- Acórdão nº: 2001-007.578
- Processo nº: 23034.000686/2002-17
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Raimundo Cássio Gonçalves Lima
- Data da sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento (unanimidade)
- Tributo: Contribuição ao Salário-Educação (FNDE)
- Recorrente: Companhia Nacional de Alcalis-RN
- Setor econômico: Indústria Química
- Valor do débito: R$ 38.135,84
- Período: maio/1998 a maio/1999
O CARF manteve a cobrança de contribuição ao Salário-Educação (FNDE) de uma indústria química, rejeitando argumentos de inconstitucionalidade e questionamentos quanto à incidência de multa de ofício e juros SELIC. A decisão é unânime e segue consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
O Caso em Análise
A Companhia Nacional de Alcalis-RN, empresa atuante no setor de fabricação de alcalis, foi notificada pela Notificação para Recolhimento de Débito (NRD) nº 1.041/2003 para recolher R$ 73.667,48 referente a contribuição ao Salário-Educação pelo período de maio de 1998 a maio de 1999.
A empresa apresentou defesa administrativa questionando a cobrança sob duas premissas: a inconstitucionalidade da contribuição e a alegação de dupla cobrança pelo INSS nos mesmos períodos. O FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) analisou a reclamação e deferiu parcialmente a defesa, excluindo os períodos já cobrados pelo INSS, reduzindo o débito para R$ 38.135,84.
A empresa recorreu ao FNDE, mas o recurso não foi apreciado em razão de questões procedimentais relativas ao depósito recursal. Posteriormente, apresentou recurso voluntário ao CARF, cuja apreciação levou à presente decisão.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Constitucionalidade da Contribuição
Tese do Contribuinte
A Companhia Nacional de Alcalis-RN argumentava que a contribuição ao Salário-Educação é inconstitucional e não deveria ser cobrada. Além disso, sustentava que os valores já haviam sido objeto de cobrança pelo INSS em períodos anteriores, configurando dupla tributação.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que a contribuição ao Salário-Educação é constitucional e exigível, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADCT) nº 3, que considerou recepcionados pela Constituição Federal de 1988 o Decreto-Lei nº 1.422/75 e o Decreto nº 87.043/82. A alíquota aplicável é de 2,5% sobre o total de remunerações pagas aos segurados empregados.
Matéria 2: Incidência de Multa de Ofício
Tese do Contribuinte
A empresa questionava a incidência da multa de ofício sobre o montante do débito de contribuição ao Salário-Educação.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentava que a multa de ofício incide sobre o montante do tributo apurado, conforme disposição expressa do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.
Matéria 3: Juros Moratórios SELIC
Tese do Contribuinte
A Companhia sustentava que os juros moratórios SELIC não devem incidir sobre o débito de contribuição ao Salário-Educação, ou, alternativamente, deveriam ser reduzidos.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda afirmava que incidem juros moratórios SELIC sobre o débito, conforme artigo 34 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, aplicável desde 1º de abril de 1995.
A Decisão do CARF
Sobre a Constitucionalidade
O CARF manteve a cobrança da contribuição ao Salário-Educação, acolhendo integralmente a posição da Fazenda. A fundamentação baseou-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, particularmente:
A contribuição ao Salário-Educação é constitucional e exigível, conforme decisão do STF que considerou recepcionados pela Constituição Federal de 1988 o Decreto-Lei nº 1.422/75 e o Decreto nº 87.043/82.
A decisão referencia a ADCT nº 3 do STF, que declarou expressamente a constitucionalidade da contribuição com alíquota de 2,5% sobre remunerações. Também cita o precedente do RE nº 290.079-6 do STF, que confirmou o recebimento da contribuição desde seu nascedouro até a ratificação pela Lei nº 9.424/1996.
Quanto ao argumento de dupla cobrança pelo INSS, o FNDE já havia considerado essa questão na decisão anterior, excluindo os períodos efetivamente cobrados pela autarquia previdenciária. O CARF respeitou essa decisão parcial.
Sobre a Multa de Ofício
O Colegiado confirmou a incidência de multa de ofício sobre o montante da contribuição apurada. A fundamentação foi objetiva:
MULTA DE OFÍCIO. De acordo com o que preceitua o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, incide a multa de ofício sobre o montante do tributo apurado.
Trata-se de aplicação direta da norma legal, sem espaço para discricionariedade, já que a multa é obrigatória quando detectado débito sem apresentação de defesa prévia ou quando a defesa é rejeitada.
Sobre os Juros Moratórios SELIC
O CARF confirmou a incidência de juros moratórios à taxa SELIC sobre o débito de contribuição ao Salário-Educação, com base na seguinte fundamentação:
JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA CARF VINCULANTE 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.
Além disso, a Súmula CARF vinculante também prevê que incidem juros moratórios SELIC sobre o valor correspondente à multa de ofício, o que implica em capitalização dos encargos.
A fundamentação legal apoia-se em:
- Artigo 34 da Lei nº 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social)
- Redação dada pela Lei nº 9.528/1997
- Artigo 13 da Lei nº 9.065/1995 (taxa SELIC)
- Súmula CARF Vinculante nº 4
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reforça entendimento consolidado no CARF e na jurisprudência do STF, com várias consequências práticas:
1. A Contribuição ao Salário-Educação não é questionável por inconstitucionalidade
Empresas do setor químico, assim como qualquer contribuinte, não conseguirão afastar a cobrança alegando nulidade da contribuição. O STF já pacificou a matéria, restando apenas discussões sobre cálculo de base, alíquota ou períodos específicos.
2. Multa de ofício incide inexoravelmente
A presença de multa de ofício é automática em débitos de contribuições previdenciárias e sociais não recolhidas, conforme Lei nº 9.430/1996. Não há margem para negociação ou waiver nesse ponto pelo CARF.
3. Juros SELIC compostos potencializam o débito
Débitos de FNDE vencidos há múltiplos anos sofrem incidência de juros SELIC não apenas sobre a contribuição, mas também sobre a multa de ofício, gerando efeito de capitalização. Uma dívida de R$ 38 mil pode duplicar ou triplicar em valor com os encargos moratórios.
4. Planejamento tributário em contribuições sociais é limitado
Para indústrias químicas e demais setores, a estratégia deve focar em:
- Cálculo correto da base de cálculo (remunerações de segurados empregados)
- Recolhimento tempestivo para evitar juros SELIC
- Documentação adequada da folha de pagamento
- Questionamentos apenas sobre questões fáticas (classificação de segurado, inclusão/exclusão de rubricas), não sobre constitucionalidade
5. Precedentes relevantes do STF seguem aplicáveis
A decisão cita:
- ADCT nº 3 (STF): Declaração de constitucionalidade
- RE nº 290.079-6 (STF): Recebimento desde a origem até Lei nº 9.424/96
Essas decisões vinculam instâncias administrativas e judiciais, tornando qualquer defesa baseada em inconstitucionalidade inútil do ponto de vista prático.
Conclusão
O acórdão 2001-007.578 do CARF é uma decisão clara e bem fundamentada que reafirma a constitucionalidade da contribuição ao Salário-Educação (FNDE), a obrigatoriedade da multa de ofício e a incidência de juros SELIC em débitos vencidos, conforme as normas legais aplicáveis.
Para contribuintes da indústria química e demais setores econômicos, a lição prática é objetiva: a contribuição ao FNDE é inafastável e deve ser recolhida tempestivamente. Defesas administrativas e judiciais devem focar em questões fáticas (erro no cálculo, períodos indevidos, dupla cobrança), nunca em inconstitucionalidade. O custo de não seguir essa orientação é a multiplicação do débito pelos encargos moratórios (multa + SELIC), tornando a questão cada vez mais onerosa ao contribuinte.



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