- Acórdão: 3202-002.112
- Processo: 15746.720946/2023-44
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Aline Cardoso de Faria
- Data: 27 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Recurso: Voluntário (2ª instância)
- Valor do crédito: R$ 113.001.168,73
- Período: 01/01/2018 a 31/12/2020
A Wheaton Brasil Vidros Ltda, fabricante de vidros para a indústria de bebidas, conquistou importante vitória no CARF. O tribunal negou as acusações de simulação fiscal envolvendo empresas do mesmo grupo econômico e reconheceu o direito de descontar créditos de PIS/COFINS na apuração da não cumulatividade. A decisão unânime, proferida em 27 de novembro de 2024, engloba três matérias, com resultado favorável ao contribuinte em duas delas.
O Caso em Análise
A Wheaton Brasil foi autuada pela Fiscalização Federal em valor volumoso: R$ 113.001.168,73 em créditos de PIS/COFINS da não cumulatividade, no período de 2018 a 2020. A acusação era grave: simulação fiscal.
A Receita Federal argumentou que a empresa havia criado duas outras companhias do mesmo grupo — Wheaton Arte e Decoração em Vidros e Wheaton Pintura e Beneficiamento de Vidros — exclusivamente para reduzir artificialmente sua base tributável. Segundo a Fiscalização, essas operações eram fictícias: as empresas usavam a mesma estrutura, máquinas, funcionários e local físico da Wheaton Brasil, com separação apenas aparente (placas, fitas e sinalização).
Além disso, a Fazenda contestou créditos sobre aluguéis de imóveis que teriam sido integralizados em empresa antecessora, invocando vedação legal específica.
Na primeira instância (DRJ), a Wheaton Brasil buscou reverter as glosas, argumentando que as empresas eram economicamente independentes, com real finalidade negocial e estrutura própria.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Existência de Simulação na Constituição das Empresas
Tese da Fazenda Nacional
A Receita Federal alegou que as empresas Wheaton Arte e Wheaton Pintura foram criadas com o único propósito de erodir artificialmente o montante a pagar de PIS/COFINS. Segundo a Fiscalização:
- As operações eram completamente simuladas
- Não havia causa negocial real verificável
- Utilizavam estrutura, maquinários e funcionários da Wheaton Brasil apenas alocados em área separada
- A separação era fictícia: apenas placas de identificação, sinalização e fitas de separação entre áreas
- Portanto, não havia independência econômica entre as entidades
Tese do Contribuinte (Wheaton Brasil)
A Wheaton Brasil rebateu afirmando que as empresas constituíram-se com propósito negocial real e que não havia simulação alguma. Segundo a defesa:
- As empresas Wheaton Arte e Wheaton Pintura tinham independência financeira comprovada
- Havia independência contábil própria e distintos registros fiscais
- Os vínculos trabalhistas eram claramente diferenciados entre as entidades
- Existia causa negocial legítima para a estruturação: prestação de serviços de industrialização por encomenda
- Portanto, o desconto na apuração das contribuições era lícito
Matéria 2: Desconto de Créditos de PIS/COFINS da Não Cumulatividade
Tese da Fazenda Nacional
A Receita sustentou que os créditos sobre serviços de industrialização por encomenda deviam ser glosados integralmente porque as operações eram simuladas e destinadas exclusivamente à erosão tributária.
Tese do Contribuinte (Wheaton Brasil)
A empresa argumentou que, verificada a ausência de simulação (ponto anterior), era lícito descontar os créditos das contribuições, pois os serviços prestados pelas empresas do grupo constituíam insumos válidos para creditamento de PIS/COFINS.
Matéria 3: Glosa de Créditos Sobre Aluguéis
Tese da Fazenda Nacional
A Receita alegou que os créditos sobre aluguéis de imóveis deveriam ser glosados porque:
- Os imóveis foram integralizados na antecessora Viton Moldes, Máquinas e Equipamentos, provenientes da Wheaton Brasil original
- A Lei nº 10.865/2004, artigo 31, §3º, expressamente veda o aproveitamento de imóveis integralizados na antecessora para fins de crédito de aluguéis
- Havia pagamentos efetuados para a própria empresa (impossibilidade legal)
- Faltava documentação comprobatória de pagamentos a terceiros (Karmann Ghia do Brasil)
Tese do Contribuinte (Wheaton Brasil)
A empresa defendeu que os aluguéis de imóveis eram válidos para creditamento de PIS/COFINS, pois não havia simulação envolvida e constituíam insumos legítimos na cadeia de produção.
A Decisão do CARF
Sobre a Simulação na Constituição das Empresas (Favorável ao Contribuinte)
O CARF acolheu integralmente a argumentação da Wheaton Brasil. Em decisão unânime, o tribunal afirmou:
“Demonstrada a inexistência de simulação na criação das empresas e na prestação dos serviços, confirmada a independência financeira, contábil, trabalhista e fiscal, somada à existência de propósito negocial para criação das empresas, não pode a fiscalização proceder leitura diversa do lançamento fiscal e adotar critério diverso do inicialmente consignado.”
O tribunal considerou como fundamento legal:
- Artigos 116 e 149, inciso VII do Código Tributário Nacional (desconsideração de operações e desqualificação de simuladas)
- O conceito técnico de simulação: há simulação quando existe discordância objetiva entre o ato praticado e o formalizado, entre a forma jurídica e a realidade
- Da análise completa dos autos, não restou verificada tal discordância
Portanto, as empresas Wheaton Arte e Wheaton Pintura, apesar de pertencerem ao mesmo grupo econômico, demonstraram ter efetiva independência operacional e propósito negocial legítimo, afastando completamente a acusação de estrutura fraudulenta.
Sobre o Desconto de Créditos de PIS/COFINS (Favorável ao Contribuinte)
Consequentemente ao resultado anterior, o CARF reconheceu o direito de desconto dos créditos de PIS/COFINS da não cumulatividade. O tribunal reiterou:
“Verificada a ausência de simulação é lícito o desconto na apuração das contribuições de PIS/COFINS. Para ser verificada a ocorrência de simulação, deve existir uma discordância objetiva entre o ato praticado e o formalizado, entre a forma jurídica e a realidade. Da análise dos autos não resta verificada tal hipótese.”
O fundamento legal foi a Lei nº 10.833/2003, que instituiu o regime de não cumulatividade de PIS/COFINS. Segundo a norma, operações legítimas com insumos geram direito a creditamento, desde que não haja simulação ou fraude.
Os créditos sobre serviços de industrialização por encomenda prestados por ambas as empresas do grupo foram integralmente aceitos:
- Serviços da Wheaton Arte e Decoração: aceitos (ausência de simulação; serviços constituem insumos válidos)
- Serviços da Wheaton Pintura e Beneficiamento: aceitos (ausência de simulação; serviços constituem insumos válidos)
Sobre a Glosa de Aluguéis (Favorável à Fazenda)
Nesta matéria, o tribunal deu razão à Fazenda Nacional, mantendo a glosa dos créditos sobre aluguéis. O CARF aplicou rigorosamente a Lei nº 10.865/2004, artigo 31, §3º, que veda o aproveitamento de imóveis integralizados na antecessora para fins de crédito de aluguéis.
A decisão distinguiu claramente entre a questão da simulação (afastada) e a questão legal da vedação de crédito sobre imóveis integralizados (mantida):
- Aluguéis de imóveis integralizados na antecessora Viton Moldes: glosados (imóveis provenientes da Wheaton Brasil; vedação legal específica aplicável)
- Pagamentos para a própria empresa: glosados (impossibilidade legal de creditamento)
- Pagamentos a Karmann Ghia do Brasil: glosados (ausência de documentação comprobatória dos pagamentos)
Assim, ainda que reconhecida a legitimidade operacional do grupo econômico, a lei específica de PIS/COFINS impede o creditamento sobre esses imóveis, independentemente de simulação ou não.
Detalhamento dos Créditos Controvertidos
Para melhor compreensão, segue a síntese dos itens específicos decididos:
| Item Controvertido | Posição da Fazenda | Decisão do CARF | Motivo |
|---|---|---|---|
| Serviços de industrialização por encomenda — Wheaton Arte e Decoração em Vidros | Glosa integral (simulação) | Aceito | Ausência de simulação comprovada; serviços constituem insumos válidos para creditamento |
| Serviços de industrialização por encomenda — Wheaton Pintura e Beneficiamento de Vidros | Glosa integral (simulação) | Aceito | Ausência de simulação comprovada; serviços constituem insumos válidos para creditamento |
| Aluguéis de imóveis integralizados na antecessora Viton Moldes | Glosa (Lei nº 10.865/2004) | Glosado | Imóveis provenientes da Wheaton Brasil; vedação legal de aproveitamento por §3º do art. 31 da Lei nº 10.865/2004 |
| Pagamentos para a própria empresa | Glosa (impossibilidade legal) | Glosado | Impossibilidade legal de creditamento de pagamentos efetuados para a própria entidade |
| Pagamentos a Karmann Ghia do Brasil | Glosa (falta de documentação) | Glosado | Ausência de documentação comprobatória dos pagamentos realizados |
Impacto Prático e Implicações
Esta decisão possui relevância significativa para a indústria e para contribuintes em geral:
Para Empresas em Grupo Econômico
O acórdão sinaliza que a Fiscalização Federal não pode simplesmente descartar créditos de insumos apenas porque as operações envolvem empresas do mesmo grupo econômico. É necessário demonstrar — com evidências concretas — a existência de simulação, ou seja, uma discordância objetiva entre o ato formalizado e a realidade.
Empresas que estruturam grupos econômicos para prestação de serviços especializados (como industrialização por encomenda) devem manter registros rigorosos de:
- Independência contábil e fiscal clara
- Separação física ou funcional adequada
- Vínculos trabalhistas distintivos
- Documentação contábil e operacional própria
- Demonstração de propósito negocial real (não apenas fiscal)
Sobre a Não Cumulatividade de PIS/COFINS
O regime de não cumulatividade continua aplicável a operações legítimas com insumos, mesmo em contexto de grupo econômico, desde que afastada a simulação. Isso reforça a tendência jurisprudencial de proteger contribuintes que operam com boa-fé.
Sobre Aluguéis e Imóveis Integralizados
A vedação da Lei nº 10.865/2004, artigo 31, §3º, permanece rigorosa e é aplicada independentemente de simulação. Empresas que utilizem imóveis integralizados por antecessoras devem ter cautela extrema ao buscar creditamento sobre aluguéis relacionados, mesmo que os serviços sejam legítimos. A recomendação é buscar parecer técnico sobre aplicabilidade da vedação em cada situação concreta.
Tendência Jurisprudencial
A decisão unânime do CARF reforça a postura de exigir prova concreta e objetiva de simulação, não apenas suposições ou análises superficiais de estrutura. Fatos como “mesma localização”, “estrutura compartilhada” ou “mesmo segmento de negócio” não são, por si sós, indicativos de fraude, quando há registros formais de independência e propósito negocial real.
Para contribuintes: mantenha documentação robusta. Para Fiscalização: exija evidências concretas de simulação antes de descaracterizar operações.
Conclusão
O CARF reconheceu, por unanimidade, que a Wheaton Brasil Vidros não cometeu simulação fiscal ao estruturar operações com empresas do seu grupo econômico. A decisão permitiu o desconto de créditos de PIS/COFINS da não cumulatividade sobre serviços de industrialização por encomenda, impactando positivamente o contribuinte em aproximadamente R$ 113 milhões no período autuado.
A decisão não desconhece os riscos de erosão tributária, mas estabelece que a acusação de simulação requer prova robusta de discordância entre forma jurídica e realidade. Simultaneamente, o tribunal manteve a aplicação rigorosa de vedações legais específicas (como a dos aluguéis sobre imóveis integralizados), demonstrando análise equilibrada entre proteção ao contribuinte e cumprimento da lei tributária.



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