- Acórdão nº: 2002-009.028
- Processo nº: 10830.722805/2013-11
- Turma: 2ª Turma Extraordinária / Seção: 2ª Seção
- Relator: Carlos Eduardo Ávila Cabral
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Não conhecimento do Recurso Voluntário (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
A 2ª Turma Extraordinária do CARF não conheceu de recurso voluntário interposto pela contribuinte Tecidos Fiama Limitada, uma fabricante de têxteis autuada por contribuições previdenciárias patronais sobre o terço constitucional de férias de seus empregados. A decisão, unânime, aplicou rigorosamente a Súmula CARF nº 1, reconhecendo que a propositura concomitante de mandado de segurança com idêntico objeto do processo administrativo importa renúncia às instâncias administrativas.
O Caso em Análise
A Tecidos Fiama Limitada foi autuada pela Fazenda Nacional através de dois autos de infração (DEBCAD 51.030.293-9 e 51.030.294-7) incidentes sobre a contribuição previdenciária patronal calculada sobre o terço constitucional de férias de seus empregados, cobrindo o período de março de 2009 a dezembro de 2011.
O caso envolvia discussão sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias: se seria correto incidir contribuições sobre aquela parcela do salário relativa ao terço constitucional. O contribuinte, antecipando-se à discussão na esfera administrativa, havia ajuizado mandado de segurança nº 2009.61.05.002571-9/SP, obtendo liminar que suspendia a exigibilidade do crédito em questão.
Na primeira instância administrativa, a Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) não conheceu da impugnação do contribuinte justamente pela existência dessa ação judicial paralela. O contribuinte recorreu ao CARF argumentando que os objetivos processuais não seriam idênticos, diferenciando a suspensão da exigibilidade (objetivo do MS) da anulação dos autos (objetivo da esfera administrativa).
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte: Objetivos Distintos
A Tecidos Fiama sustentava que o mandado de segurança e a impugnação administrativa perseguiriam objetivos diferentes. No MS, o pleito seria exclusivamente a suspensão da exigibilidade do crédito e o direito à compensação tributária. Na esfera administrativa, por sua vez, buscaria a anulação dos autos de infração ante a suspensão da exigibilidade judicialmente deferida.
Essa argumentação pretendia demonstrar que a concomitância processual não seria obstáculo intransponível à discussão administrativa, uma vez que cada esfera teria seus objetivos próprios e poderia contribuir distintamente para a solução da controvérsia.
Tese da Fazenda Nacional: Concomitância Configura Renúncia
A Fazenda Nacional defendeu a posição adotada pela DRJ: qualquer ação judicial proposta pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do processo administrativo importaria automática renúncia às instâncias administrativas, independentemente de argumentações sobre objetivos distintos.
Essa tese refletia a orientação então consolidada pela Súmula CARF nº 1, que pretende desestimular a duplicação de demandas sobre a mesma controvérsia nas esferas administrativa e judicial.
A Decisão do CARF
Aplicação Rigorosa da Súmula CARF nº 1
O CARF, de forma unânime, acolheu a tese da Fazenda Nacional e manteve o não conhecimento do recurso. A Turma Extraordinária reafirmou o enunciado da Súmula CARF nº 1 em seus termos literais:
“Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.”
O acórdão explicitou que a renúncia não admite exceções baseadas em diferenciações de objetivos entre as esferas. A simples propositura de ação judicial — seja mandado de segurança, ação ordinária ou qualquer outra modalidade — com o mesmo objeto do lançamento administrativo configura automaticamente renúncia às instâncias administrativas.
Fundamento Legal
A decisão baseou-se em três pilares normativos:
- Súmula CARF nº 1: princípio administrativo de evitar duplicidade de demandas com mesmo objeto;
- Lei nº 9.430/1996, art. 63: suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que não impede o lançamento administrativo);
- Código Tributário Nacional, arts. 142 e 151: lançamento é atividade vinculada e obrigatória; a suspensão de exigibilidade não obsta o lançamento.
O CARF também esclareceu um ponto crítico: a obtenção de liminar em mandado de segurança suspendendo a exigibilidade do crédito não impede o lançamento do auto de infração pela administração tributária. O lançamento é obrigação vinculada da Fazenda, destinada a impedir a decadência. A suspensão atua apenas sobre a cobrança, não sobre a formalização do débito administrativamente.
Matéria de Mérito Não Analisada
Em decorrência do não conhecimento por admissibilidade, o CARF não chegou a discutir o mérito da controvérsia: se as contribuições previdenciárias patronais sobre o terço constitucional de férias estariam corretas ou se haveria direito à exclusão dessa parcela da base de cálculo. O acórdão deixou clara essa prejudicialidade, indicando que a via administrativa não mais era o foro adequado para essa discussão, que deveria prosseguir exclusivamente no âmbito do mandado de segurança.
Impacto Prático para Contribuintes
Risco de Escolha entre Esferas
O caso ilustra um risco processual grave enfrentado por contribuintes que identificam deficiências em lançamentos tributários: a necessidade de escolher entre a via administrativa ou a via judicial, sob pena de perder automaticamente a primeira.
Empresas do setor têxtil e de qualquer outro ramo que cogitem de ajuizar ação contra lançamento tributário devem estar cientes de que a propositura de mandado de segurança antes de esgotar a discussão administrativa importará renúncia automática a todos os recursos administrativos remanescentes. Não há exceção para “objetivos distintos”.
Impacto Específico em Contribuições Previdenciárias
Para discussões sobre a incidência de contribuições patronais sobre terço de férias — tema que foi objeto de diversos mandados de segurança na década de 2010 — a Súmula CARF nº 1 força o contribuinte a escolher: ou propõe mandado de segurança imediatamente (obtendo potencial suspensão de exigibilidade), ou aguarda as discussões administrativas (risco de condenação definitiva antes de acessar o Judiciário).
Essa restrição torna a decisão sobre quando ajuizar ação judicial uma questão de estratégia processual crítica.
Aplicação Uniforme da Súmula
O caráter unânime da decisão reforça que a Súmula CARF nº 1 é aplicada de forma consistente e sem relativizações. Argumentações sobre diferença de objetivos processuais, obtidas em caso de contribuinte, não encontram acolhimento. A regra é absoluta: propositura de ação = renúncia administrativa.
Conclusão
O acórdão 2002-009.028 reafirma que a concomitância entre esfera administrativa e judicial, materializada pela propositura de mandado de segurança antes do esgotamento das instâncias administrativas, configura renúncia automática às defesas na via administrativa. A Súmula CARF nº 1 é aplicada sem exceções, independentemente de argumentações sobre a distinção de objetivos processuais.
Para contribuintes em litígio com a Fazenda Nacional, especialmente quanto a contribuições previdenciárias, a lição prática é clara: é necessário escolher a arena — administrativa ou judicial — de forma consciente e estratégica, sob risco de perder uma das vias sem oportunidade de discussão de mérito.



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