pis-cofins-conceito-insumo-essencialidade
  • Acórdão nº: 3002-000.372
  • Processo nº: 10945.900002/2017-41
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária
  • Seção: 3ª Seção
  • Relator: Keli Campos de Lima
  • Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
  • Resultado: Conversão em diligência por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Período de Apuração: 2º trimestre de 2010
  • Setor Econômico: Alimentos e Bebidas

A Laticínios Nituano Ltda, empresa de fabricação e comercialização de produtos lácteos, recorreu ao CARF após decisão desfavorável em primeira instância sobre créditos de PIS/COFINS não cumulativo. O tribunal converteu o julgamento em diligência, determinando que a unidade de origem reanalize o direito creditório com base no conceito de insumo delimitado no REsp nº 1.221.170/PR, utilizando os critérios de essencialidade e relevância para itens controvertidos como embalagens, ferramentas, fretes e ativo imobilizado.

O Caso em Análise

A empresa apresentou Pedido de Ressarcimento de Créditos referente ao 2º trimestre de 2010, vinculado às receitas do mercado interno não tributado. A Unidade de Origem reconheceu parcialmente o pedido mediante Despacho Decisório, mas manteve glosas sobre diversos insumos alegados pela recorrente.

Na Manifestação de Inconformidade de primeira instância, julgada improcedente, a empresa questionou a desoneração de créditos sobre:

  • Embalagens sofisticadas (caixas de papelão ondulado, fios e lacres com função promocional)
  • Ferramentas e itens consumidos no processo produtivo
  • Aquisição de caminhão marca Volkswagen (ativo imobilizado)
  • Fretes de transporte de leite e derivados (tributados a alíquota zero)
  • Fretes de compras e retorno de bens (classificados indevidamente como armazenagem)

O CARF reconheceu que a questão central envolvia a aplicação correta do conceito de insumo, exigindo análise específica conforme jurisprudência consolidada.

As Teses em Disputa

Embalagens para Transporte de Mercadorias

Tese do Contribuinte: As embalagens com acabamento sofisticado (caixas de papelão ondulado, fios e lacres com estampas, rótulos e função promocional) de capacidade inferior a vinte quilos cumprem função relevante na conservação da qualidade do produto, higiene e temperatura. Constituem parte essencial do processo produtivo e são indispensáveis para o desenvolvimento da atividade econômica, gerando direito ao crédito de PIS e COFINS não cumulativo.

Tese da Fazenda Nacional: As embalagens para transporte de mercadorias acabadas são gastos posteriores à finalização do processo de produção e não se enquadram no conceito de insumo, portanto, não geram direito ao crédito da não cumulatividade das contribuições.

Ferramentas e Itens Consumidos

Tese do Contribuinte: Os materiais de embalagem e rotulagem utilizados fazem parte do processo produtivo e são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica. São indispensáveis para acondicionamento, conservação, identificação, armazenamento e transporte dos produtos, revestindo-se da condição de insumo para fins de creditamento.

Tese da Fazenda Nacional: As ferramentas e os itens nelas consumidos não se amoldam ao conceito de insumo para fins da legislação de PIS/COFINS não cumulativo.

Aquisição de Caminhão — Ativo Imobilizado

Tese do Contribuinte: A aquisição do caminhão marca Volkswagen (Nota Fiscal nº 90.297, emitida em 18/02/2008, no valor informado de R$ 110.000,00) deve gerar direito ao crédito de PIS/COFINS não cumulativo.

Tese da Fazenda Nacional:divergência entre os dados da nota fiscal apresentada (R$ 180.000,00) e o valor informado na planilha (R$ 110.000,00), impossibilitando o reconhecimento do crédito sem esclarecimento dessa incongruência documentária.

Fretes de Transporte com Alíquota Zero

Tese do Contribuinte: Os fretes de transporte de leite e derivados devem gerar direito ao crédito básico de PIS/COFINS não cumulativo, ainda que as mercadorias transportadas sejam tributadas a alíquota zero.

Tese da Fazenda Nacional: Os fretes de transporte de leite e derivados não geram direito ao crédito básico em decorrência de as mercadorias transportadas, tributadas a alíquota zero, não gerarem direito ao crédito básico das contribuições.

Fretes de Compras e Retorno de Bens

Tese do Contribuinte: Os fretes de compras e retorno de bens, informados como fretes na operação de venda, devem gerar direito ao crédito de PIS/COFINS não cumulativo. A alocação indevida na Linha 07 da DACON não invalida o direito ao crédito creditório.

Tese da Fazenda Nacional: Os fretes foram classificados indevidamente como despesas com armazenagem, e a recorrente não trouxe ao processo as provas do direito alegado, faltando comprovação documental adequada do direito ao crédito.

A Decisão do CARF

O CARF decidiu por conversão em diligência, em decisão unânime, determinando que a unidade de origem reanalize especificamente o direito creditório lançado nas linhas 03 e 07 da DACON, considerando conhecimentos de transporte rodoviário conforme delimitação jurisprudencial.

“Conversão do julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a unidade de origem analise o direito creditório lançado na linha 03 e 07 do DACON a partir dos conhecimentos de transporte rodoviário, considerando o conceito de insumo segundo os critérios da essencialidade ou relevância, delimitados no REsp nº 1.221.170/PR, e realize eventuais diligências necessárias para constatação específica.”

Essa decisão reconheceu que a questão não estava adequadamente analisada sob a ótica do conceito jurídico consolidado de insumo. O tribunal determinou que a análise deve considerar os critérios de essencialidade ou relevância conforme estabelecido no precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.221.170/PR), aplicável à legislação de PIS e COFINS não cumulativo.

A conversão em diligência significa que o mérito das matérias não foi analisado nesta sessão, deixando aberta a possibilidade de que a unidade de origem, ao reanalisar os itens controvertidos conforme os critérios jurisprudenciais, reconheça direitos creditários antes glosados ou mantenha a decisão com melhor fundamentação técnica.

Sobre a Atualização Monetária via SELIC: O pedido de atualização dos créditos foi não analisado por concomitância, ou seja, aguardará a decisão sobre o creditamento principal antes de apreciação.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

A conversão em diligência incide especificamente sobre os seguintes itens:

Item Controvertido Situação Atual Critério para Reanálise
Caixas de papelão ondulado, fios e lacres Parcialmente aceito (com diligência) Essencialidade e relevância no processo produtivo
Ferramentas e itens consumidos Glosado (com diligência) Essencialidade e relevância conforme REsp 1.221.170/PR
Caminhão Volkswagen (NF nº 90.297) — R$ 180.000,00 vs. R$ 110.000,00 Glosado (divergência documental) Verificação da nota fiscal original e comprovação do valor real
Fretes de transporte de leite e derivados (alíquota zero) Glosado (com reanálise) Conhecimentos de transporte rodoviário; conceito de insumo
Fretes de compras e retorno (classificados como armazenagem) Glosado (falta de prova) Análise de conhecimentos de transporte; comprovação documental

Impacto Prático para Laticínios e Setor de Alimentos

Esta decisão representa um ponto de inflexão importante para empresas do setor de alimentos e bebidas que reclamam créditos de PIS/COFINS não cumulativo. Em vez de uma decisão definitiva, o CARF sinalizou que a questão exige análise fundamentada no critério jurisprudencial de essencialidade e relevância para o conceito de insumo.

Para empresas similares:

  • A conversão em diligência sugere que a posição inicial da administração (glosar embalagens, ferramentas e fretes) pode não resistir à análise rigorosa conforme a jurisprudência consolidada
  • O REsp nº 1.221.170/PR estabelece que insumo não se limita à definição literal da lei, mas considera a essencialidade e relevância para a atividade econômica
  • Para fretes com alíquota zero, a reanálise pode reverter a posição anterior, já que a lei não condiciona o crédito ao fato de a mercadoria gerar crédito próprio
  • A compatibilização de documentos (como no caso do caminhão) é fundamental — divergências entre nota fiscal e DACON prejudicam o reconhecimento
  • A Linha 07 da DACON (fretes) está sob revisão; empresas devem documentar adequadamente a natureza dos fretes (compra, retorno, transporte de venda)

Tal decisão reforça o entendimento de que a fiscalização administrativa deve analisar créditos de PIS/COFINS com rigor jurisprudencial, não apenas com critérios formais ou interpretações restritivas da lei. A determinação de diligência é um mecanismo que garante essa revisão técnica conforme precedentes.

Jurisprudência Aplicada

O acórdão fundamenta-se primordialmente no:

  • REsp nº 1.221.170/PR (Superior Tribunal de Justiça) — delimita o conceito de insumo pelos critérios de essencialidade ou relevância, afastando interpretação puramente literal dos dispositivos legais
  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II — define o conceito de insumo para creditamento de PIS não cumulativo
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II — define o conceito de insumo para creditamento de COFINS não cumulativo

Conclusão

A conversão em diligência no Acórdão 3002-000.372 é uma decisão estratégica que reconhece a complexidade na aplicação do conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS em empresas do setor alimentício. Ao invés de manter as glosas ou reverter completamente a decisão anterior, o CARF determinou que a reanálise deve observar os critérios consolidados de essencialidade e relevância, conforme jurisprudência do STJ.

Essa abordagem beneficia potencialmente contribuintes que tiveram créditos negados por interpretação estrita da lei, abrindo caminho para reconsideração fundamentada em precedentes jurisprudenciais mais flexíveis. Para a Laticínios Nituano Ltda, significa que ao menos alguns itens — particularmente embalagens essenciais e fretes com alíquota zero — têm perspectiva de aprovação após diligência técnica adequada.

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