- Acórdão nº 2101-002.957
- Processo nº 12448.731059/2013-04
- Câmara: 1ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 2ª Seção
- Relator: Roberto Junqueira de Alvarenga Neto
- Data da sessão: 3 de dezembro de 2024
- Resultado: Negação de Provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição de Terceiros, Contribuição Previdenciária do Segurado, GILRAT, Multa Isolada
- Setor: Educação e Cultura
A Organização Hélio Alonso de Educação e Cultura (OHAEC), entidade beneficente de assistência social na área educacional, recorreu ao CARF após autuação pela Receita Federal. A decisão unânime negou o provimento do recurso, mantendo a exigência de contribuições previdenciárias e afastando a imunidade por descumprimento de requisitos legais cumulativos. O acórdão reafirma que a imunidade tributária de entidades beneficentes não é automática e depende do cumprimento rigoroso de obrigações impostas pela Lei nº 12.101/2009.
O Caso em Análise
A OHAEC foi autuada pela Fiscalização da Receita Federal do Brasil por supostamente desatender aos requisitos legais para fruição da imunidade das contribuições à seguridade social. A autuação abarcou múltiplas irregularidades: remuneração indireta a pessoas vinculadas à entidade, aplicação de resultados em atividades não institucionais, descumprimento de obrigações acessórias (omissão de fatos geradores em GFIP) e imóvel em nome de terceiros sem formalização adequada.
A Fiscalização constatou que a OHAEC mantinha o imóvel denominado “Sítio do CHA” (localizado na Rua David Campista, 88, Laranjal, São Gonçalo — RJ) em nome de pessoas físicas (Hélio Alonso e sua esposa), com consumo comprovado de utilidades em padrão residencial. O contrato de compra e venda, assinado há 17 anos, deixou saldo de R$ 68 mil não pago e não foi formalizado por escritura pública e registro. Adicionalmente, foram identificados pagamentos a pessoas jurídicas das quais os diretores eram sócios ou titulares, sem comprovação de serviços reais prestados.
Na primeira instância (DRJ), a administração tributária manteve a autuação integralmente. A OHAEC recorreu ao CARF argumentando que preenchia os requisitos legais para gozo da imunidade, especialmente quanto à gratuidade dos serviços prestados.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Razoabilidade e Proporcionalidade
Tese do Contribuinte: A exigência de contribuições previdenciárias viola os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, tornando a tributação injustificada e confiscatória.
Tese da Fazenda Nacional: A administração tributária não pode examinar a constitucionalidade da lei ou eventuais ofensas aos princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade — essa competência é exclusiva do Poder Judiciário.
Questão de Mérito — Cumprimento dos Requisitos Legais para Imunidade
Tese do Contribuinte: A OHAEC é entidade beneficente de assistência social legalmente constituída e cumpre todos os requisitos legais para imunidade, incluindo a prestação de serviços sociais gratuitamente e sem distribuição de lucros.
Tese da Fazenda Nacional: A OHAEC não cumpre cumulativamente os requisitos legais exigidos pela Lei nº 12.101/2009 e pelo Código Tributário Nacional, particularmente quanto à: (i) aplicação integral dos resultados em finalidades institucionais; (ii) apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa; (iii) comprovação de serviços reais prestados pelas pessoas jurídicas contratadas; e (iv) cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Questão de Mérito — Certidão Negativa como Requisito Autônomo
Tese do Contribuinte: A apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa é mero formalismo administrativo e não configura requisito essencial para imunidade.
Tese da Fazenda Nacional: A certidão negativa ou positiva com efeito de negativa é requisito autônomo e independente, insculpido expressamente no art. 29, III da Lei nº 12.101/2009, consubstanciando concretização da regra constitucional.
Questão de Mérito — Gratuidade dos Serviços Sociais
Tese do Contribuinte: A OHAEC presta serviços sociais gratuitamente e cumpre integralmente o requisito de gratuidade total ou parcial previsto na legislação.
Tese da Fazenda Nacional: A exigência de gratuidade, ainda que tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não pode ser requisito exigido para reconhecimento da imunidade.
Questão de Mérito — Remuneração Indireta a Pessoas Vinculadas
Tese do Contribuinte: Os pagamentos realizados a pessoas jurídicas constituem despesas legítimas da entidade e não configuram remuneração disfarçada aos diretores, associados ou benfeitores.
Tese da Fazenda Nacional: O pagamento a diretores, associados, instituidores ou benfeitores mediante pessoas jurídicas das quais são sócios ou titulares, sem comprovação dos reais serviços prestados, caracteriza remuneração indireta e descaracteriza a imunidade.
Questão de Mérito — Omissão de Fatos Geradores em GFIP
Tese do Contribuinte: A multa por omissão de fatos geradores na Guia de Informação à Previdência Social (GFIP) é desproporcional e não se justifica diante do cumprimento dos demais requisitos legais.
Tese da Fazenda Nacional: O descumprimento de obrigações tributárias acessórias, como a não apresentação de livros contábeis com as formalidades legais devidas, autoriza a aplicação de multa e configura vedação à imunidade.
A Decisão do CARF
Preliminar: Razoabilidade e Proporcionalidade Não Conhecidas
O CARF aplicou a Súmula CARF nº 02, que proíbe o exame administrativo da constitucionalidade de leis e de ofensas aos princípios constitucionais de razoabilidade, proporcionalidade e vedação a tributo confiscatório. Conforme afirmado no acórdão:
“É vedado ao órgão administrativo o exame da constitucionalidade da lei, bem como o de eventuais ofensas pela norma legal aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação a tributo confiscatório.”
Assim, os argumentos preliminares foram rejeitados por incompetência material do órgão administrativo. Questões constitucionais devem ser discutidas perante o Poder Judiciário.
Mérito: Descumprimento Cumulativo de Requisitos
O CARF confirmou a autuação da Receita Federal, afirmando que a descaracterização da imunidade depende do cumprimento cumulativo de requisitos legais. A decisão reafirmou:
“A descaracterização da imunidade deve ser feita com atenção a disposições que guardam relação lógica com o art. 14 do CTN. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na legislação, a Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da imunidade.”
Imóvel em Nome de Terceiros (Sítio do CHA)
O CARF acatou integralmente a glosa de R$ 68 mil referente ao imóvel. Os fundamentos foram:
- Saldo não pago por 17 anos (falta de formalização)
- Ausência de escritura pública e registro imobiliário
- Utilidades (IPTU, luz, água/esgoto) em nome do Sr. Hélio Alonso com consumo residencial
- Discrepância com demais imóveis da entidade (consumo comercial)
A conclusão foi que a OHAEC não mantinha efetivo controle e propriedade do imóvel, violando o requisito de aplicação de resultados em atividades institucionais.
Certidão Negativa: Requisito Autônomo Essencial
O CARF estabeleceu que a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos é requisito autônomo e independente, conforme art. 29, III da Lei nº 12.101/2009:
“Apresentar certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Receita Federal e Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF constitui-se em requisito autônomo insculpido no art. 29, III, da Lei n° 12.101, de 2009, consubstanciando-se em concretização da regra traçada no art. 195, §3°, da Constituição, além de ser consequência dedutiva do disposto no inciso III do art. 14 do Código Tributário Nacional.”
Esse entendimento reforça que imunidade não é mera categoria abstrata, mas exige comprovação documental permanente.
Gratuidade: Vitória Parcial do Contribuinte
Neste ponto, o CARF reconheceu que a exigência de gratuidade total ou parcial na prestação de serviços sociais (prevista nos arts. 55, III da Lei nº 8.212/91 e 13, III da Lei nº 12.101/09) foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, não pode ser requisito para imunidade:
“O requisito para o gozo da imunidade previstos no inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212/91 e do art. 13, III da Lei nº 12.101/09, que se refere à exigência de gratuidade total ou parcial na prestação dos serviços sociais é um elemento caracterizador do modo beneficente de atuação, de modo que atrai a regência de lei complementar, tendo sido considerado inconstitucional pelo STF, de forma que não pode ser requisito exigido para o reconhecimento da imunidade.”
Apesar dessa vitória jurídica, a OHAEC não logrou sucesso no recurso porque perdeu em outros fronts mais críticos (remuneração indireta, descumprimento de obrigações acessórias).
Remuneração Indireta: Descaracterização Confirmada
O CARF confirmou que o pagamento a diretores, associados, instituidores ou benfeitores mediante pessoas jurídicas das quais são sócios, sem comprovação de serviços reais prestados, constitui remuneração indireta. A decisão foi expressa:
“O pagamento a diretores, associados, instituidores ou benfeitores utilizando-se de pessoas jurídicas das quais são titulares ou sócios, sem a comprovação dos reais serviços prestados pelas pessoas jurídicas contratadas, leva à conclusão de tratar-se de remuneração indireta às pessoas físicas e aplicação dos resultados da entidade em atividades não institucionais.”
Esse é um dos pilares da decisão: a aplicação de recursos em finalidades não institucionais descaracteriza automaticamente a imunidade.
Omissão de Fatos Geradores em GFIP
O CARF manteve a multa por descumprimento de obrigações tributárias acessórias. A não apresentação de livros contábeis com as formalidades legais devidas constitui violação do art. 29, VII da Lei nº 12.101/2009, que lista como vedação a “não apresentação de livros contábeis em conformidade com a legislação contábil e fiscal”.
Impacto Prático
Para entidades beneficentes em geral: Esse acórdão reafirma que a imunidade tributária não é um direito automático. Exige-se comprovação permanente e cumulativa de requisitos, incluindo:
- Apresentação anual de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa
- Manutenção de livros contábeis conforme formalidades legais
- Aplicação integral de resultados em atividades institucionais
- Ausência de remuneração disfarçada a diretores/sócios via terceiros
- Comprovação documental de serviços reais prestados por contratados
Quanto ao argumento de razoabilidade/proporcionalidade: Entidades não devem dedicar recursos a discussões constitucionais perante o CARF, pois a administração não pode examinar esse tema. A via correta é o Poder Judiciário.
Quanto à gratuidade: A decisão do CARF reconhecendo a inconstitucionalidade desse requisito é importante, mas não salvou a OHAEC neste caso — a entidade foi vencida em pontos materiais mais graves (remuneração indireta, descumprimento de acessórias).
Quanto a imóveis: Propriedades ou direitos sobre imóveis devem estar formalmente em nome da entidade, com documentação completa (escritura, registro) e consumo comprovadamente comercial ou institucional. Manter bens em nome de terceiros é fator de risco para perda da imunidade.
Para auditores e analistas de risco: Esse acórdão oferece critério prático: verificar (i) existência de certidão negativa atualizada; (ii) conformidade dos livros contábeis; (iii) origem e finalidade de pagamentos a terceiros correlacionados; (iv) titularidade formal de bens.
Conclusão
O CARF manteve postura rigorosa na análise da imunidade tributária de entidade beneficente, confirmando que a Lei nº 12.101/2009 criou um sistema de requisitos cumulativos que não admite exceções. A OHAEC foi vencida por descumprimentos materiais (remuneração indireta, imóvel em nome de terceiros, omissão de obrigações acessórias), apesar de ter obtido reconhecimento parcial quanto à inconstitucionalidade da exigência de gratuidade.
O acórdão 2101-002.957 é referência importante para entidades beneficentes sobre o custo de desconformidades administrativas: a imunidade pode ser perdida mesmo que a entidade fundamente-se nas melhores intenções, se o cumprimento formal e material das obrigações não for rigoroso. Cumpre às organizações revisar anualmente seus processos de documentação, titularidade de bens, comprovação de gastos e conformidade contábil.



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