- Acórdão nº: 3002-000.375
- Processo nº: 10945.900006/2017-29
- Instância: 2ª Turma Extraordinária, 3ª Seção
- Relator: Keli Campos de Lima
- Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Conversão em diligência (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Setor Econômico: Indústria de Laticínios
- Tributos Envolvidos: PIS e COFINS (não cumulativa)
A Laticínios Nituano Ltda, empresa do setor de laticínios, apresentou pedido de ressarcimento de créditos de PIS/COFINS não cumulativa perante a administração fiscal federal. Após decisão desfavorável em primeira instância, a empresa recorreu ao CARF argumentando que diversas despesas e aquisições constituem insumo para fins de creditamento. O colegiado, reconhecendo a complexidade das questões envolvidas, optou por converter o julgamento em diligência, remetendo o caso à unidade de origem para análise específica conforme critérios jurisprudenciais consolidados.
O Caso em Análise
A Laticínios Nituano Ltda, empresa especializada na fabricação de alimentos para consumo humano (leite e derivados), requereu ressarcimento de créditos de PIS/COFINS na modalidade não cumulativa referentes ao 3º trimestre de 2010. Na primeira instância, a Unidade de Origem reconheceu apenas parcialmente o pedido mediante Despacho Decisório.
A empresa interpôs Manifestação de Inconformidade contra essa decisão, que foi julgada improcedente em primeira instância. Insatisfeita, recorreu ao CARF com argumentação concentrada em demonstrar que diversos itens (embalagens, ferramentas, fretes e ativo imobilizado) devem ser reconhecidos como insumo conforme jurisprudência do STJ, particularmente o REsp nº 1.221.170/PR.
A Fazenda Nacional mantinha as glosas alegando que tais despesas e bens não se amoldavam ao conceito legal de insumo para fins de creditamento de contribuições sociais.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Embalagens para Transporte de Mercadorias Acabadas
Tese do Contribuinte: As embalagens (caixas de papelão ondulado, fios e lacres) com acabamento sofisticado, contendo estampas, rótulos e indicações de função promocional, são embalagens essenciais ao processo produtivo. Segundo a recorrente, tais materiais são indispensáveis para a conservação, identificação, armazenamento e transporte dos produtos, revestindo a condição de insumo e fazendo jus ao crédito de PIS/COFINS.
Tese da Fazenda Nacional: As embalagens para transporte de mercadorias acabadas configuram gastos posteriores à finalização do processo de produção e, portanto, não geram direito ao crédito da não cumulatividade das contribuições sociais.
Matéria 2: Ferramentas e Itens de Manutenção
Tese do Contribuinte: Ferramentas como chaves allen, chave combinada, varetas para solda, brocas, alicates e termômetros, bem como os itens nelas consumidos, são essenciais ao processo produtivo. Conforme a empresa, estes materiais são utilizados na manutenção das máquinas e equipamentos e nas instalações produtivas, revestindo a condição de insumo.
Tese da Fazenda Nacional: As ferramentas e itens nelas consumidos não se amoldam ao conceito de insumo conforme a legislação das contribuições sociais.
Matéria 3: Ativo Imobilizado — Caminhão Volkswagen
Tese do Contribuinte: A aquisição de um caminhão marca Volkswagen (Nota Fiscal nº 90.297) deve ser reconhecida como crédito de PIS/COFINS, sendo a documentação válida para fins de creditamento.
Tese da Fazenda Nacional: A Nota Fiscal apresentada (nº 90.297) contém dados divergentes dos informados na planilha utilizada para tomada de crédito. Enquanto a NF registrava R$ 180.000,00, a planilha indicava R$ 110.000,00, justificando a manutenção da glosa.
Matéria 4: Fretes de Transporte de Leite e Derivados
Tese do Contribuinte: Os fretes de transporte de leite e derivados devem gerar direito ao crédito de PIS/COFINS, pois a mercadoria transportada, embora tributada a alíquota zero, integra o processo produtivo e é essencial à atividade da empresa.
Tese da Fazenda Nacional: Os fretes de transporte não geram direito ao crédito básico em decorrência de as mercadorias transportadas, tributadas a alíquota zero, não gerarem direito ao crédito básico das contribuições.
Matéria 5: Fretes de Compras e Retorno de Bens
Tese do Contribuinte: Os fretes de compras ou de retorno de bens (informados como fretes na operação de venda) devem ser reconhecidos como crédito de PIS/COFINS por integrarem o processo produtivo e serem essenciais à atividade da empresa.
Tese da Fazenda Nacional: Os fretes foram classificados indevidamente como despesas com armazenagem, e a recorrente não apresentou comprovação documental suficiente do direito ao crédito que alega possuir.
Matéria 6: Atualização Monetária dos Créditos (SELIC)
Tese do Contribuinte: Os créditos devem ser atualizados monetariamente conforme a SELIC, incluindo juros de mora.
Tese da Fazenda Nacional: Sem manifestação específica (questão de concomitância processual).
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, adotou uma postura procedimentalmente estratégica: em vez de decidir o mérito de cada questão, converteu o julgamento em diligência para análise específica pela unidade de origem.
“Conversão do julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a unidade de origem analise o direito creditório lançado na linha 03 e 07 do DACON a partir dos conhecimentos de transporte rodoviário, considerando o conceito de insumo segundo os critérios da essencialidade ou relevância, delimitados no REsp nº 1.221.170/PR, e realize eventuais diligências necessárias.”
O fundamento dessa decisão repousa na jurisprudência do STJ, especificamente no REsp nº 1.221.170/PR, que delimita o conceito de insumo segundo critérios de essencialidade ou relevância para fins de creditamento de PIS/COFINS. O CARF reconheceu que cada item controvertido merecia análise particularizada conforme esses critérios objetivos, e não uma decisão genérica.
A fundamentação legal invocada compreende:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II: Define o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II: Define o conceito de insumo para fins de creditamento de COFINS
- REsp nº 1.221.170/PR: Jurisprudência do STJ que consolida os critérios de essencialidade e relevância
Importante notar que o CARF não realizou julgamento de mérito sobre nenhuma das matérias. Todas as seis questões ficaram com resultado classificado como não analisado — mérito prejudicado. A decisão foi tão somente processual, determinando que a unidade administrativa responsável conduzisse novas diligências baseadas em critérios jurisprudenciais específicos.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
Abaixo está a relação de itens cuja análise foi remetida à unidade de origem, com indicação de sua situação:
| Item Controvertido | Resultado no CARF | Observação |
|---|---|---|
| Caixas de papelão ondulado, fios e lacres | Parcialmente aceito | Análise conforme critérios de essencialidade/relevância (REsp nº 1.221.170/PR) |
| Chaves allen | Parcialmente aceito | Análise conforme critérios de essencialidade/relevância (REsp nº 1.221.170/PR) |
| Chave combinada | Parcialmente aceito | Análise conforme critérios de essencialidade/relevância (REsp nº 1.221.170/PR) |
| Varetas para solda | Parcialmente aceito | Análise conforme critérios de essencialidade/relevância (REsp nº 1.221.170/PR) |
| Brocas | Parcialmente aceito | Análise conforme critérios de essencialidade/relevância (REsp nº 1.221.170/PR) |
| Alicates | Parcialmente aceito | Análise conforme critérios de essencialidade/relevância (REsp nº 1.221.170/PR) |
| Termômetros | Parcialmente aceito | Análise conforme critérios de essencialidade/relevância (REsp nº 1.221.170/PR) |
| Caminhão VW — NF nº 90.297 (R$ 180.000) | Parcialmente aceito | Verificação de conformidade documental e valores entre NF e planilha |
| Fretes de transporte de leite e derivados | Parcialmente aceito | Análise conforme conceito de insumo (REsp nº 1.221.170/PR) |
| Fretes de compras | Parcialmente aceito | Análise conforme conceito de insumo e comprovação documental |
| Fretes de retorno de bens | Parcialmente aceito | Análise conforme conceito de insumo e comprovação documental |
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão apresenta importante repercussão para empresas da indústria alimentícia e manufatura em geral:
1. Reafirmação dos Critérios Jurisprudenciais
O CARF reforçou que o conceito de insumo para creditamento de PIS/COFINS não cumulativa deve ser interpretado conforme jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o REsp nº 1.221.170/PR. Os critérios de essencialidade e relevância são objetivo, não subjetivo, permitindo discussão técnica clara sobre cada item.
2. Importância de Documentação Precisa
O caso do caminhão Volkswagen exemplifica como divergências documentais podem prejudicar o creditamento. Nota fiscal com valores divergentes da planilha de tomada de crédito compromete a defesa do contribuinte. A recomendação é: manter documentação alinhada e precisa.
3. Análise Particularizada de Cada Item
O CARF não fez uma glosa genérica. Ao converter em diligência, sinalizou que a unidade de origem deve analisar cada item individualmente conforme critérios objetivos, não em blocos. Isso abre espaço para argumentação técnica específica por parte da empresa.
4. Mercadorias a Alíquota Zero e Creditamento
A questão dos fretes de leite e derivados (alíquota zero) é particularmente relevante. O CARF reconheceu que merecia análise especial sob a óptica de essencialidade/relevância, sinalizando que o fato de a mercadoria ser tributada a zero não é automaticamente impeditivo do crédito do transporte.
5. Comparação com Jurisprudência
O acórdão reflete tendência do CARF de aproximar-se da jurisprudência do STJ em matéria de conceito de insumo. Contribuintes que argumentam com base em REsp consolidados têm chances maiores de êxito.
Conclusão
O Acórdão nº 3002-000.375 da 2ª Turma Extraordinária do CARF não resolveu definitivamente as disputas entre Laticínios Nituano e a Fazenda Nacional sobre creditamento de PIS/COFINS. Contudo, sua decisão processual de conversão em diligência é extremamente significativa: reconheceu a legitimidade das discussões técnicas sobre o conceito de insumo e determinou que a unidade de origem as analisasse conforme critérios jurisprudenciais consolidados (essencialidade e relevância, conforme REsp nº 1.221.170/PR).
Para contribuintes do setor de laticínios e similares que enfrentam glosas de creditamento, este acórdão oferece importante precedente: o CARF está disposto a ouvir argumentações fundamentadas em jurisprudência do STJ, desde que cada item seja analisado individualmente e com documentação precisa. A chave está em documentar com clareza por que cada despesa ou bem reúne os critérios de essencialidade ou relevância conforme a jurisprudência pacífica.



No Comments