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  • Acórdão nº: 9202-011.595
  • Processo nº: 37367.003153/2007-44
  • Relator: Leonam Rocha de Medeiros
  • Turma: 2ª Turma (csrf)
  • Data da Sessão: 16 de dezembro de 2024
  • Tipo de Recurso: Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional
  • Resultado: Provimento por unanimidade
  • Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
  • Período de Apuração: Novembro de 2002 a dezembro de 2006

O CARF acolheu unanimemente o Recurso Especial de Divergência interposto pela Fazenda Nacional contra decisão anterior que havia concedido isenção tributária a uma empresa de transporte. A decisão reconhece que valores pagos habitualmente em pecúnia como auxílio fardamento, uniforme ou vestuário não se beneficiam da isenção legal, caracterizando-se como salário indireto sujeito à incidência de contribuição previdenciária patronal.

O Caso em Análise

A Viacão Novacap S/A, empresa atuante no setor de transporte de passageiros, foi autuada pela Fazenda Nacional por supostamente deixar de recolher contribuições previdenciárias patronais sobre valores repassados aos empregados como auxílio fardamento, uniforme ou vestuário.

A autuação abrangeu o período de novembro de 2002 a dezembro de 2006, durante o qual a empresa pagava mensalmente aos seus empregados quantias em pecúnia classificadas sob essa rubrica contábil. A empresa argumentou que tais pagamentos eram isentos de contribuição previdenciária, com base na legislação then applicable.

Em primeira instância, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF (Acórdão nº 2402-010.698, de 2 de dezembro de 2021) havia dado provimento ao recurso voluntário da empresa, reconhecendo a isenção para essas despesas. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial de Divergência, alegando dissídio jurisprudencial com decisões de Conselhos de Contribuintes que tratavam a matéria de forma diversa.

As Teses em Disputa

Questão de Admissibilidade: Conhecimento do Recurso Especial

Tese da Fazenda Nacional: O Recurso Especial de Divergência deve ser conhecido, pois atendidos todos os pressupostos processuais e as exigências normativas regulamentais, com o objetivo de uniformizar dissídio jurisprudencial comprovado.

Resultado: Recurso foi conhecido (favorável à Fazenda) porque presentes os requisitos processuais e regulamentais para sua interposição.

Questão de Mérito: Natureza Jurídica do Auxílio Fardamento

Tese do Contribuinte (Viacão Novacap): O valor pago pelo empregador para vestuário e manutenção de equipamento utilizado no local de trabalho não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, pois não se caracteriza como salário-de-contribuição e beneficia-se da isenção prevista na Lei nº 8.212/1991.

Tese da Fazenda Nacional: Valores pagos habitualmente em pecúnia sob rubrica de fardamento, uniforme ou vestuário, sem qualquer exigência ou condição, caracterizam-se como salário indireto, integrando o salário-de-contribuição e não se identificando com a isenção prevista na alínea ‘r’ do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.

A Decisão do CARF

Admissibilidade do Recurso Especial

O CARF conheceu o Recurso Especial de Divergência, reconhecendo que, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental, o recurso é admissível para uniformizar dissídio jurisprudencial. Assim, a segunda matéria (mérito) pôde ser apreciada pelo colegiado.

Mérito: Integração ao Salário-de-Contribuição

O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda Nacional. Em decisão unânime, o tribunal reconheceu que:

“O valor mensal pago habitualmente para o empregado e em pecúnia, ainda que sob rubrica de auxílio uniforme, fardamento ou vestuário, sem qualquer exigência ou condição, se caracteriza como salário indireto, integrando o salário-de-contribuição, não se identificando com a isenção posta na alínea ‘r’ do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212.”

A fundamentação jurídica baseia-se em dois elementos essenciais:

  1. Caráter de habitualidade: O pagamento é mensal e recorrente, evidenciando sua natureza de remuneração permanente, não de mera indenização extraordinária.
  2. Forma em pecúnia sem condições: Como o valor é repassado em dinheiro sem que o empregador exija a comprovação da efetiva aquisição de uniforme ou fardamento, não há correspondência com a isenção legal que pressupõe uma despesa específica de vestuário.

A Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social), em seu artigo 28, § 9º, alínea ‘r’, prevê isenção de contribuição para “vestuário e equipamento fornecidos ao empregado“. Contudo, essa isenção pressupõe que o empregador forneça o vestuário ou o equipamento, não que pague uma quantia em dinheiro sem qualquer vínculo com a aquisição efetiva desses bens.

Quando a empresa repassa o valor em pecúnia habitualmente, sem exigência de comprovação ou devolução, a remuneração assume claramente o caráter de salário indireto — uma parcela salarial que não aparece na rubrica formal “salário base” mas que integra a remuneração total do trabalhador. Consequentemente, incide sobre ela a contribuição previdenciária patronal, conforme previsto no Código Tributário Nacional (art. 142), que exige a demonstração do fato gerador tributário.

Detalhamento da Glosa

O acórdão reconheceu que o seguinte item foi indevidamente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária:

  • Auxílio Fardamento/Uniforme/Vestuário: Valores pagos mensalmente em pecúnia sob essa rubrica foram glosados (reintroduzidos na base de cálculo) porque caracterizam-se como salário indireto, não sendo beneficiários da isenção prevista na Lei nº 8.212, § 9º, alínea ‘r’, que pressupõe o fornecimento do bem, não o pagamento de auxílio em dinheiro.

Impacto Prático

Essa decisão possui implicações importantes para empresas de transporte e outros setores que pagam auxílios de vestuário, fardamento ou uniforme aos seus empregados:

  1. Uniformização da jurisprudência: O Recurso Especial de Divergência objetivava exatamente uniformizar entendimentos divergentes. Decisões anteriores de Conselhos de Contribuintes que tratavam a matéria de forma diversa devem ser revista à luz dessa orientação do CARF.
  2. Risco de reautuação: Empresas que não incluem na base de cálculo de contribuição previdenciária patronal valores pagos como auxílio de vestuário, fardamento ou uniforme em pecúnia podem ser alvo de autuação pelos mesmos períodos não prescritos.
  3. Distinção importante: A isenção subsiste quando a empresa efetivamente fornece o uniforme ou fardamento (compra, custeia a limpeza, etc.). O que é tributado é o pagamento em dinheiro sem exigência de contrapartida.
  4. Planejamento tributário: Empresas que desejam remunerar empregados com valores para vestuário ou uniforme devem considerar duas estratégias: (a) fornecer o bem diretamente (mantendo isenção) ou (b) reconhecer que o pagamento em pecúnia integra a base de cálculo de contribuição previdenciária.

A unanimidade da decisão indica um alinhamento consolidado do CARF sobre essa questão, reduzindo o risco de divergências futuras em casos similares.

Conclusão

O CARF, por meio do Acórdão nº 9202-011.595, consolidou entendimento jurisprudencial segundo o qual valores pagos habitualmente em pecúnia sob rubrica de auxílio fardamento, uniforme ou vestuário integram o salário-de-contribuição, não se beneficiando da isenção prevista na Lei nº 8.212/1991.

A decisão é particularmente significativa por ter sido unânime e por ter acolhido integralmente a pretensão da Fazenda Nacional, revertendo entendimento anterior do próprio CARF. Empresas no setor de transporte e demais setores devem revisar seus procedimentos de remuneração e cálculo de contribuições previdenciárias patronais, particularmente aquelas que pagam auxílios dessa natureza em dinheiro sem exigência de comprovação do gasto efetivo.

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