creditamento-monofasico-revenda
  • Acórdão nº 3302-014.864
  • Processo nº 19515.720004/2019-54
  • 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Marina Righi Rodrigues Lara
  • Data da sessão: 16 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por maioria (com voto de qualidade)
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário (segunda instância)
  • Setor econômico: Comércio varejista de cosméticos e produtos de higiene pessoal

O CARF negou provimento ao recurso da Avon Cosméticos Ltda e manteve a vedação de creditamento de COFINS e PIS sobre aquisição de bens para revenda sujeitos à tributação monofásica, bem como sobre despesas com armazenagem e fretes na operação de revenda. A decisão foi por maioria, com relevância de voto de qualidade que desempatou a votação.

O Caso em Análise

A empresa Avon Cosméticos Ltda, varejista de produtos cosméticos e higiene pessoal, foi autuada pela Receita Federal por apropriação indevida de créditos de PIS e COFINS. A contribuinte havia apropriado créditos sobre:

  • Aquisição de bens para revenda sujeitos ao regime de tributação monofásica
  • Despesas com armazenagem de produtos (revenda)
  • Despesas com fretes na operação de venda

A autuação foi mantida pela DRJ/BHE (Delegacia de Julgamento em Belo Horizonte), que vedou integralmente esses créditos. A Avon recorreu ao CARF argumentando que a legislação permitia o creditamento desses valores e que a vedação sobre bens monofásicos não tinha respaldo legal. O tribunal, no entanto, manteve a posição anterior.

As Teses em Disputa

Questão Preliminar: Nulidade do Acórdão da DRJ

Tese da Avon: O acórdão da DRJ era nulo por alteração de critério jurídico, já que a premissa de vedação de creditamento sobre bens sujeitos à monofasia não possuía respaldo na legislação fiscal.

Tese da Fazenda Nacional: O acórdão da DRJ estava correto e não apresentava vício de nulidade.

Matéria 1 de Mérito: Creditamento sobre Bens para Revenda Monofásica

Tese da Avon: O artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 revogou as vedações previstas no artigo 3º, inciso I, alínea b, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, permitindo o creditamento de COFINS e PIS sobre aquisição de bens para revenda sujeitos à tributação monofásica.

Tese da Fazenda Nacional: A Lei nº 11.033/2004 não revogou as vedações expressas sobre bens adquiridos para revenda com tributação monofásica. O artigo 3º, inciso I, alínea b, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 continua proibindo esse creditamento.

Matéria 2 de Mérito: Creditamento de Frete na Revenda de Produtos Monofásicos

Tese da Avon: É contraditório negar o crédito da mercadoria por ser sujeita a monofasia, mas conceder crédito sobre frete dessa mesma mercadoria na revenda. Toda a cadeia foi desonerada (está em regime monofásico), logo o frete também deveria permitir creditamento.

Tese da Fazenda Nacional: Na atividade de revenda de mercadorias sujeitas a tributação monofásica, não é possível creditamento sobre despesas com armazenagem e frete.

Matéria 3 de Mérito: Creditamento de Insumos (Armazenagem e Frete)

Tese da Avon: Gastos com fretes e armazenagem de empresas comercializadoras são insumos de sua atividade, devendo ser creditáveis conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo, amparado no inciso IX do artigo 3º e artigo 15 da Lei nº 10.833/2003.

Tese da Fazenda Nacional: A autorização para creditamento de insumos aplica-se apenas às atividades de prestação de serviços e produção/fabricação de bens. A atividade de revenda não se enquadra nessas hipóteses, logo não pode aproveitar crédito sobre insumos.

A Decisão do CARF

Sobre a Preliminar de Nulidade

O CARF rejeitou por unanimidade a preliminar de nulidade do acórdão anterior. Não houve vício processual que justificasse anular a decisão da DRJ.

Sobre Creditamento de Bens para Revenda Monofásica

O tribunal acolheu a tese da Fazenda. Conforme o acórdão:

“O art. 17 da Lei nº 11.033/2004, muito embora seja norma posterior ao art. 3º, inciso I, alínea b, da Lei nº 10.833/2003, não revogou as vedações nele previstas, não sendo permitida a constituição de créditos da Cofins relativo à aquisição de bens para revenda sujeitos à tributação monofásica.”

A fundamentação é clara: ainda que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 seja posterior, ele não revogou expressamente a vedação sobre bens monofásicos. A legislação de PIS e COFINS mantém essa proibição como regra estrutural.

Sobre Creditamento de Frete na Revenda Monofásica

Nesta matéria, houve divergência. A tese adotada foi a da Avon, reconhecendo que:

“Revela-se contraditório negar o crédito referente à aquisição de uma mercadoria por estar sujeita ao regime monofásico (que não admite creditamento), porém conceder o crédito referente à revenda dessa mesma mercadoria, tendo em vista que toda a cadeia foi desonerada.”

O CARF identificou uma inconsistência lógica na posição anterior: se a mercadoria não permite crédito na aquisição por ser monofásica, não faria sentido permitir crédito sobre o frete dessa mesma mercadoria na revenda. Contudo, essa posição foi minoritária.

Sobre Creditamento de Insumos (Armazenagem e Frete)

O tribunal reafirmou a vedação com base no artigo 15 da Lei nº 10.833/2003:

“A autorização para creditamento referente a insumos apenas se aplica às atividades de prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, não se aplicando à atividade de revenda.”

A atividade de revenda simples (sem transformação ou prestação de serviço agregado) não se enquadra nas hipóteses que permitem creditamento de insumos. Logo, armazenagem e frete são gastos operacionais, mas não creditáveis em COFINS e PIS.

Nota sobre o Resultado Final: Voto de Qualidade

O resultado foi decidido por maioria com voto de qualidade. Isso significa que havia empate na votação entre os conselheiros. Os conselheiros vencidos foram Marina Righi Rodrigues Lara (relatora), Francisca das Chagas Lemos e José Renato Pereira de Deus. O voto de qualidade desempatou a favor da Fazenda. Conforme a Lei nº 13.988/2020, voto de qualidade em caso de empate normalmente favorece o contribuinte; contudo, aqui a dinâmica foi diferente, indicando que a maioria (mesmo que não-absoluta em votos) apoiou a posição Fazendária.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

A seguir, tabela resumida dos créditos objeto de disputa e seus resultados:

Item Controvertido Descrição Resultado Motivo da Glosa
Aquisição de Bens para Revenda Bens para revenda sujeitos à tributação monofásica Glosado Vedação expressa no art. 3º, inciso I, alínea b, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; Lei nº 11.033/2004 não revogou essa vedação
Frete na Revenda Frete na revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico Glosado Atividade de revenda não se enquadra nas atividades que permitem creditamento de insumos conforme art. 15 da Lei nº 10.833/2003
Armazenagem na Revenda Armazenagem na revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico Glosado Atividade de revenda não se enquadra nas atividades que permitem creditamento de insumos conforme art. 15 da Lei nº 10.833/2003

Impacto Prático para Revendedores

Esta decisão reforça a vedação estrutural de creditamento em cadeias monofásicas. Empresas varejistas de cosméticos, medicamentos, alimentos e outros produtos sujeitos a tributação monofásica devem estar cientes de que:

  • Não há crédito sobre a aquisição do bem para revenda (art. 3º, inciso I, alínea b)
  • Não há crédito sobre despesas acessórias (frete, armazenagem) vinculadas a essa revenda
  • A alegação de “contraditório lógico” não prospera em contencioso — a lei é clara na restrição
  • Recurso a precedentes do STJ sobre insumos não se aplica à atividade de revenda simples

A decisão é desfavorável aos contribuintes nessa categoria. Divergências pontuais (como o voto de alguns conselheiros reconhecendo a contradição no tratamento do frete) demonstram que há debate, mas a posição consolidada do CARF segue a vedação integral.

Contribuintes que operem em regime monofásico devem planejar suas estruturas de custos considerando que despesas operacionais (logística, armazenagem) não gerarão crédito fiscal em PIS e COFINS. Essa é uma restrição inerente ao modelo monofásico, que concentra a tributação em um único elo da cadeia.

Conclusão

O CARF manteve integralmente a vedação de creditamento de COFINS e PIS para a Avon Cosméticos sobre aquisição de bens monofásicos e despesas de frete e armazenagem na revenda. A decisão por maioria (com voto de qualidade) reafirma a interpretação restritiva da legislação, negando créditos que o contribuinte buscava apropriarse. Embora haja argumentos válidos sobre a contradição lógica no tratamento de fretes (como reconhecido por alguns conselheiros), a vedação legal é considerada expressa e insuperável. Revendedores em regime monofásico devem considerar esse impedimento no planejamento tributário.

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