- Acórdão nº: 9202-011.564
- Processo nº: 10166.724917/2014-78
- Câmara/Turma: 2ª Turma, Segunda Seção de Julgamento
- Relator: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira
- Data da Sessão: 26 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Especial do Contribuinte
- Instância: CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)
- Períodos Fiscalizados: 2010 a 2011
O CARF confirmou, por unanimidade, a incidência de contribuições previdenciárias (patronal e segurado) sobre as comissões pagas a corretores de imóveis autônomos. A decisão desfavoreceu uma imobiliária que tentava questionar a tributação dessas remunerações por meio de recurso especial. O tribunal considerou que a comissão constitui remuneração por serviços essenciais à atividade fim da pessoa jurídica, incidindo plenamente as contribuições sociais previdenciárias.
O Caso em Análise
LPS Brasilia — Consultoria de Imóveis Ltda atua no setor de intermediação imobiliária, prestando serviços de corretagem para a venda de imóveis. Durante a fiscalização referente aos períodos de 2010 e 2011, a Fazenda Nacional autuou a empresa e sua responsável solidária (LPS Brasil Consultoria de Imóveis S/A) pela não recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as comissões pagas aos corretores autônomos que intermediavam as operações imobiliárias.
A imobiliária argumentava que essas comissões não deveriam estar sujeitas à tributação previdenciária ou que, alternativamente, a responsável solidária deveria ser excluída do pólo passivo da autuação. Em primeira instância (Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara), a empresa obteve resultado parcial: o tribunal manteve a incidência das contribuições previdenciárias, mas deu provimento para excluir o teto de salário de contribuição. Insatisfeita, a contribuinte interpôs recurso especial, alegando divergência jurisprudencial.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte
A imobiliária defendia que as comissões percebidas pelos corretores autônomos não deveriam sofrer incidência de contribuições previdenciárias, ou, alternativamente, deveriam ser tratadas como remuneração de contribuinte individual, sujeita a regime tributário diferenciado. Além disso, sustentava que o recurso especial apresentava similitude fática com acórdão paradigma, permitindo a demonstração de divergência de interpretação da lei tributária.
Quanto à responsabilidade solidária, argumentava haver similitude fática capaz de justificar a anulação da autuação contra a responsável solidária, com base no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que as contribuições previdenciárias patronal e segurado incidem plenamente sobre as comissões pagas aos corretores de imóveis autônomos pelos serviços de intermediação prestados à imobiliária. A remuneração, ainda que denominada comissão, representaria o contraprestativo pelos serviços executados, caracterizando o fato gerador das contribuições sociais previdenciárias conforme a Lei nº 8.212/1991.
A Decisão do CARF
O CARF negou provimento ao recurso especial da contribuinte, decidindo por unanimidade que incidem contribuições sociais previdenciárias sobre a comissão percebida pelos corretores de imóveis autônomos, pelos serviços de intermediação prestados à imobiliária.
A fundamentação adotada pela turma foi clara: quando o conjunto probatório revela que o corretor não mantém relação de parceria ou associação com a imobiliária, mas executa serviços essenciais à atividade fim da pessoa jurídica, a remuneração por esses serviços está sujeita às contribuições previdenciárias. A simples denominação de “comissão” não afasta a qualificação jurídica da remuneração como contraprestação tributável.
“Incidem contribuições sociais previdenciárias sobre a comissão percebida pelos corretores de imóveis autônomos, pelos serviços de intermediação prestados à imobiliária.”
O tribunal fundamentou sua decisão na Lei nº 8.212/1991, que estabelece o fato gerador das contribuições sociais previdenciárias, e citou o precedente do CARF (Acórdão nº 2402-007.296), que já havia fixado entendimento no mesmo sentido quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre comissões de corretores imobiliários.
Questões de Admissibilidade
O CARF também se pronunciou sobre duas questões de admissibilidade recursal. Quanto ao recurso especial da contribuinte, conhecido foi o quanto à similitude fática, mas negado provimento ao mérito. Porém, quanto ao recurso especial do responsável solidário, o tribunal não conheceu do recurso por ausência de similitude fática com o acórdão paradigma.
Segundo o tribunal, a ausência de similitude fática torna o recurso inapto para demonstrar divergência de interpretação da lei tributária, segundo exigido pela Portaria MF nº 1.634/2023, artigos 118 e 119, que regulam os requisitos de admissibilidade do recurso especial no âmbito do CARF.
Impacto Prático para Imobiliárias
Esta decisão consolida jurisprudência desfavorável aos contribuintes que atuam no setor de intermediação imobiliária. Imobiliárias que remuneram corretores autônomos devem considerar:
- Incidência obrigatória: As comissões pagas a corretores autônomos estão sujeitas a contribuições previdenciárias (11,2% de patronal e 8% de segurado), independentemente da denominação utilizada no contrato.
- Essencialidade da atividade: O elemento-chave é que o corretor executa serviço essencial à atividade fim da imobiliária. Não importa se há formalização de parceria ou associação; o tributo incide.
- Conformidade fiscal: Empresas que não recolheram essas contribuições devem avaliar o risco de autuação, que pode incluir multa por infração (até 150% do débito) e juros moratórios.
- Planejamento tributário: Para novas operações, recomenda-se orientação de especialista para estruturação adequada dos contratos, documentação probatória e apuração correta das contribuições.
A decisão foi unânime, o que reforça a tendência jurisprudencial consolidada no CARF. Recursos especiais subsequentes tenderão a ser não conhecidos por ausência de similitude fática, limitando as possibilidades de revisão dessa interpretação.
Precedentes e Fundamentos Legais
O tribunal citou expressamente o Acórdão nº 2402-007.296 do CARF como precedente em sentido compatível. Além disso, fundamentou-se na Lei nº 8.212/1991 (Lei de Contribuições Sociais Previdenciárias), que fixa o fato gerador das contribuições patronal e segurado, e no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), no que diz respeito à responsabilidade solidária.
O acórdão também observou requisitos procedimentais estabelecidos pela Portaria MF nº 1.634/2023, refletindo a aplicação das regras de admissibilidade atualmente vigentes no CARF.
Esta decisão reafirma que o CARF não reconhece exceções ao regime tributário das contribuições previdenciárias para corretores imobiliários autônomos, consolidando entendimento desfavorável a contribuintes desse setor. Imobiliárias e consultores tributários devem considerá-la como balizadora de comportamento fiscal e de orientação para clientes.



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