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  • Acórdão nº: 3302-014.863
  • Processo nº: 19613.733928/2022-16
  • Câmara: 3ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Francisca das Chagas Lemos
  • Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Valor do Crédito: R$ 147.431.254,01 (multa isolada)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário | Instância: Segunda Instância

A IBC – Indústria Brasileira de Cigarros Ltda. recorreu ao CARF contra a aplicação de multa isolada de 150% sobre compensações indevidas de COFINS e PIS. O tribunal confirmou, por unanimidade, que a empresa não tinha direito aos créditos compensados e manteve a penalidade por apresentação de declarações com falsidade. A responsabilidade solidária do administrador também foi confirmada.

O Caso em Análise

A autuação recaiu sobre a compensação indevida de créditos de COFINS e PIS realizadas pela indústria de cigarros. A Fazenda Nacional constatou que as declarações de compensação apresentadas pela empresa não foram homologadas e continham informações falsas. A empresa, que opera sob sistemática de substituição tributária, tentou se creditar de contribuições em regime de apuração cumulativa, o que não é permitido pela legislação.

O lançamento administrativo apontou valores compensados indevidamente e aplicou a multa isolada de 150% conforme o artigo 18 da Lei nº 10.833/2003. Além disso, imputou responsabilidade solidária a Antonio Simplício Gomes da Silva Neto (CPF 576.723.934-72), administrador da empresa, por assinatura digital das declarações fraudulentas.

Na primeira instância (DRJ), todas as questões foram decididas contra o contribuinte. A empresa recorreu ao CARF questionando tanto a existência do direito creditório quanto a legalidade da multa e da responsabilidade solidária.

As Teses em Disputa

Primeiro Ponto: Direito ao Creditamento de COFINS e PIS

Tese do Contribuinte: A empresa arguiu que tinha direito ao creditamento de COFINS e PIS sobre as operações realizadas, defendendo a possibilidade de descontos de créditos conforme a sistemática de apuração cumulativa.

Tese da Fazenda Nacional: Sustentou que não havia direito a descontos de créditos para atividades submetidas à substituição tributária, uma vez que essas operações permanecem na modalidade de apuração cumulativa. Demonstrou, ainda, a falsidade das declarações de compensação apresentadas.

Segundo Ponto: Aplicabilidade da Multa Isolada de 150%

Tese do Contribuinte: Questionou a inaplicabilidade ou redução da multa isolada, contestando a fundamentação legal para a aplicação da penalidade de 150%.

Tese da Fazenda Nacional: Defendeu o cabimento da multa isolada de 150% conforme artigo 18 da Lei nº 10.833/2003, em razão da não homologação das declarações e da comprovação de falsidade.

Terceiro Ponto: Responsabilidade Solidária do Administrador

Tese do Contribuinte: Questionou a existência ou redução da responsabilidade solidária imputada a terceiro e a legitimidade do lançamento contra o administrador.

Tese da Fazenda Nacional: Requereu a manutenção da responsabilidade solidária de Antonio Simplício Gomes da Silva Neto, que assinou digitalmente as declarações de compensação indevidas, por excesso de poderes e infração de contrato social.

A Decisão do CARF

Creditamento de COFINS e PIS — Inexistência de Direito

O CARF foi unânime em rejeitar a pretensão creditória. A decisão adotou a seguinte fundamentação:

“As atividades submetidas à sistemática da substituição tributária permanecem na modalidade de apuração cumulativa das Contribuições, não fazendo jus a sistemática de cálculo de descontos de créditos.”

A Turma ressaltou que a análise do direito creditório pressupõe o confronto com as informações declaradas pelo sujeito passivo e a verificação de sua veracidade. No caso, as declarações de compensação não apenas eram sistemicamente inadequadas, como continham falsidades. Portanto, a glosa dos créditos foi integralmente mantida com base na Lei nº 10.833/2003.

Multa Isolada de 150% — Cabimento Confirmado

Quanto à penalidade, o CARF confirmou sua plena aplicabilidade:

“O lançamento de ofício da multa isolada de que trata o artigo 18, da Lei nº 10.833/2003 decorre da não-homologação da compensação quando se comprova falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.”

O tribunal deixou claro que a multa isolada de 150% incide sobre os valores dos débitos indevidamente compensados, totalizando R$ 147.431.254,01. A fundamentação legal repousa no artigo 18, caput e §2º, da Lei nº 10.833/2003, que autoriza o lançamento de ofício dessa penalidade quando confirmada a falsidade da declaração e a falta de homologação.

Responsabilidade Solidária — Legitimidade Confirmada

Sobre a responsabilidade solidária, o CARF invocou a Súmula 172 CARF para rechaçar o questionamento:

“A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.”

A decisão manteve a solidariedade de Antonio Simplício Gomes da Silva Neto, que assinou digitalmente as declarações de compensação. A imputação fundou-se em excesso de poderes, infração de lei e violação do contrato social, conforme disposições aplicáveis à responsabilidade tributária de terceiros.

Detalhamento da Compensação Indevida

A controvertida centra-se na compensação de créditos de COFINS e PIS referentes às Famílias 26 a 28 (classificação interna das operações). O resultado foi:

  • Resultado: Glosado integralmente
  • Motivos da Glosa:
    • Falsidade das declarações de compensação
    • Não homologação das Declarações de Compensação
    • Inexistência de direito a descontos de créditos para atividades de substituição tributária
  • Multa Isolada Lançada: R$ 147.431.254,01 (150% sobre o valor compensado indevidamente)

Impacto Prático para Indústria de Cigarros e Setores Similares

Esta decisão reforça jurisprudência firme do CARF sobre dois pontos críticos:

1. Impossibilidade de Creditamento em Apuração Cumulativa
Empresas que operam sob substituição tributária não podem reivindicar créditos de COFINS e PIS. A sistemática cumulativa é imperativa para essas operações. Qualquer tentativa de contrariar essa regra resultará em glosa integral e penalidades severas.

2. Falsidade de Declaração Atrai Multa Agravada
A multa isolada de 150% é automática quando há comprovação de falsidade nas declarações de compensação. Não homologar a compensação previamente agrava a situação. Empresas precisam garantir a veracidade absoluta das informações declaradas.

3. Responsabilidade Solidária do Administrador
O administrador que assina digitalmente declarações fraudulentas assume responsabilidade pessoal, conforme Súmula 172 CARF. A empresa não pode se defender questionando a imputação ao terceiro; cada qual responde pelo seu ato.

4. Valor de Disputa Expressivo
Com multa de R$ 147 milhões, o caso ilustra o potencial impacto financeiro de práticas inadequadas de compensação. Empresas do setor devem revisar seus processos de declaração e homologação.

Conclusão

O CARF manteve, por unanimidade, a decisão administrativa que glosa compensações indevidas de COFINS e PIS, aplica multa isolada de 150% por falsidade de declaração e confirma a responsabilidade solidária do administrador. A decisão reafirma princípios consolidados: empresas em substituição tributária não creditam essas contribuições; declarações falsas atraem penalidades máximas; e responsáveis são pessoalmente alcançados pelas infrações que assinam.

Para contribuintes do setor de cigarros e similares, o precedente representa um sinal de alerta: investir em conformidade tributária, homologação prévia de compensações e veracidade absoluta de dados é imperativo para evitar penalidades de magnitude equivalente.

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