- Acórdão: nº 3202-002.109
- Processo: 19614.722888/2022-69
- Câmara/Turma: 2ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 3ª Seção
- Relator: Onízia de Miranda Aguiar Pignataro
- Data da Sessão: 27 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário — Unanimidade
- Tributo: COFINS
- Valor do Crédito Tributário: R$ 25.109.106,57
- Período de Apuração: Dezembro de 2016
A Petrobras recorreu ao CARF contra decisão que negou seu pedido de restituição de COFINS apresentado no programa PER/DCOMP. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve, por unanimidade, a negativa de análise, reafirmando um princípio fundamental: a mesma matéria de restituição não pode ser apreciada simultaneamente em dois processos administrativos distintos.
O Caso em Análise
A Petrobras, empresa de exploração, produção, refino e comercialização de petróleo e derivados, apresentou um Pedido de Restituição no PER/DCOMP (Programa de Educação Fiscal e Recuperação de Créditos de DCOMP) sob o número 29575.13179.151221.1.2.04-5010.
O pedido era relativo a pagamento supostamente indevido ou excessivo de COFINS sobre combustíveis (código de receita 6840), referente ao período de dezembro de 2016, no montante de R$ 25.109.106,57.
Ocorre que a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de Despacho Decisório Eletrônico, indeferiu o pedido sob a seguinte justificativa: a matéria já havia sido apreciada pela autoridade administrativa em outro processo, especificamente no PAF (Processo Administrativo Fiscal) nº 17462.05595.220818.1.2.04-0008.
Diante dessa negativa, a Petrobras impugnou a decisão, alegando que o Despacho Decisório era nulo por vício de fundamentação e violação do princípio da verdade material. A contribuinte sustentou que o Despacho baseava-se exclusivamente em outro despacho que havia sido declarado nulo pela Delegacia de Julgamento, o que tornaria impossível qualquer análise válida da matéria.
As Teses em Disputa
Tese da Petrobras: Nulidade por Vício de Fundamentação
A Petrobras argumentou que o Despacho Decisório é nulo porque sua fundamentação repousa integralmente em um despacho anterior que foi declarado nulo pela Delegacia de Julgamento. Esse vício constituiria violação do princípio da verdade material e impediria a aplicação correta da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que regulamenta a retificação de pedidos de restituição.
Além disso, a contribuinte apresentou documentação comprobatória do direito creditório, alegando que novas provas e precedentes judiciais (decisão do Superior Tribunal de Justiça e acórdão do CARF) estabeleceram novo conceito de insumo aplicável ao seu objeto social, gerando créditos não aproveitados anteriormente sobre materiais, serviços e ajustes em receita financeira de arrendamento mercantil (conforme CPC 06).
Tese da Fazenda Nacional: Validade da Negativa Administrativa
A Fazenda Nacional sustentou que o Despacho Decisório é válido e adequadamente fundamentado, na medida em que a mesma matéria não pode ser analisada duplicadamente em diferentes processos administrativos.
A Decisão do CARF
Análise da Preliminar: Nulidade do Despacho
O CARF, em decisão unânime, negou provimento ao recurso voluntário. O Conselho afastou a alegação de nulidade por vício de fundamentação e consolidou uma importante orientação procedimental.
“PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO JÁ APRECIADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM OUTRO PAF. IMPOSSIBILIDADE. A retificação do pedido de restituição gerado a partir do programa PER/DCOMP deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido Programa. Dessa forma, não é possível que a matéria referente ao mesmo pagamento supostamente indevido ou a maior seja analisada também em outro processo.”
A decisão é clara: a retificação de um pedido de restituição gerado no PER/DCOMP deve obedecer a procedimento específico, qual seja, a apresentação de um documento retificador gerado a partir do próprio programa. Não é admissível que a mesma matéria seja analisada simultaneamente em processos distintos.
Esse entendimento está fundamentado na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, especificamente em seu artigo 107, parágrafo único, que regula os requisitos para retificação de pedidos de restituição e veda a análise duplicada da mesma matéria em diferentes processos administrativos.
Por Que a Matéria Não Foi Analisada no Mérito
Exatamente por esse motivo, o mérito da questão — ou seja, a efetiva análise sobre o direito creditório reclamado pela Petrobras — não foi examinado pelo CARF. A questão processual (vício formal) teve primazia sobre a análise substantiva dos direitos materiais da contribuinte.
Embora a Petrobras tenha apresentado fundamentos materiais sólidos (novo conceito de insumo segundo jurisprudência do STJ e CARF, créditos sobre materiais e serviços, ajustes em arrendamento mercantil conforme CPC 06), esses argumentos não foram apreciados precisamente porque a matéria já estava sendo analisada em outro processo administrativo (PAF nº 16682.902329/2018-52).
Impacto Prático para Contribuintes
Regra de Unicidade do PER/DCOMP
Esta decisão estabelece jurisprudência importante: o programa PER/DCOMP opera sob uma regra de unicidade processual. Não é possível que o mesmo pagamento supostamente indevido ou a maior seja objeto de análise em dois processos administrativos simultâneos ou sucessivos.
Para contribuintes que desejam corrigir pedidos de restituição já apresentados no PER/DCOMP, há um caminho obrigatório: apresentar um documento retificador gerado pelo próprio programa PER/DCOMP à RFB. Esse é o procedimento regular e admissível.
Consequências Práticas
- Evitar duplicação: Contribuintes devem verificar se a matéria já foi apreciada administrativamente antes de apresentar novo pedido no PER/DCOMP.
- Usar retificação interna: Se o pedido inicial apresenta deficiências, a solução é gerar e apresentar documento retificador dentro do próprio programa, não abrir novo processo separado.
- Documentação comprobatória: Mesmo com provas adicionais (como novos precedentes judiciais), a análise em duplicata não é permitida.
- Cuidado processual: Empresas do setor de energia e petróleo, em particular, que enfrentam discussões complexas sobre conceito de insumo e creditamento, devem estruturar corretamente seus pedidos iniciais.
Divergência com Expectativa da Contribuinte
O resultado foi desfavorável à Petrobras, ainda que a empresa apresentasse argumentação robusta baseada em precedentes judiciais do STJ e CARF sobre novo conceito de insumo. O CARF não chegou a analisar esses argumentos meritoriamente porque a barreira processual foi intransponível: análise duplicada não é admissível, independentemente da solidez das provas apresentadas.
Esta é uma lição importante: a qualidade técnica e jurídica da arguição, por melhor que seja, não supera vício processual grave como a duplicação de análise da mesma matéria em diferentes processos.
Conclusão
O CARF reafirmou, por unanimidade, que o programa PER/DCOMP opera sob uma regra de unicidade processual rigorosa. A retificação de pedidos de restituição deve seguir o procedimento específico do programa, por meio de documento retificador gerado pela própria ferramenta da RFB.
Não é possível que a mesma matéria de restituição seja analisada simultaneamente em múltiplos processos administrativos. Essa orientação, embora desfavorável à Petrobras neste caso específico, serve como parâmetro processual importante para todas as empresas que utilizam o PER/DCOMP, particularmente aquelas do setor de exploração e produção de petróleo que enfrentam questões complexas de creditamento de COFINS.



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