- Acórdão nº: 3202-002.101
- Processo nº: 11516.721293/2020-21
- Câmara/Turma: 2ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 3ª Seção
- Relator: Wagner Mota Momesso de Oliveira
- Data da Sessão: 26 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (Segunda Instância)
- Tributos: PIS e COFINS
A BRF S.A., fabricante e comercializadora de produtos de origem animal, conquistou importante vitória no CARF. O órgão julgador reconheceu a inconstitucionalidade da multa isolada aplicada pela Fazenda Nacional em razão da negativa de homologação de compensação de crédito de PIS/COFINS, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi unânime e cancela integralmente o lançamento da multa.
O Caso em Análise
A BRF S.A. declarou compensação de crédito de PIS/COFINS referente ao primeiro trimestre de 2016. O crédito tributário foi parcialmente reconhecido em processo administrativo de ressarcimento, contudo ficou sobrestado pela administração fiscal, impedindo a homologação das operações de compensação declaradas pela empresa.
Em razão dessa negativa de homologação, a Fazenda Nacional autuou a contribuinte aplicando uma multa isolada, fundamentada no § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. A imposição dessa penalidade ocorreu sem cancelamento da cobrança de multa de mora, caracterizando a alegada duplicidade de penalidades pela mesma infração.
A empresa recorreu ao CARF sustentando a inconstitucionalidade da penalidade e invocando decisões do Supremo Tribunal Federal que já havia declarado a ilegitimidade dessa modalidade de multa.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
A BRF S.A. argumentou que a multa isolada por compensação não homologada é inconstitucional. A empresa sustentou que a aplicação concomitante de multa de mora (pela falta de pagamento) e da multa isolada (pela não homologação) caracteriza dupla punição pela mesma conduta, violando o princípio constitucional de não-bis-in-idem e ferindo a legalidade tributária.
A contribuinte invocou, especificamente, as decisões do STF proferidas no Recurso Extraordinário nº 796.939/RS (com repercussão geral) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905, que já haviam declarado a inconstitucionalidade dessa disposição legal.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava a legitimidade da multa isolada conforme disposto no § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. A administração argumentava que a exigência era legítima e decorrente diretamente da lei, sendo cabível mesmo diante da não homologação da compensação.
A Decisão do CARF sobre PIS/COFINS
O CARF reconheceu o mérito da tese do contribuinte e determinou o cancelamento integral da multa isolada. A fundamentação da decisão repousa em duas estruturantes decisões do Supremo Tribunal Federal:
“Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e a decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, por meio da qual o STF julgou inconstitucional o § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, impõe-se o cancelamento do lançamento concernente à multa isolada aplicada em razão da negativa de homologação de compensação tributária.”
O acórdão reconhece que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento sobre a matéria em duas ocasiões:
- Recurso Extraordinário nº 796.939/RS (Tema 736): decisão com repercussão geral que declarou inconstitucional a multa isolada por compensação não homologada;
- ADI nº 4905: julgamento que confirmou a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Essa fundamentação é de capital importância: a decisão do CARF não inova em interpretação, mas aplica orientação já consolidada pela Corte Suprema da República. O órgão julgador reconhece que a multa isolada, tal como prevista naquela disposição legal, conflita com princípios constitucionais fundamentais, especialmente a garantia de não-bis-in-idem e a proporcionalidade da penalidade.
Matéria Processual Decidida
O CARF determinou o não conhecimento de matéria estranha à lide, afastando questões que transcendiam o objeto do recurso. Esse procedimento é comum em julgamentos de recursos voluntários e garante que a apreciação se concentrate no ponto central: a constitucionalidade da multa isolada.
Impacto Prático para Contribuintes
Essa decisão fortalece a posição defensiva de qualquer contribuinte que tenha sido autuado com multa isolada por compensação não homologada de PIS/COFINS. A jurisprudência consolidada do CARF, alinhada ao STF, oferece fundamento robusto para:
- Cancelamento de multas isoladas já lançadas;
- Reclamação contra autuações futuras que tentem aplicar essa penalidade;
- Restituição de valores já pagos, mediante compensação ou ressarcimento;
- Argumentação em defesa em primeira instância (DRJ).
Empresas da indústria de alimentos, como a BRF S.A., que frequentemente realizam operações de compensação de créditos tributários, encontram-se particularmente beneficiadas. O acórdão reforça que a concomitância de multa de mora com multa isolada não é admissível constitucionalmente, um ponto crítico que defensores de contribuintes já vinham suscitando.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, confirmou a inconstitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada de PIS/COFINS, cancelando o lançamento contra a BRF S.A. A decisão segue com precisão as orientações do Supremo Tribunal Federal (RE 796.939/RS – Tema 736, e ADI nº 4905), demonstrando sintonia entre a administração fiscal judicial e a suprema corte constitucional.
Essa jurisprudência representa importante ferramenta para contribuintes que enfrentem autuações semelhantes, oferecendo fundamento sólido para defesa administrativa e judicial. A uniformização de entendimento entre STF, CARF e órgãos inferiores reforça a segurança jurídica e a proteção contra penalidades desproporcionais.



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