pis-cofins-insumo-essencialidade
  • Acórdão nº: 3002-000.375
  • Processo nº: 10945.900006/2017-29
  • Instância: 2ª Turma Extraordinária, 3ª Seção
  • Relator: Keli Campos de Lima
  • Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
  • Resultado: Conversão em diligência (unanimidade)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Setor Econômico: Indústria de Laticínios
  • Tributos Envolvidos: PIS e COFINS (não cumulativa)

A Laticínios Nituano Ltda, empresa do setor de laticínios, apresentou pedido de ressarcimento de créditos de PIS/COFINS não cumulativa perante a administração fiscal federal. Após decisão desfavorável em primeira instância, a empresa recorreu ao CARF argumentando que diversas despesas e aquisições constituem insumo para fins de creditamento. O colegiado, reconhecendo a complexidade das questões envolvidas, optou por converter o julgamento em diligência, remetendo o caso à unidade de origem para análise específica conforme critérios jurisprudenciais consolidados.

O Caso em Análise

A Laticínios Nituano Ltda, empresa especializada na fabricação de alimentos para consumo humano (leite e derivados), requereu ressarcimento de créditos de PIS/COFINS na modalidade não cumulativa referentes ao 3º trimestre de 2010. Na primeira instância, a Unidade de Origem reconheceu apenas parcialmente o pedido mediante Despacho Decisório.

A empresa interpôs Manifestação de Inconformidade contra essa decisão, que foi julgada improcedente em primeira instância. Insatisfeita, recorreu ao CARF com argumentação concentrada em demonstrar que diversos itens (embalagens, ferramentas, fretes e ativo imobilizado) devem ser reconhecidos como insumo conforme jurisprudência do STJ, particularmente o REsp nº 1.221.170/PR.

A Fazenda Nacional mantinha as glosas alegando que tais despesas e bens não se amoldavam ao conceito legal de insumo para fins de creditamento de contribuições sociais.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Embalagens para Transporte de Mercadorias Acabadas

Tese do Contribuinte: As embalagens (caixas de papelão ondulado, fios e lacres) com acabamento sofisticado, contendo estampas, rótulos e indicações de função promocional, são embalagens essenciais ao processo produtivo. Segundo a recorrente, tais materiais são indispensáveis para a conservação, identificação, armazenamento e transporte dos produtos, revestindo a condição de insumo e fazendo jus ao crédito de PIS/COFINS.

Tese da Fazenda Nacional: As embalagens para transporte de mercadorias acabadas configuram gastos posteriores à finalização do processo de produção e, portanto, não geram direito ao crédito da não cumulatividade das contribuições sociais.

Matéria 2: Ferramentas e Itens de Manutenção

Tese do Contribuinte: Ferramentas como chaves allen, chave combinada, varetas para solda, brocas, alicates e termômetros, bem como os itens nelas consumidos, são essenciais ao processo produtivo. Conforme a empresa, estes materiais são utilizados na manutenção das máquinas e equipamentos e nas instalações produtivas, revestindo a condição de insumo.

Tese da Fazenda Nacional: As ferramentas e itens nelas consumidos não se amoldam ao conceito de insumo conforme a legislação das contribuições sociais.

Matéria 3: Ativo Imobilizado — Caminhão Volkswagen

Tese do Contribuinte: A aquisição de um caminhão marca Volkswagen (Nota Fiscal nº 90.297) deve ser reconhecida como crédito de PIS/COFINS, sendo a documentação válida para fins de creditamento.

Tese da Fazenda Nacional: A Nota Fiscal apresentada (nº 90.297) contém dados divergentes dos informados na planilha utilizada para tomada de crédito. Enquanto a NF registrava R$ 180.000,00, a planilha indicava R$ 110.000,00, justificando a manutenção da glosa.

Matéria 4: Fretes de Transporte de Leite e Derivados

Tese do Contribuinte: Os fretes de transporte de leite e derivados devem gerar direito ao crédito de PIS/COFINS, pois a mercadoria transportada, embora tributada a alíquota zero, integra o processo produtivo e é essencial à atividade da empresa.

Tese da Fazenda Nacional: Os fretes de transporte não geram direito ao crédito básico em decorrência de as mercadorias transportadas, tributadas a alíquota zero, não gerarem direito ao crédito básico das contribuições.

Matéria 5: Fretes de Compras e Retorno de Bens

Tese do Contribuinte: Os fretes de compras ou de retorno de bens (informados como fretes na operação de venda) devem ser reconhecidos como crédito de PIS/COFINS por integrarem o processo produtivo e serem essenciais à atividade da empresa.

Tese da Fazenda Nacional: Os fretes foram classificados indevidamente como despesas com armazenagem, e a recorrente não apresentou comprovação documental suficiente do direito ao crédito que alega possuir.

Matéria 6: Atualização Monetária dos Créditos (SELIC)

Tese do Contribuinte: Os créditos devem ser atualizados monetariamente conforme a SELIC, incluindo juros de mora.

Tese da Fazenda Nacional: Sem manifestação específica (questão de concomitância processual).

A Decisão do CARF

O CARF, por unanimidade, adotou uma postura procedimentalmente estratégica: em vez de decidir o mérito de cada questão, converteu o julgamento em diligência para análise específica pela unidade de origem.

“Conversão do julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a unidade de origem analise o direito creditório lançado na linha 03 e 07 do DACON a partir dos conhecimentos de transporte rodoviário, considerando o conceito de insumo segundo os critérios da essencialidade ou relevância, delimitados no REsp nº 1.221.170/PR, e realize eventuais diligências necessárias.”

O fundamento dessa decisão repousa na jurisprudência do STJ, especificamente no REsp nº 1.221.170/PR, que delimita o conceito de insumo segundo critérios de essencialidade ou relevância para fins de creditamento de PIS/COFINS. O CARF reconheceu que cada item controvertido merecia análise particularizada conforme esses critérios objetivos, e não uma decisão genérica.

A fundamentação legal invocada compreende:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II: Define o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II: Define o conceito de insumo para fins de creditamento de COFINS
  • REsp nº 1.221.170/PR: Jurisprudência do STJ que consolida os critérios de essencialidade e relevância

Importante notar que o CARF não realizou julgamento de mérito sobre nenhuma das matérias. Todas as seis questões ficaram com resultado classificado como não analisado — mérito prejudicado. A decisão foi tão somente processual, determinando que a unidade administrativa responsável conduzisse novas diligências baseadas em critérios jurisprudenciais específicos.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

Abaixo está a relação de itens cuja análise foi remetida à unidade de origem, com indicação de sua situação:

Item Controvertido Resultado no CARF Observação
Caixas de papelão ondulado, fios e lacres Parcialmente aceito Análise conforme critérios de essencialidade/relevância (REsp nº 1.221.170/PR)
Chaves allen Parcialmente aceito Análise conforme critérios de essencialidade/relevância (REsp nº 1.221.170/PR)
Chave combinada Parcialmente aceito Análise conforme critérios de essencialidade/relevância (REsp nº 1.221.170/PR)
Varetas para solda Parcialmente aceito Análise conforme critérios de essencialidade/relevância (REsp nº 1.221.170/PR)
Brocas Parcialmente aceito Análise conforme critérios de essencialidade/relevância (REsp nº 1.221.170/PR)
Alicates Parcialmente aceito Análise conforme critérios de essencialidade/relevância (REsp nº 1.221.170/PR)
Termômetros Parcialmente aceito Análise conforme critérios de essencialidade/relevância (REsp nº 1.221.170/PR)
Caminhão VW — NF nº 90.297 (R$ 180.000) Parcialmente aceito Verificação de conformidade documental e valores entre NF e planilha
Fretes de transporte de leite e derivados Parcialmente aceito Análise conforme conceito de insumo (REsp nº 1.221.170/PR)
Fretes de compras Parcialmente aceito Análise conforme conceito de insumo e comprovação documental
Fretes de retorno de bens Parcialmente aceito Análise conforme conceito de insumo e comprovação documental

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão apresenta importante repercussão para empresas da indústria alimentícia e manufatura em geral:

1. Reafirmação dos Critérios Jurisprudenciais

O CARF reforçou que o conceito de insumo para creditamento de PIS/COFINS não cumulativa deve ser interpretado conforme jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o REsp nº 1.221.170/PR. Os critérios de essencialidade e relevância são objetivo, não subjetivo, permitindo discussão técnica clara sobre cada item.

2. Importância de Documentação Precisa

O caso do caminhão Volkswagen exemplifica como divergências documentais podem prejudicar o creditamento. Nota fiscal com valores divergentes da planilha de tomada de crédito compromete a defesa do contribuinte. A recomendação é: manter documentação alinhada e precisa.

3. Análise Particularizada de Cada Item

O CARF não fez uma glosa genérica. Ao converter em diligência, sinalizou que a unidade de origem deve analisar cada item individualmente conforme critérios objetivos, não em blocos. Isso abre espaço para argumentação técnica específica por parte da empresa.

4. Mercadorias a Alíquota Zero e Creditamento

A questão dos fretes de leite e derivados (alíquota zero) é particularmente relevante. O CARF reconheceu que merecia análise especial sob a óptica de essencialidade/relevância, sinalizando que o fato de a mercadoria ser tributada a zero não é automaticamente impeditivo do crédito do transporte.

5. Comparação com Jurisprudência

O acórdão reflete tendência do CARF de aproximar-se da jurisprudência do STJ em matéria de conceito de insumo. Contribuintes que argumentam com base em REsp consolidados têm chances maiores de êxito.

Conclusão

O Acórdão nº 3002-000.375 da 2ª Turma Extraordinária do CARF não resolveu definitivamente as disputas entre Laticínios Nituano e a Fazenda Nacional sobre creditamento de PIS/COFINS. Contudo, sua decisão processual de conversão em diligência é extremamente significativa: reconheceu a legitimidade das discussões técnicas sobre o conceito de insumo e determinou que a unidade de origem as analisasse conforme critérios jurisprudenciais consolidados (essencialidade e relevância, conforme REsp nº 1.221.170/PR).

Para contribuintes do setor de laticínios e similares que enfrentam glosas de creditamento, este acórdão oferece importante precedente: o CARF está disposto a ouvir argumentações fundamentadas em jurisprudência do STJ, desde que cada item seja analisado individualmente e com documentação precisa. A chave está em documentar com clareza por que cada despesa ou bem reúne os critérios de essencialidade ou relevância conforme a jurisprudência pacífica.

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