- Acórdão nº 2201-011.959
- Processo nº 13161.721209/2016-85
- Câmara/Turma 2ª Câmara — 1ª Turma Ordinária (2ª Seção)
- Relator Luana Esteves Freitas
- Data da Sessão 03 de dezembro de 2024
- Resultado Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso Recurso Voluntário (segunda instância)
- Tributos Contribuição Previdenciária Patronal e GILRAT
- Período de Apuração 2012
O Município de Ponta Porã recorreu ao CARF contra a manutenção de multas de ofício aplicadas pela Fazenda Nacional sobre contribuições previdenciárias patronais e GILRAT referentes a remunerações pagas em 2012. A Municipalidade buscava a redução ou eliminação das penalidades, alegando enriquecimento ilícito da União, queda na arrecadação municipal e capitalização indevida de multas. O CARF, em decisão unânime, negou provimento ao recurso, mantendo as multas e os juros sobre elas incidentes.
O Caso em Análise
O Município de Ponta Porã foi autuado pela administração tributária por infrações relativas a contribuições previdenciárias patronais e GILRAT incidentes sobre remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais durante o ano de 2012. A Municipalidade, na qualidade de entidade pública e empregadora, apresentou impugnação contra o lançamento tributário questionando a legalidade e proporcionalidade das multas aplicadas.
Na impugnação, a Municipalidade arguiu que as penalidades representavam enriquecimento ilícito da União, uma vez que houve queda na arrecadação municipal. Além disso, alegou que as multas acrescidas aos valores principais sofreram capitalização indevida de juros e que o percentual da multa não estava devidamente consignado no auto de infração. A DRJ/PRO (Delegacia Regional de Julgamento), em primeira instância administrativa, julgou improcedente a impugnação, mantendo a integralidade das multas e seus acréscimos legais.
Inconformada, a Municipalidade interpôs recurso voluntário perante o CARF, buscando reforma da decisão administrativa de primeiro grau.
As Teses em Disputa
Matéria Preliminar 1: Suspensão da Exigibilidade
Tese do Contribuinte: A tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário gera efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar o vencimento da obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo.
Resultado: Favorável ao contribuinte. O CARF reconheceu que a impugnação, quando tempestiva, suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário conforme o artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional (CTN).
Matéria Preliminar 2: Alegações Novas e Preclusão
Tese do Contribuinte: O recurso voluntário deve permitir o conhecimento de alegações não levantadas à apreciação da autoridade julgadora de primeira instância administrativa.
Tese da Fazenda Nacional: O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação ou suscitadas na decisão recorrida. Alegações novas não podem ser conhecidas por violarem o princípio da não supressão de instância.
Resultado: Favorável à Fazenda. O CARF não conheceu em parte do recurso por tratar de matérias estranhas ao litígio administrativo, aplicando o princípio da não supressão de instâncias.
Matéria Preliminar 3: Juntada Posterior de Documentos
Tese do Contribuinte: A prova documental pode ser apresentada em momento posterior ao da impugnação, desde que comprovada a impossibilidade de apresentação oportuna ou se refira a fato ou direito superveniente.
Tese da Fazenda Nacional: A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de apresentação em outro momento processual, salvo casos de força maior, fato superveniente ou contraposição de fatos.
Resultado: Favorável à Fazenda. O CARF manteve a preclusão consumativa para documentos não apresentados tempestivamente, sem demonstração de impossibilidade de apresentação oportuna.
Matéria de Mérito 1: Multa de Ofício
Tese do Contribuinte: A multa de ofício não é devida ou deve ser reduzida para o patamar máximo de 2%.
Tese da Fazenda Nacional: É devida a multa de ofício de 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração e declaração inexata.
Resultado: Favorável à Fazenda. O CARF confirmou a exigibilidade integral da multa de ofício.
Matéria de Mérito 2: Juros Moratórios sobre a Multa
Tese do Contribuinte: Os juros moratórios não devem incidir sobre a multa de ofício ou devem ser reduzidos.
Tese da Fazenda Nacional: Há incidência de juros moratórios calculados à taxa SELIC sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Resultado: Favorável à Fazenda. O CARF manteve a incidência de juros SELIC sobre a multa.
A Decisão do CARF
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
O CARF reconheceu e consolidou um princípio fundamental do processo administrativo tributário: a impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário. Esta é uma proteção legal ao contribuinte que interpõe recurso regular e oportuno.
“SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário, gera efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o vencimento da obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo, nos termos do artigo 151, inciso III do CTN.”
O fundamento legal é o artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional, que estabelece que reclamações e recursos suspendem a exigibilidade. Isto significa que enquanto o recurso está pendente de julgamento, a Municipalidade não sofre consequências de inadimplemento, como multas por atraso ou inscrição em dívida ativa.
Limites do Recurso Voluntário: Preclusão de Alegações Novas
O CARF aplicou rigorosamente o princípio da não supressão de instâncias, estabelecendo que o recurso voluntário não pode conhecer de alegações que não foram levantadas perante a primeira instância administrativa. Este é um limite processual importante.
“LIMITES DO LITÍGIO. ALEGAÇÕES NOVAS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação, ou suscitada na decisão recorrida. As alegações que não tenham sido levantadas à apreciação da autoridade julgadora de primeira instância administrativa não podem ser conhecidas por se tratar de matérias novas, de modo que o seu conhecimento violaria o princípio da não supressão de instância.”
O efeito prático é que não conhecido em parte do recurso voluntário, ou seja, o CARF rejeitou preliminarmente as alegações que fugissem do escopo da impugnação original.
Preclusão Consumativa: Documentos Não Apresentados Tempestivamente
O CARF manteve rigorosa a aplicação da preclusão consumativa para documentos não juntados na impugnação. Conforme decidido:
“RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; ou refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.”
Isto demonstra que o CARF exige que todos os documentos comprobatórios sejam anexados à impugnação inicial. Exceções são aceitas apenas em circunstâncias extraordinárias (força maior, fatos posteriores à autuação, ou contraposto de alegações novas da Fazenda).
Multa de Ofício: Legalidade Confirmada
No mérito, o CARF confirmou a legalidade plena da multa de ofício de 75% incidente sobre contribuições previdenciárias e GILRAT. A decisão se apoia no artigo 44, inciso I da Lei nº 9.430 de 1996:
“MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É devida a multa de ofício, no percentual de 75%, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996.”
A multa é aplicável em três cenários:
- Falta de pagamento ou recolhimento de contribuição
- Falta de apresentação de declaração
- Declaração inexata (omissão ou informação incorreta)
O argumento do Município sobre enriquecimento ilícito da União e queda na arrecadação municipal foi rejeitado. Não há jurisprudência que autorize a redução de multas em razão de impacto orçamentário do contribuinte.
Juros Moratórios sobre a Multa: Súmula 108 do CARF
O CARF também confirmou a aplicação de juros moratórios calculados à taxa SELIC incidentes sobre o valor da multa de ofício, fundamentado na Súmula 108 do CARF:
“MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA. SÚMULA 108 CARF. Há incidência de juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício, nos termos do enunciado da súmula 108 do CARF.”
Isto significa que a multa não é apenas exigida integralmente, mas sofre acréscimo de juros de mora conforme a taxa SELIC desde o vencimento da obrigação até o pagamento efetivo. A alegação do Município sobre capitalização indevida foi rejeitada como infundada.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão consolida jurisprudência importante para qualquer entidade pública ou privada que tenha descumprido obrigações de recolhimento de contribuições previdenciárias patronais ou GILRAT. Os pontos práticos são:
1. Multa de 75% é inexorável
Não há margem de negociação para redução da multa de ofício. A Lei nº 9.430/1996 é clara e o CARF mantém jurisprudência consolidada neste sentido. Municípios e outras entidades devem reconhecer que este é um custo fixo em caso de autuação por falta de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata.
2. Juros SELIC incidem sobre a multa
A alegação de que juros não devem incidir sobre penalidades já foi descartada pela jurisprudência do CARF (Súmula 108). Logo, o contribuinte deve estar preparado para quitar não apenas a multa, mas também seus acréscimos legais.
3. Apresente toda a prova na impugnação
A preclusão consumativa é rígida. Documentos não anexados à impugnação inicial não podem ser apresentados posteriormente, salvo em exceções rigorosamente exigidas. Isto significa que a defesa técnica precisa estar preparada desde o primeiro momento.
4. Limite-se às questões da impugnação original
Não é possível criar novas alegações no recurso voluntário. O CARF rejeitará como matérias novas qualquer defesa não levantada na impugnação. Isto reforça a importância de um bom trabalho técnico desde a primeira instância.
5. A suspensão de exigibilidade é garantida
Em seu ponto favorável, o CARF confirmou que qualquer impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito. Isto oferece alívio de fluxo de caixa enquanto o processo está em trâmite, desde que o contribuinte não tenha débitos em dívida ativa.
Conclusão
O acórdão 2201-011.959 reforça a jurisprudência consolidada do CARF de que multas de ofício de 75% sobre contribuições previdenciárias e GILRAT são totalmente devidas e sujeitas à incidência de juros SELIC. A decisão unânime demonstra que não há divergência dentro da administração tributária sobre este ponto. Municípios e empresas que enfrentem autuações similares devem estar preparadas para arcar com a integralidade da penalidade legal, sem espaço para reduções com base em alegações de enriquecimento ilícito ou impacto orçamentário. A lição prática é clara: o recolhimento atempestivo de contribuições previdenciárias é obrigatório e imprescindível para evitar penalidades severas.



No Comments