- Acórdão nº: 3002-000.372
- Processo nº: 10945.900002/2017-41
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Seção: 3ª Seção
- Relator: Keli Campos de Lima
- Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Conversão em diligência por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Período de Apuração: 2º trimestre de 2010
- Setor Econômico: Alimentos e Bebidas
A Laticínios Nituano Ltda, empresa de fabricação e comercialização de produtos lácteos, recorreu ao CARF após decisão desfavorável em primeira instância sobre créditos de PIS/COFINS não cumulativo. O tribunal converteu o julgamento em diligência, determinando que a unidade de origem reanalize o direito creditório com base no conceito de insumo delimitado no REsp nº 1.221.170/PR, utilizando os critérios de essencialidade e relevância para itens controvertidos como embalagens, ferramentas, fretes e ativo imobilizado.
O Caso em Análise
A empresa apresentou Pedido de Ressarcimento de Créditos referente ao 2º trimestre de 2010, vinculado às receitas do mercado interno não tributado. A Unidade de Origem reconheceu parcialmente o pedido mediante Despacho Decisório, mas manteve glosas sobre diversos insumos alegados pela recorrente.
Na Manifestação de Inconformidade de primeira instância, julgada improcedente, a empresa questionou a desoneração de créditos sobre:
- Embalagens sofisticadas (caixas de papelão ondulado, fios e lacres com função promocional)
- Ferramentas e itens consumidos no processo produtivo
- Aquisição de caminhão marca Volkswagen (ativo imobilizado)
- Fretes de transporte de leite e derivados (tributados a alíquota zero)
- Fretes de compras e retorno de bens (classificados indevidamente como armazenagem)
O CARF reconheceu que a questão central envolvia a aplicação correta do conceito de insumo, exigindo análise específica conforme jurisprudência consolidada.
As Teses em Disputa
Embalagens para Transporte de Mercadorias
Tese do Contribuinte: As embalagens com acabamento sofisticado (caixas de papelão ondulado, fios e lacres com estampas, rótulos e função promocional) de capacidade inferior a vinte quilos cumprem função relevante na conservação da qualidade do produto, higiene e temperatura. Constituem parte essencial do processo produtivo e são indispensáveis para o desenvolvimento da atividade econômica, gerando direito ao crédito de PIS e COFINS não cumulativo.
Tese da Fazenda Nacional: As embalagens para transporte de mercadorias acabadas são gastos posteriores à finalização do processo de produção e não se enquadram no conceito de insumo, portanto, não geram direito ao crédito da não cumulatividade das contribuições.
Ferramentas e Itens Consumidos
Tese do Contribuinte: Os materiais de embalagem e rotulagem utilizados fazem parte do processo produtivo e são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica. São indispensáveis para acondicionamento, conservação, identificação, armazenamento e transporte dos produtos, revestindo-se da condição de insumo para fins de creditamento.
Tese da Fazenda Nacional: As ferramentas e os itens nelas consumidos não se amoldam ao conceito de insumo para fins da legislação de PIS/COFINS não cumulativo.
Aquisição de Caminhão — Ativo Imobilizado
Tese do Contribuinte: A aquisição do caminhão marca Volkswagen (Nota Fiscal nº 90.297, emitida em 18/02/2008, no valor informado de R$ 110.000,00) deve gerar direito ao crédito de PIS/COFINS não cumulativo.
Tese da Fazenda Nacional: Há divergência entre os dados da nota fiscal apresentada (R$ 180.000,00) e o valor informado na planilha (R$ 110.000,00), impossibilitando o reconhecimento do crédito sem esclarecimento dessa incongruência documentária.
Fretes de Transporte com Alíquota Zero
Tese do Contribuinte: Os fretes de transporte de leite e derivados devem gerar direito ao crédito básico de PIS/COFINS não cumulativo, ainda que as mercadorias transportadas sejam tributadas a alíquota zero.
Tese da Fazenda Nacional: Os fretes de transporte de leite e derivados não geram direito ao crédito básico em decorrência de as mercadorias transportadas, tributadas a alíquota zero, não gerarem direito ao crédito básico das contribuições.
Fretes de Compras e Retorno de Bens
Tese do Contribuinte: Os fretes de compras e retorno de bens, informados como fretes na operação de venda, devem gerar direito ao crédito de PIS/COFINS não cumulativo. A alocação indevida na Linha 07 da DACON não invalida o direito ao crédito creditório.
Tese da Fazenda Nacional: Os fretes foram classificados indevidamente como despesas com armazenagem, e a recorrente não trouxe ao processo as provas do direito alegado, faltando comprovação documental adequada do direito ao crédito.
A Decisão do CARF
O CARF decidiu por conversão em diligência, em decisão unânime, determinando que a unidade de origem reanalize especificamente o direito creditório lançado nas linhas 03 e 07 da DACON, considerando conhecimentos de transporte rodoviário conforme delimitação jurisprudencial.
“Conversão do julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a unidade de origem analise o direito creditório lançado na linha 03 e 07 do DACON a partir dos conhecimentos de transporte rodoviário, considerando o conceito de insumo segundo os critérios da essencialidade ou relevância, delimitados no REsp nº 1.221.170/PR, e realize eventuais diligências necessárias para constatação específica.”
Essa decisão reconheceu que a questão não estava adequadamente analisada sob a ótica do conceito jurídico consolidado de insumo. O tribunal determinou que a análise deve considerar os critérios de essencialidade ou relevância conforme estabelecido no precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.221.170/PR), aplicável à legislação de PIS e COFINS não cumulativo.
A conversão em diligência significa que o mérito das matérias não foi analisado nesta sessão, deixando aberta a possibilidade de que a unidade de origem, ao reanalisar os itens controvertidos conforme os critérios jurisprudenciais, reconheça direitos creditários antes glosados ou mantenha a decisão com melhor fundamentação técnica.
Sobre a Atualização Monetária via SELIC: O pedido de atualização dos créditos foi não analisado por concomitância, ou seja, aguardará a decisão sobre o creditamento principal antes de apreciação.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
A conversão em diligência incide especificamente sobre os seguintes itens:
| Item Controvertido | Situação Atual | Critério para Reanálise |
|---|---|---|
| Caixas de papelão ondulado, fios e lacres | Parcialmente aceito (com diligência) | Essencialidade e relevância no processo produtivo |
| Ferramentas e itens consumidos | Glosado (com diligência) | Essencialidade e relevância conforme REsp 1.221.170/PR |
| Caminhão Volkswagen (NF nº 90.297) — R$ 180.000,00 vs. R$ 110.000,00 | Glosado (divergência documental) | Verificação da nota fiscal original e comprovação do valor real |
| Fretes de transporte de leite e derivados (alíquota zero) | Glosado (com reanálise) | Conhecimentos de transporte rodoviário; conceito de insumo |
| Fretes de compras e retorno (classificados como armazenagem) | Glosado (falta de prova) | Análise de conhecimentos de transporte; comprovação documental |
Impacto Prático para Laticínios e Setor de Alimentos
Esta decisão representa um ponto de inflexão importante para empresas do setor de alimentos e bebidas que reclamam créditos de PIS/COFINS não cumulativo. Em vez de uma decisão definitiva, o CARF sinalizou que a questão exige análise fundamentada no critério jurisprudencial de essencialidade e relevância para o conceito de insumo.
Para empresas similares:
- A conversão em diligência sugere que a posição inicial da administração (glosar embalagens, ferramentas e fretes) pode não resistir à análise rigorosa conforme a jurisprudência consolidada
- O REsp nº 1.221.170/PR estabelece que insumo não se limita à definição literal da lei, mas considera a essencialidade e relevância para a atividade econômica
- Para fretes com alíquota zero, a reanálise pode reverter a posição anterior, já que a lei não condiciona o crédito ao fato de a mercadoria gerar crédito próprio
- A compatibilização de documentos (como no caso do caminhão) é fundamental — divergências entre nota fiscal e DACON prejudicam o reconhecimento
- A Linha 07 da DACON (fretes) está sob revisão; empresas devem documentar adequadamente a natureza dos fretes (compra, retorno, transporte de venda)
Tal decisão reforça o entendimento de que a fiscalização administrativa deve analisar créditos de PIS/COFINS com rigor jurisprudencial, não apenas com critérios formais ou interpretações restritivas da lei. A determinação de diligência é um mecanismo que garante essa revisão técnica conforme precedentes.
Jurisprudência Aplicada
O acórdão fundamenta-se primordialmente no:
- REsp nº 1.221.170/PR (Superior Tribunal de Justiça) — delimita o conceito de insumo pelos critérios de essencialidade ou relevância, afastando interpretação puramente literal dos dispositivos legais
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II — define o conceito de insumo para creditamento de PIS não cumulativo
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II — define o conceito de insumo para creditamento de COFINS não cumulativo
Conclusão
A conversão em diligência no Acórdão 3002-000.372 é uma decisão estratégica que reconhece a complexidade na aplicação do conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS em empresas do setor alimentício. Ao invés de manter as glosas ou reverter completamente a decisão anterior, o CARF determinou que a reanálise deve observar os critérios consolidados de essencialidade e relevância, conforme jurisprudência do STJ.
Essa abordagem beneficia potencialmente contribuintes que tiveram créditos negados por interpretação estrita da lei, abrindo caminho para reconsideração fundamentada em precedentes jurisprudenciais mais flexíveis. Para a Laticínios Nituano Ltda, significa que ao menos alguns itens — particularmente embalagens essenciais e fretes com alíquota zero — têm perspectiva de aprovação após diligência técnica adequada.



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