pis-cofins-pjpe-exportador
  • Acórdão nº: 3401-013.697
  • Processo nº: 10325.000001/2005-68
  • Data da Sessão: 16 de dezembro de 2024
  • Câmara: 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária (3ª Seção)
  • Relator: Mateus Soares de Oliveira
  • Resultado: Provimento unânime ao recurso voluntário
  • Tributos: PIS/PASEP e COFINS
  • Setor: Indústria de Couros
  • Período: junho a setembro de 2004

A 4ª Câmara do CARF, em decisão unânime, reconheceu o direito da Cesar A. Fuga Ltda. à apuração de créditos de PIS/PASEP e COFINS decorrentes de vendas de insumos realizadas em 2004. A decisão avançou em importante questão de interpretação da legislação sobre suspensão de contribuições para empresas preponderantemente exportadoras (PJPE): quando uma fornecedora de insumos vende produtos para uma empresa que se enquadra como PJPE, ela também tem direito aos benefícios fiscais.

O Caso em Análise

A Cesar A. Fuga Ltda., pessoa jurídica que atua na industrialização e comércio de couros em geral, apresentou pedidos de ressarcimento e compensação de créditos de PIS/COFINS. Os créditos foram apurados a partir de aquisições de insumos utilizados no processo produtivo de couro durante os meses de junho a setembro de 2004.

A Delegacia de Julgamento (órgão de primeira instância do CARF) havia negado o reconhecimento da contribuinte como pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE). O fundamento foi a alegação de que a empresa adquirente dos seus insumos não atendia aos requisitos legais de receita exportadora exigidos pela legislação. Essa decisão bloqueou a suspensão do PIS/PASEP e da COFINS nas operações.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

A Cesar A. Fuga argumentou que a empresa adquirente de seus insumos — Luiz Fuga S.A. – Indústria de Couro — era de fato uma pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 10.865/2004. Portanto, ao vender insumos para essa empresa PJPE, o contribuinte teria direito automático à suspensão do PIS/PASEP e da COFINS naquelas operações.

Além disso, o contribuinte questionou decisão anterior que havia excluído receitas decorrentes de variação cambial ativa do cômputo de receitas de exportação, alegando que essa exclusão ofendia a Constituição Federal.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentou que a empresa adquirente não se enquadrava nos parâmetros obrigatórios da legislação. Especificamente, não comprovava o percentual mínimo de 80% de receita decorrente de exportação em relação à sua receita bruta total — requisito essencial para caracterização como PJPE no exercício 2004.

A Fazenda também argumentou que o couro não figurava na lista TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) como produto sujeito à suspensão das contribuições, o que afastaria o benefício.

A Decisão do CARF

O CARF, unânimemente, deu provimento ao recurso do contribuinte, reconhecendo seu direito integral à apuração dos créditos de PIS/PASEP e COFINS.

Fundamento Principal: Qualificação como PJPE

A 4ª Câmara estabeleceu que, para ser considerada pessoa jurídica preponderantemente exportadora no ano-calendário de 2004, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior relativa ao ano-calendário de 2003 deveria ser superior a 80% de sua receita bruta total no mesmo período.

“PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. No ano-calendário de 2004, para ser considerada como PJPE, sua receita bruta decorrente de exportação para o exterior, relativa ao ano-calendário de 2003, deveria ser superior a oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período. Estando devidamente comprovado que o contribuinte promoveu as vendas de insumos para empresa PJPE no período em epígrafe, resta incontroverso o seu direito a apuração dos créditos das contribuições.”

O ponto crucial da decisão é que o CARF reconheceu como “devidamente comprovado” que o contribuinte vendeu seus insumos para uma empresa que se qualificava como PJPE. Isso significa que a empresa fornecedora não precisava ser ela própria PJPE; bastava que seu cliente adquirente o fosse.

Sustentação Legal

A decisão apoiou-se em duas normas fundamentais:

  • Lei nº 10.865/2004, artigo 40, § 1º: Define os critérios para identificação de pessoa jurídica preponderantemente exportadora;
  • Lei nº 10.637/2002, artigo 5º, § 1º: Disciplina a suspensão de PIS/PASEP e COFINS para empresas preponderantemente exportadoras.

Afastamento das Preliminares

O CARF também rejeitou as preliminares de nulidade suscitadas pela Fazenda, incluindo uma preliminar do contribuinte que requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado de processo judicial afins (nº 2007.71.00.019725-6 em trâmite perante a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Assim, a decisão prosseguiu direto ao mérito.

Créditos Reconhecidos

O CARF reconheceu o direito do contribuinte em relação aos seguintes créditos:

  • Créditos de PIS/PASEP referentes aos meses de junho a setembro/2004, vinculados a vendas efetuadas no mercado externo — ACEITO;
  • Créditos de COFINS referentes aos meses de junho a setembro/2004, vinculados a vendas efetuadas no mercado externo — ACEITO.

Impacto Prático e Consequências

Essa decisão tem relevância significativa para fornecedores de insumos que abastecem empresas exportadoras, especialmente na indústria de couros e setores relacionados:

  • Cadeias de suprimento internacional: Fornecedores de matérias-primas e insumos podem suspender PIS/COFINS quando o cliente é PJPE, sem necessidade de serem eles próprios exportadores;
  • Onerar da prova: É fundamental manter comprovação documental clara de que o cliente/adquirente é efetivamente uma PJPE e de que cumpre os requisitos de 80% de receita de exportação;
  • Período de apuração: A análise é realizada com base no ano-calendário imediatamente anterior (2003 para operações de 2004), portanto é necessário análise prévia antes de conceder o benefício;
  • Divergências anteriores afastadas: A decisão consolida que a Fazenda não pode negar automaticamente o benefício apenas porque o produto (couro) é discutido quanto à classificação TIPI, se comprovada a qualificação do cliente como PJPE.

Tendência Jurisprudencial

Por ser decisão unânime, a decisão reflete posicionamento consolidado da 4ª Câmara do CARF. Indica que o tribunal compreende a suspensão de contribuições como benefício que alcança toda a cadeia de fornecimento quando a empresa final é exportadora, não apenas a exportadora direto.

Contribuintes em situação similar devem utilizar essa decisão como precedente administrativo relevante em futuras defesas, especialmente ao lidar com autuações da Delegacia de Julgamento que neguem créditos por discordância sobre a qualificação do cliente como PJPE.

Conclusão

O CARF reconheceu que fornecedores de insumos têm direito à suspensão de PIS/PASEP e COFINS quando vendem para empresas preponderantemente exportadoras (PJPE), mesmo que não sejam eles próprios exportadores. A decisão unânime da 4ª Câmara deixa clara a importância de comprovar adequadamente a qualificação do cliente como PJPE e de manter registros que demonstrem as vendas para esse cliente durante o período de apuração.

Para empresas do setor de couros e indústrias fornecedoras de insumos, a decisão oferece caminho seguro para recuperação de créditos de PIS/COFINS nas operações que efetivamente abasteçam exportadores qualificados.

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