contribuicao-previdenciaria-alimentacao-in-natura
  • Acórdão nº: 2001-007.522
  • Processo nº: 15504.016860/2008-27
  • Câmara/Turma: 1ª Turma Extraordinária – 2ª Seção
  • Relator: Wilderson Botto
  • Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Período de Apuração: Janeiro a dezembro de 2004

O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) proveu recurso voluntário interposto pela ExtraMil Extração e Tratamento de Minérios S/A contra auto de infração relativo às contribuições sociais previdenciárias patronais, reconhecendo por unanimidade que o fornecimento de alimentação in natura pela empresa a seus empregados não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, conforme Ato Declaratório PGFN nº 3/2011. A decisão é particularmente importante porque afastou a exigência de inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) como condição para a não-incidência.

O Caso em Análise

A empresa ExtraMil Extração e Tratamento de Minérios S/A, atuante no segmento de extração e beneficiamento de minérios, foi autuada pela Receita Federal pela suposta falta de recolhimento de contribuições previdenciárias patronais referente ao exercício de 2004. O lançamento considerou que a alimentação fornecida in natura aos empregados integraria o salário de contribuição, incidindo sobre ela a alíquota patronal.

A empresa impugnou administrativamente o lançamento, argumentando que a alimentação foi fornecida exclusivamente in natura (não em espécie) e que, portanto, não constituía parcela salarial sujeita à contribuição previdenciária. A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve o lançamento em primeira instância, fundamentando-se na necessidade de inscrição formal no PAT.

As Teses em Disputa

Tese da Contribuinte

A ExtraMil argumentou que a alimentação fornecida in natura não integra o salário de contribuição e, consequentemente, não está sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Conforme sustentado, o Ato Declaratório PGFN nº 3/2011 expressamente dispõe que esse tipo de fornecimento não gera incidência tributária, independentemente de inscrição no PAT. Essa era a posição adotada há anos pela Administração Tributária Federal.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentava que a alimentação fornecida sem prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho (isto é, sem formalização através do PAT) integraria obrigatoriamente o salário-de-contribuição dos segurados empregados para todos os fins e efeitos. Dessa forma, incidiria a contribuição previdenciária independentemente de como o benefício era fornecido.

A Decisão do CARF

O CARF, sob a relatoria de Wilderson Botto, decidiu por unanimidade a favor da empresa, reconhecendo que:

“Nos termos do disposto no Ato Declaratório PGFN nº 3/2011, o fornecimento de alimentação in natura pela empresa a seus empregados não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT.”

A decisão adotou literalmente o entendimento consolidado no Ato Declaratório PGFN nº 3/2011, que estabelece expressamente a não-incidência de contribuição previdenciária sobre alimentação in natura, sem condicionar esse benefício à inscrição formal no Programa de Alimentação do Trabalhador.

Fundamento Legal Aplicado

O CARF fundamentou sua decisão em dois pilares:

  • Ato Declaratório PGFN nº 3/2011: Estabelece expressamente que o fornecimento de alimentação in natura pela empresa a seus empregados não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT.
  • Jurisprudência consolidada do CARF: Reconhecimento histórico de que alimentação in natura não integra salário de contribuição quando fornecida pela empresa.

Esse entendimento harmoniza-se com a interpretação de que o PAT é um incentivo fiscal opcional para empresas que desejam formalizarem a concessão de alimentação, mas sua inexistência não qualifica a alimentação in natura como salário.

Impacto Prático para Contribuintes

A decisão do CARF reafirma um princípio muito importante para empresas que fornecem alimentação aos seus empregados: a não-incidência de contribuição previdenciária sobre esse benefício é uma realidade consolidada, respaldada por ato declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Para empresas do setor de extração e beneficiamento de minérios — ou qualquer outro setor que fornça alimentação in natura — a decisão é favorável e pragmática: não há necessidade de formalizar a concessão mediante inscrição no PAT para obter a benesse fiscal. O simples fornecimento de refeições in natura já afasta a incidência tributária.

Além disso, a unanimidade da decisão demonstra que não há divergência interna no CARF sobre o tema, o que reduz significativamente o risco de novas autuações com fundamento similar. Contribuintes que foram autuados similarmente podem ter base jurisprudencial consolidada para impugnação ou até mesmo para pleitear compensação de valores pagos indevidamente.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, confirmou que alimentação fornecida in natura não integra o salário de contribuição e não está sujeita à incidência de contribuição previdenciária patronal, conforme consolidado no Ato Declaratório PGFN nº 3/2011. A decisão afasta a exigência de inscrição no PAT e oferece segurança jurídica a empresas que forneçam esse benefício aos seus empregados. Essa jurisprudência é especialmente relevante para o setor de extração e beneficiamento de minérios, onde a alimentação in natura é prática comum.

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