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  • Acórdão nº: 3002-003.320
  • Processo: 10920.723949/2015-48
  • 2ª Turma Extraordinária, 3ª Seção
  • Relator: Neiva Aparecida Baylon
  • Data: 22 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tributos: PIS e COFINS (não cumulativos)
  • Período: Abril a junho de 2010
  • Contribuinte: Chocoleite Indústria de Alimentos Ltda.

A Chocoleite Indústria de Alimentos Ltda., empresa atuante no segmento de produtos lácteos, conquistou decisão favorable do CARF sobre créditos de PIS/COFINS não cumulativos. A decisão unânime reconheceu o direito da contribuinte ao creditamento sobre fretes de insumos e produtos em elaboração, revertendo glosas administrativas, ainda que tenha mantido outras rejeições sobre depreciação de ativos e embalagens. O acórdão reforça a jurisprudência sobre fretes na cadeia produtiva.

O Caso em Análise

A Chocoleite impetrou mandado de segurança contra a Delegacia da Receita Federal em Joinville buscando ressarcimento de créditos de PIS/COFINS não cumulativos referentes ao período de abril a junho de 2010. A empresa questiona diversas glosas administrativas sobre insumos, fretes e depreciação de ativos na produção de produtos lácteos.

Na primeira instância administrativa (DRJ), o Despacho Decisório reconheceu parcialmente os pedidos de ressarcimento, mantendo glosas em diversos itens. Inconformada, a contribuinte recorreu ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) para reafirmar seus direitos ao crédito, especialmente quanto aos fretes de matéria-prima e produtos em processo de fabricação.

Preliminares Processuais: Perícia Técnica e Diligências

A Chocoleite solicitou perícia técnica especializada e diligências para subsidiar a análise das provas apresentadas. O CARF rejeitou este pedido, consolidando entendimento já pacificado na jurisprudência.

“As diligências não possuem a função de suprir as deficiências probatórias, mas questões pontuais no processo. Perícia técnica especializada se justifica apenas se verificado complexidade na análise das provas e necessária contratação técnica especializada.”

O CARF deixou claro que a perícia não serve para compensar a inércia processual do contribuinte. Cabe à empresa apresentar, no momento processual correto, todas as provas e argumentos necessários.

Crédito Presumido na Aquisição de Leite Cru: Matéria Preclusa

A contribuinte buscava reconhecimento do crédito presumido sobre leite cru, insumo essencial para sua atividade. Porém, o CARF considerou a matéria preclusa porque não foi impugnada na primeira instância administrativa.

“Considera-se preclusa a matéria não impugnada e não discutida na primeira instância administrativa. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, os argumentos e as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.”

Esta decisão reforça a importância de o contribuinte discutir integralmente seus créditos já na primeira instância, sob pena de preclusão no CARF. A jurisprudência não admite rediscussão de temas previamente silenciados.

Fretes em Aquisição de Insumos: Direito Reconhecido

Aqui reside uma das principais vitórias da Chocoleite. O CARF reconheceu que fretes na aquisição de leite cru geram direito ao crédito de PIS/COFINS, revertendo a glosa administrativa.

“Regimes de incidência distintos, do insumo e do frete, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção. Fretes na aquisição de leite cru geram direito ao crédito.”

O fundamento é que o frete é um serviço autônomo, tributado por PIS/COFINS, independentemente do regime tributário do insumo. A Fazenda havia argumentado que como o leite cru possui regime de tributação diferenciado, o frete também seria inegociável. O CARF refutou essa lógica.

Aplicou-se a Súmula CARF nº 188, que autoriza crédito sobre fretes quando:

  • Os fretes são registrados de forma autônoma em relação aos insumos
  • Os serviços foram efetivamente tributados por PIS/COFINS
  • Referem-se à aquisição de insumos essenciais à produção

Fretes de Produtos em Elaboração e Remessa para Industrialização

Outro ponto favorável ao contribuinte: o CARF reconheceu crédito sobre fretes de produtos em elaboração de uma filial para outra, desde que se destinem a continuar o processo de industrialização.

“Fretes de produtos em elaboração de uma unidade a outra para que se execute o processo de industrialização geram direito ao crédito da contribuição na sistemática não-cumulativa.”

Foram aceitos, especificamente:

  • Fretes de insumos entre filiais — aceitos
  • Fretes de produtos em elaboração entre filiais — aceitos
  • Fretes de remessa para industrialização — aceitos

A lógica do CARF é que enquanto o produto estiver em processo de transformação, os gastos de transporte são operacionais da produção, não de venda. Logo, geram crédito.

Fretes de Produtos Não Tributados: Também Cedem Crédito

O acórdão foi além e reconheceu crédito sobre fretes de produtos não tributados, aplicando novamente a Súmula CARF nº 188.

“Conforme a Súmula CARF nº 188, é permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.”

Novamente, a autonomia do serviço de frete é o núcleo da decisão. Mesmo que o insumo não seja tributado, o frete é um serviço distinto, tributado, e gera direito ao crédito.

Depreciação do Ativo Imobilizado: Glosa Mantida

Uma vitória para a Fazenda Nacional. O CARF manteve a glosa sobre crédito de depreciação do ativo imobilizado.

“Quanto às glosas dos créditos sobre despesas de depreciação do ativo imobilizado, a Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso VI, permite crédito apenas sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Cabe ao contribuinte demonstrar como chegou à base de cálculo dos créditos por ela considerada, bem como demonstrar os itens do ativo imobilizado.”

O problema foi a falta de documentação. A Chocoleite não apresentou prova suficiente de:

  • Como calculou a base de crédito
  • Quais máquinas e equipamentos integram o ativo imobilizado
  • Nexo causal com a produção de bens para venda

A Lei nº 10.833/2003 permite crédito sobre depreciação, mas exige comprovação rigorosa. O ônus da prova cabe ao contribuinte.

Insumos para Embalagens: Vedação Legal

O CARF também manteve a glosa sobre crédito de aquisições de embalagens, invocando vedação legal.

“As aquisições de embalagens, apesar da essencialidade e relevância, não foram tributadas, conforme informou a DRF e não foi contestado pelo contribuinte. Dessa forma há a vedação do inciso II, §2, do art. 3º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.”

As embalagens foram adquiridas sem tributação de PIS/COFINS, gerando vedação legal ao creditamento. O art. 3º, §2º, inciso II das Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) proíbe crédito sobre:

  • Aquisições isentas
  • Aquisições não tributadas

Como a contribuinte não contestou a informação da DRF sobre a não tributação das embalagens, o CARF considerou o fato incontroverso.

Fretes de Produtos Acabados: Súmula CARF nº 217

Outra derrota da contribuinte. O CARF manteve a glosa sobre fretes de produtos acabados entre estabelecimentos, aplicando a Súmula CARF nº 217.

“Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Cofins não cumulativos.”

A distinção é essencial: fretes de produtos em elaboração geram crédito (pois ainda estão em processo produtivo); fretes de produtos acabados não geram, pois já saíram da esfera produtiva.

Essa é uma linha jurisprudencial consolidada do CARF. O frete de produto acabado é considerado despesa comercial/de distribuição, não operacional da produção.

Impacto Prático para Indústrias de Alimentos

Este acórdão oferece várias lições importantes para empresas do setor lácteo e indústria de alimentos em geral:

1. Documentação Processual Desde o Início

A Chocoleite perdeu crédito presumido de leite cru por não ter impugnado a glosa na primeira instância. Sempre levante todas as questões na DRJ, sob pena de preclusão. O CARF não fará “verdade material” por omissão sua.

2. Fretes São Serviços Autônomos

A vitória nos fretes de insumos e produtos em elaboração confirma que o serviço de frete é tributado independentemente do regime do produto transportado. Registre os fretes de forma destacada nas notas fiscais.

3. Ativo Imobilizado Exige Prova Robusta

Não basta afirmar crédito de depreciação. Você precisa documentar:

  • Relação de bens do ativo imobilizado
  • Vida útil estimada
  • Cálculo da depreciação mensal
  • Nexo causal com a produção

4. Produtos Acabados Não Geram Crédito de Frete

Tenha cuidado ao contabilizar fretes de produto finalizado. Esses não geram crédito. Apenas fretes de insumos e produtos em processo de industrialização.

5. Embalagens Isentas Ou Não Tributadas

Antes de computar crédito em embalagens, verifique se a aquisição foi tributada por PIS/COFINS. Embalagens isentas ou não tributadas vedação legal ao crédito.

Conclusão

A decisão da 2ª Turma Extraordinária do CARF na Chocoleite é um provimento parcial que equilibra os direitos do contribuinte com o rigor processual. De um lado, reforça o entendimento sobre fretes de insumos e produtos em elaboração, confirmando a Súmula CARF nº 188 como jurisprudência pacificada. De outro, é rigorosa com a documentação e as omissões processuais.

A decisão unânime demonstra consolidação deste entendimento. Empresas do setor de alimentos — especialmente indústrias lácteas e de bebidas — podem utilizar este acórdão como precedente para sustentar creditamento de fretes em aquisição de matérias-primas e transporte de produtos em processo produtivo, desde que comprovem a tributação autônoma do serviço.

No entanto, o caso também serve de alerta: preclusão processual é rigorosa no CARF, depreciação exige comprovação documentada, e produtos não tributados geram vedação legal ao crédito. Planeje a defesa desde a primeira instância.

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