (IRPJ) foi rejeitada.
Sujeição Passiva Solidária: Favorável à Fazenda (Voto de Qualidade)
Este ponto merece atenção especial. A votação foi 3×2 em favor da Fazenda, com utilização do voto de qualidade. Conselheiros Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier votaram em favor do contribuinte (contra a sujeição solidária). A maioria do tribunal, porém, entendeu o contrário.
O acórdão adota a seguinte tese:
“Se os fatos retratados nos autos autorizam concluir que os terceiros indicados no pólo passivo da obrigação tributária pela autoridade fiscal, efetivamente concorreram para a prática da infração imputada à contribuinte fiscalizada, há de se ter como procedente os Termos de Sujeição Passiva Solidária lavrados no curso do procedimento fiscal.”
Os sócios (Silvino Grapiglia, Cássio Zottis Grapiglia e Erci Terezinha Zottis Grapiglia) foram responsabilizados como responsáveis solidários pela infração. A fundamentação está na Lei nº 5.172/1966, artigos 134 e 135, que definem a responsabilidade de terceiros e sócios por infrações tributárias. Como controladores da empresa e beneficiários diretos da operação de venda (que em tese os enriquecia), concorreram para a simulação.
Nota sobre o Voto de Qualidade: Conforme a Lei 13.988/2020, o voto de qualidade resolve em favor do contribuinte. Porém, neste caso, o placar de 3×2 estabelecido pelo relator incluiu o voto de qualidade já na contagem. O resultado final foi de fato favorável à Fazenda — o acórdão não clarifica se o voto de qualidade foi decisório ou se houve maioria simples de 3 votos contra 2. A ementa sugere que o relator (Iágaro Jung Martins) votou com a Fazenda, formando maioria, e o voto de qualidade confirmou o resultado. Isso é juridicamente relevante porque demonstra que a sujeição solidária, mesmo com viés de favor ao contribuinte, foi sustentada pela maioria da câmara.
Detalhamento do Crédito Tributário Exigido
O crédito tributário total mantido é de R$ 16.694.334,12, decompostos da seguinte forma:
- Base de Cálculo: Ganhos de capital não declarados decorrentes da venda de ações da Móveis Carraro S.A. para a Todeschini S.A. Indústria e Comércio (setembro de 2007 a janeiro de 2008);
- Tributos Afetados: IRPJ + CSLL (reflexa);
- Multa: Qualificada por simulação do sujeito passivo (ofício);
- Responsáveis: Pessoa jurídica (Grapiglia Ltda.) + Sócios solidariamente (Silvino, Cássio e Erci Terezinha).
A operação não foi simples declaração incorreta — foi caracterizada como simulação, um ato intencional de contornar a tributação. Esse enquadramento levou à aplicação automática da multa qualificada (sem margem para redução) e à responsabilização solidária dos sócios como partícipes da fraude.
Impacto Prático
Para Contribuintes em Situação Similar
Este acórdão é de extrema relevância para empresas que realizam operações de venda de ações ou participações societárias. Os principais ensinamentos são:
- Declaração Correta da Receita: Ganhos de capital devem ser declarados no IRPJ da pessoa jurídica que alienou o ativo, não nas pessoas físicas dos sócios, ainda que a operação seja realizada como venda direta por acionistas. Se há intermediação da holding ou da própria empresa que detém as ações, a receita é da pessoa jurídica;
- Conformidade com a Forma: A simulação do sujeito passivo é infração gravíssima. Qualquer estruturação que desvirtue quem é efetivamente o beneficiário econômico da operação será atacada pela Fazenda;
- Multa Qualificada: Mesmo que o contribuinte consiga discutir a base de cálculo, se houver simulação, a multa é obrigatória no patamar máximo. Não há espaço para negociação;
- Responsabilidade Solidária dos Sócios: Sócios-controladores que se beneficiam de operações simuladas podem ser pessoalmente responsabilizados. Isso afeta seu patrimônio pessoal, não apenas o patrimônio social.
Jurisprudência e Tendência
Este acórdão reforça jurisprudência consolidada no CARF de que a Administração Tributária pode desconsiderar a forma jurídica adotada quando ela não reflete a realidade econômica (princípio da substância sobre a forma). A simulação não é mera discordância quanto ao enquadramento legal — é o uso de negócio jurídico para ocultar a verdadeira natureza econômica da operação.
A decisão também consolida o entendimento de que CSLL é tributação reflexa, sem espaço para defesa isolada uma vez que o IRPJ foi revisto.
O voto de qualidade, embora tecnicamente em favor do contribuinte conforme Lei 13.988/2020, aqui operou no contexto de maioria já consolidada (3×2). A sujeição solidária foi mantida com força de uma quase-unanimidade, indicando que o CARF está bastante alinhado em torno dessa tese.
Setores Mais Afetados
Empresas de holding e de administração de participações societárias devem estar particularmente atentas. Operações de venda de ações, mesmo que legalmente estruturadas, podem ser revisadas pela Fazenda se houver indícios de que os ganhos foram reportados a pessoas físicas de forma inadequada.
Conclusão
O CARF manteve integralmente a exigibilidade de um crédito tributário de R$ 16.694.334,12 relativamente a ganhos de capital não declarados na base de cálculo do IRPJ e CSLL de uma holding que alienou ações de empresa do setor de móveis. A decisão, tomada por maioria de votos e com utilização de voto de qualidade em um dos pontos (sujeição solidária), reafirma que simulação do sujeito passivo é infração gravíssima, insuscetível de redução de multa ou de questionamento quanto à base de cálculo.
Para contribuintes, o recado é claro: operações estruturadas que desvirtua o real sujeito passivo da obrigação tributária não prosperam perante a Fazenda ou o CARF, independentemente da forma jurídica adotada. Conformidade com a realidade econômica é exigência não negociável.



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