- Acórdão nº: 3202-000.409
- Processo nº: 10283.006847/2003-83
- Câmara/Turma: 2ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 3ª Seção
- Relator: Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Conversão em diligência por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tributos Envolvidos: PIS e COFINS
- Valor do Crédito Pleiteado: R$ 24.110.197,69
- Período de Apuração: Fevereiro de 1999 a setembro de 2003
A Gradiente S.A. recorreu ao CARF em busca da restituição de PIS e COFINS recolhidos indevidamente sobre bases de cálculo referentes a incentivos fiscais, receitas financeiras e variações cambiais. O Conselho, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência para que a empresa apresentasse documentação complementar essencial à verificação da liquidez e certeza dos direitos creditórios pleiteados.
O Caso em Análise
A Gradiente S.A. protocolizou pedido de restituição em 16 de dezembro de 2003, buscando recuperar R$ 24.110.197,69 em PIS/COFINS recolhidos nos períodos de fevereiro de 1999 a setembro de 2003. A empresa argumentava que as contribuições foram indevidamente calculadas sobre:
- Incentivo fiscal de desoneração do ICMS concedido pelo Estado do Amazonas
- Receitas financeiras
- Variações cambiais ativas (provenientes de aplicações financeiras, contratos de mútuo e pagamentos a fornecedores estrangeiros)
A autoridade administrativa inicial (DRF/MNS/SEORT) indeferiu o crédito em dezembro de 2005. A Delegacia de Julgamento (DRJ) em Belém manteve o indeferimento em janeiro de 2007. Em seguida, o CARF reconheceu a necessidade de análise de mérito e determinou que a DRF/Manaus complementasse a instrução processual. Este acórdão de 2024 formaliza essa conversão em diligência.
As Teses em Disputa
Tese da Gradiente S.A. (Contribuinte)
A empresa sustentava que o incentivo fiscal de desoneração do ICMS concedido pelo Estado do Amazonas deveria ser excluído da base de cálculo de PIS/COFINS. De forma similar, argumentava que receitas financeiras e variações cambiais ativas não integrariam a base tributável dessas contribuições, pois não configuram operações de venda de bens ou serviços.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional mantinha que a Lei nº 9.718/1998 não prevê exclusão específica de incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS. De igual modo, argumentava que receitas financeiras e variações cambiais, quando integram o resultado, devem ser consideradas na tributação das contribuições sociais. A Fazenda também sustentava que as Declarações de Compensação não poderiam ser homologadas por inexistência do suposto crédito.
A Decisão do CARF: Conversão em Diligência
O CARF, por unanimidade, não apreciou o mérito das questões nesta oportunidade. Ao invés disso, converteu o julgamento em diligência processual, reconhecendo lacuna documental relevante para a decisão final.
Segundo a ementa do acórdão:
“Conversão do Julgamento em Diligência para que a recorrente seja intimada a apresentar, de forma digitalizada, os documentos que autoridade administrativa apontar como necessários à verificação da liquidez e certeza dos direitos creditórios, no prazo de 30 dias prorrogável por mais 30 dias. Finda a diligência, a autoridade administrativa fará constar suas conclusões em relatório com intimação da recorrente para manifestação, se assim optar, no prazo improrrogável de 30 dias. Posteriormente, retornem-se ao Conselho para prosseguimento do julgamento.”
Fundamento Legal
A conversão em diligência fundamenta-se no Regimento Interno da SRF (RISRF), artigo 250, que disciplina procedimentos administrativos e conversão em diligência, bem como na Instrução Normativa SRF nº 460, artigo 41, que estabelece procedimentos para análise de pedidos de restituição e compensação.
Cronograma Processual Determinado
O CARF estabeleceu um cronograma rigoroso para complementação do processo:
- Intimação da Gradiente S.A. para apresentação de documentação digitalizada indicada pela autoridade administrativa
- Prazo inicial de 30 dias, prorrogável por igual período (máximo 60 dias)
- Relatório da DRF contendo conclusões sobre a documentação apresentada
- Manifestação da recorrente no prazo improrrogável de 30 dias
- Retorno ao CARF para prosseguimento e conclusão do julgamento
Matérias que Serão Apreciadas no Mérito
Embora não decididas neste acórdão, as seguintes questões voltarão ao CARF após a complementação documental:
Exclusão de Incentivo Fiscal de Desoneração do ICMS
O CARF analisará se o benefício fiscal de desoneração do ICMS concedido pelo Estado do Amazonas deve ser excluído da base de cálculo de PIS/COFINS, à luz da Lei nº 9.718/1998 e jurisprudência consolidada sobre base de cálculo dessas contribuições.
Tratamento de Receitas Financeiras e Variações Cambiais
O Conselho deverá verificar se receitas financeiras e variações cambiais ativas integram legitimamente a base de cálculo de PIS/COFINS ou se, por sua natureza, deveriam estar excluídas. Esta é questão clássica de delimitação do conceito de “receita bruta” para fins dessas contribuições.
Homologação de Declarações de Compensação
O CARF também apreciará se as Declarações de Compensação (DCOMP) anexadas aos autos devem ser homologadas, conforme procedimentos previstos na Lei nº 9.430/1996, artigos 74, §7º e §9º.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reafirma um princípio processual fundamental no CARF: a exigência de documentação clara e completa para demonstração da liquidez e certeza de direitos creditórios pleiteados. Empresas que recorrem ao Conselho em busca de restituição ou compensação de PIS/COFINS devem estar preparadas para apresentar:
- Documentação que comprove a natureza das receitas questionadas (se financeiras, se operacionais, se decorrentes de benefícios fiscais)
- Registros contábeis e fiscais contemporâneos ao período de apuração
- Cálculos detalhados da base de cálculo utilizada versus a base que se considera devida
- Demonstrações financeiras e notas explicativas que suportem as alegações
Para empresas do setor industrial com operações envolvendo benefícios fiscais estaduais ou receitas financeiras significativas, este caso ilustra que a Administração Tributária e o CARF exigem comprovação rigorosa antes de reconhecer redução de base de cálculo em PIS/COFINS.
A conversão em diligência também sinaliza que o CARF não descarta as pretensões da Gradiente S.A., mas reconhece que o processo necessita de complementação documental para uma decisão fundamentada sobre questões de alta complexidade técnica.
Conclusão
O acórdão nº 3202-000.409 não encerra a controvérsia sobre a restituição de R$ 24.110.197,69 em PIS/COFINS, mas estabelece procedimento claro para sua conclusão. A Gradiente S.A. tem 30 dias (prorrogáveis por mais 30) para apresentar documentação digitalizada que comprove a liquidez de seu crédito. Após análise pela DRF e manifestação da empresa, o CARF retomará o julgamento e decidirá as matérias de fundo: a excludência de incentivos fiscais, receitas financeiras e variações cambiais da base de cálculo de PIS/COFINS, bem como a homologação das compensações solicitadas.
O caso reafirma que procedimentos claros e documentação robusta são elementos essenciais em litígios de alta complexidade na esfera administrativa tributária federal.



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