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Identificação do Acórdão

  • Acórdão nº: 3401-013.686
  • Processo nº: 10340.720079/2023-96
  • Câmara: 4ª Câmara
  • Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Mateus Soares de Oliveira
  • Data da Sessão: 16 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Recurso: Voluntário | 2ª Instância
  • Tributos: PIS e COFINS
  • Período de Apuração: 2019 e 2020

A BRF S.A., empresa líder na indústria de alimentos e bebidas com foco em produtos de origem animal, obteve parcial provimento no CARF ao questionar glosas de contribuições de PIS e COFINS incidentes sobre sua base de cálculo. O tribunal unânime rejeitou as preliminares de nulidade, mas reconheceu que receitas financeiras decorrentes de depósitos judiciais não liberados não integram a base de incidência dessas contribuições.

O Caso em Análise

A BRF S.A., empresa de grande porte no ramo de produção e comercialização de produtos de origem animal (carne, tortas, escondidinhos), foi auditada fiscalmente pela Receita Federal nos exercícios de 2019 e 2020. A fiscalização constatou várias irregularidades e lavrou autos de infração questionando:

  • Crédito inadequado de insumos adquiridos em regime não cumulativo
  • Classificação fiscal incorreta de produtos (especialmente tortas e escondidinhos)
  • Vendas com alíquota zero ou suspensão a clientes optantes pelo lucro presumido
  • Receitas financeiras de depósitos judiciais incluídas na base de cálculo

O contribuinte interpôs recurso voluntário perante o CARF buscando afastar ou reduzir as glosas e as multas de ofício aplicadas. A decisão se deu em segunda instância, após análise de preliminares e mérito por uma turma ordinária especializada.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Nulidade do Lançamento de Ofício

Tese do Contribuinte: A BRF argumentou que o lançamento de ofício é nulo por vício processual ou falta de observância de requisitos formais, questionando a validade do procedimento administrativo.

Tese da Fazenda Nacional: O lançamento de ofício é válido e encontra-se devidamente amparado em fundamento legal, sendo possível a auditoria de ofício conforme disposições da legislação de processo administrativo fiscal.

Matéria 2: Conceito de Insumo no Regime Não Cumulativo

Tese do Contribuinte: Todo bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa deve ser considerado insumo e gerar direito a crédito de PIS e COFINS.

Tese da Fazenda Nacional: O termo insumo deve ser interpretado restritivamente, abrangendo apenas bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda, e devidamente comprovados.

Matéria 3: Classificação de Carne e Produtos de Origem Animal

Tese do Contribuinte: A carne deve ser classificada conforme sua condição de in natura ou temperada, com direito a alíquota zero aplicável em certas condições.

Tese da Fazenda Nacional: Toda carne temperada, exceto se apenas com sal, deve ser classificada no Capítulo 16 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), independentemente de sua apresentação.

Matéria 4: Classificação de Tortas e Escondidinhos

Tese do Contribuinte: Tortas e escondidinhos devem ser classificadas na posição 1902.20.00 de massas alimentícias recheadas, com alíquota zero aplicável.

Tese da Fazenda Nacional: Tortas com recheios diversos e escondidinhos não podem ser classificados na posição 1902.20.00 por estarem em desacordo com o texto da posição e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias, devendo ser enquadrados na NCM 1905.90.90.

Matéria 5: Alíquota Zero em Vendas a Clientes Optantes pelo Lucro Presumido

Tese do Contribuinte: Vendas de insumos destinadas à produção de mercadorias de origem animal devem beneficiar-se de suspensão de PIS e COFINS conforme art. 9º da Lei nº 10.925/2004, inclusive quando destinadas a clientes optantes pelo lucro presumido.

Tese da Fazenda Nacional: A suspensão de incidência não se aplica quando as vendas são realizadas a clientes optantes pelo lucro presumido, conforme inciso I do parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 10.925/2004.

Matéria 6: Receitas Financeiras de Depósitos Judiciais

Tese do Contribuinte: Variações monetárias de depósitos judiciais devem ser consideradas receitas auferidas para fins de incidência de PIS e COFINS e direito a crédito.

Tese da Fazenda Nacional: Receitas financeiras decorrentes de variações monetárias de depósitos judiciais não liberados pela autoridade do Poder Judiciário não constituem receitas auferidas para fins de incidência dessas contribuições.

A Decisão do CARF

Preliminares Rejeitadas (Favor da Fazenda)

O CARF rejeitou unanimemente as preliminares de nulidade levantadas pelo contribuinte. Conforme a ementa, a corte reafirmou que em processos de compensação, restituição e ressarcimento, o ônus da prova é do contribuinte. No entanto, ressalvou que em se tratando de Auto de Infração (modalidade do lançamento), o ônus é invertido, ou seja, cabe à Fazenda comprovar a irregularidade.

“Em processos de compensação, restituição e ressarcimento, o ônus da prova é do contribuinte. Assim não procedendo descabe reversão de glosas ou ressarcimento. No entanto, em se tratando de Auto de Infração o ônus é invertido.”

Esta decisão preservou a validade dos autos de infração lavrados, permitindo o prosseguimento do julgamento no mérito.

Conceito de Insumo (Favor da Fazenda)

Na matéria mais importante para o regime não cumulativo, o CARF consolidou jurisprudência sobre o conceito de insumo. A corte afirmou que:

“No regime da não cumulatividade, o termo ‘insumo’ não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados.”

Esta decisão restringe significativamente o direito a crédito, exigindo que os insumos sejam:

  1. Adquiridos de pessoa jurídica
  2. Efetivamente aplicados ou consumidos na produção
  3. Destinados a bens para venda ou prestação de serviço
  4. Devidamente comprovados

Classificação de Carne Temperada (Favor da Fazenda)

O CARF confirmou a classificação da carne temperada no Capítulo 16 da NCM. A fundamentação técnica baseou-se na composição química dos produtos da BRF, que continham fermento químico (fosfato monocálcico e pirofosfato dissódico), indicando que a carne não era in natura, mas processada e temperada.

“Em se tratando de carne, a correta classificação fiscal das mercadorias segundo a NCM não depende apenas da mercadoria ser ou não ‘in natura’, sendo que toda a carne temperada, exceto se apenas com sal, deve ser classificada no Capítulo 16.”

Classificação de Tortas e Escondidinhos (Favor da Fazenda)

As tortas com recheios diversos e escondidinhos foram enquadrados na NCM 1905.90.90 (massas alimentícias não especificadas), e não na NCM 1902.20.00 (massas recheadas) conforme pretendia a BRF. O CARF baseou-se nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que estabelecem que as massas na posição 1902 devem ser não fermentadas.

“CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. TORTAS E ESCONDIDINHOS. As tortas com recheios diversos e escondidinhos não podem ser classificados na posição 19.02 da NCM por estarem em desacordo com o texto da posição e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias.”

A presença de fermento químico (fosfato monocálcico e pirofosfato dissódico), conforme registro na ANVISA, foi o fundamento técnico para afastar a classificação na posição 1902.

Alíquota Zero com Restrição (Favor da Fazenda)

O CARF confirmou que a suspensão de incidência prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 não se aplica a vendas realizadas a clientes optantes pelo lucro presumido. Duas operações foram consideradas irregulares:

  • Vendas a Argepasi Alimentos Ind. e Com. Ltda. (CNPJ 05.096.536/0001-76)
  • Vendas a Frigorífico Nossa Senhora da Saúde Ltda. (CNPJ 23.647.688/0001-00)

Ambas eram contribuintes optantes pelo lucro presumido, não enquadrando-se na exceção legal.

Receitas de Depósitos Judiciais (Favor do Contribuinte — Parcial)

Nesta matéria, o CARF reconheceu a posição do contribuinte. O tribunal afirmou que:

“O PIS e a COFINS não incidem sobre as variações monetárias de depósitos judiciais que não foram liberados pela autoridade do Poder Judiciário em favor da contribuinte, pois elas ainda não podem ser consideradas receitas auferidas para integrar de pleno direito o patrimônio do depositante e possa delas dispor como lhe aprouver.”

A fundamentação é de que variações monetárias de depósitos judiciais não liberados não constituem receitas auferidas, ou seja, não são recursos que a empresa efetivamente aufere e pode dispor livremente. Enquanto o depósito estiver sob controle judicial, a empresa não é proprietária das variações geradas.

Afastamento Parcial de Multa (Favor Parcial do Contribuinte)

Como consequência do reconhecimento sobre receitas de depósitos judiciais, o CARF determinou o afastamento da base de cálculo das contribuições e multas dos valores referentes às receitas financeiras de depósitos judiciais. Isto significa que as multas de ofício foram proporcionalmente reduzidas para refletir a base corrigida, eliminando a tributação sobre valores que não deveriam ter sido incluídos.

Detalhamento: Classificação Fiscal (NCM)

Produto NCM Contribuinte NCM Fazenda NCM Decidido Fundamento Técnico
Carne Temperada Não especificado Capítulo 16 Capítulo 16 Presença de fermento químico (fosfato monocálcico e pirofosfato dissódico); carne temperada, não in natura
Tortas com Recheios (frango com requeijão, iogurte de palmito e requeijão, iogurte de frango, integral de brócolis e requeijão, integral de ricota com espinafre) 1902.20.00 1905.90.90 1905.90.90 Presença de fermento químico; NESH posição 1902 exige massas não fermentadas; classificação por exclusão segundo RGI e RGC
Escondidinhos com Recheios (calabresa, carne moída e frango) 1902.20.00 1905.90.90 1905.90.90 Classificação por exclusão conforme RGI e RGC; não se enquadram nas posições 1902 ou 1905.9.1/1905.9.2

Análise: A corte utilizou as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e os Regulamentos Gerais de Interpretação (RGI) e Classificação (RGC) da NCM/SH como fundamentos técnicos. A presença de fermento químico foi o ponto crítico para reclassificar as tortas e escondidinhos, afastando a posição 1902.20.00 (massas recheadas não fermentadas) e enquadrando-os na posição 1905.90.90 (massas alimentícias diversas, não especificadas).

Itens Controvertidos: Insumos e Alíquota Zero

Conceito de Insumo

Conforme a jurisprudência consolidada no acórdão, a BRF não conseguiu comprovar que diversos bens e serviços adquiridos atendiam aos critérios estritos de insumo. O CARF manteve as glosas de crédito para itens que não cumpriam requisitos como:

  • Aquisição junto a pessoa jurídica
  • Aplicação ou consumo direto na produção
  • Documentação comprobatória suficiente

Vendas com Alíquota Zero

Cliente CNPJ Regime Tributário Resultado Fundamentação Legal
Argepasi Alimentos Ind. e Com. Ltda. 05.096.536/0001-76 Lucro Presumido Glosado Art. 9º, inciso I, § 1º, Lei nº 10.925/2004
Frigorífico Nossa Senhora da Saúde Ltda. 23.647.688/0001-00 Lucro Presumido Glosado Art. 9º, inciso I, § 1º, Lei nº 10.925/2004

A Lei nº 10.925/2004 estabelece que a suspensão de PIS e COFINS sobre vendas de insumos é restrita a clientes optantes pelo lucro real (regime cumulativo). Clientes no lucro presumido não se beneficiam dessa vantagem fiscal.

Impacto Prático para Empresas de Alimentos

Conceito Restrito de Insumo

A decisão consolida que nem toda despesa gera direito a crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Empresas alimentícias devem revisar seus processos de identificação e documentação de insumos, garantindo:

  • Compra junto a fornecedores pessoa jurídica (não PF)
  • Rastreabilidade de consumo na produção (documentação técnica)
  • Vinculação direta ao produto final
  • Comprovação mediante nota fiscal, especificação técnica e registros de produção

Classificação Fiscal de Produtos Processados

O acórdão reforça que a presença de aditivos químicos (fermentos, fosfatos, pirofosfatos) altera a classificação fiscal, mesmo que a matéria-prima seja de origem animal. Empresas do setor devem:

  • Registrar a composição exata de cada produto na ANVISA
  • Consultar a NESH e Notas de Esclarecimento antes de classificar novos produtos
  • Não confiar apenas na forma de apresentação (in natura vs processada) para classificação
  • Buscar parecer técnico da Receita (Solução de Consulta) em casos de dúvida

Restrição à Alíquota Zero

Vendedores de insumos devem verificar o regime tributário de seus clientes antes de aplicar alíquota zero ou suspensão. O benefício do art. 9º da Lei nº 10.925/2004 é exclusivo de clientes em lucro real. Erro nesta identificação gera:

  • Glosa do crédito (ou tributação indevida)
  • Multa de ofício sobre a diferença
  • Juros de mora (desde a data da ocorrência)

Receitas Financeiras em Depósitos Judiciais

A decisão favorável neste ponto beneficia contribuintes que recebem variações monetárias de depósitos judiciais. Empresas envolvidas em litígios devem:

  • Segregar receitas de depósitos judiciais em escrituração separada
  • Documentar que os depósitos não foram liberados pela autoridade judiciária
  • Não incluir essas variações na base de cálculo de PIS/COFINS
  • Buscar compensação ou restituição se houve tributação indevida em períodos anteriores

Conclusão

O acórdão 3401-013.686 consolida importante jurisprudência sobre o regime não cumulativo de PIS e COFINS. A decisão é majoritariamente favorável à Fazenda, confirmando interpretações restritivas sobre:

  • Conceito de insumo (aquisição de PJ, aplicação/consumo direto, comprovação)
  • Classificação fiscal baseada em análise técnica da composição (presença de aditivos)
  • Alíquota zero restrita a clientes em regime de lucro real

O provimento parcial reconhece apenas que receitas financeiras de depósitos judiciais não liberados não integram a base de cálculo, gerando afastamento proporcional de multas.

Para empresas de alimentos e bebidas, a lição é clara: documentação técnica rigorosa, conformidade fiscal na identificação de clientes (regime tributário) e cautela na classificação fiscal de produtos processados são essenciais para evitar futuras autuações e controvérsias administrativas.

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