- Acórdão nº: 3401-013.709
- Processo nº: 10380.909179/2015-83
- Câmara/Turma: 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 3ª Seção
- Relator: Laércio Cruz Uliana Junior
- Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Período de Apuração: Setembro de 2011
- Setor Econômico: Indústria de Calçados e Artigos Esportivos
O CARF rejeitou recurso da DASS Nordeste Calçados e Artigos Esportivos Ltda que buscava ressarcimento de COFINS não-cumulativo referente a setembro de 2011. A decisão unânime reforça a jurisprudência sobre o conceito de insumo e a necessidade de comprovação dos créditos no regime não-cumulativo de PIS/COFINS.
O Caso em Análise
A contribuinte, fabricante de calçados e artigos esportivos, apresentou pedido de ressarcimento de COFINS não-cumulativo alegando que havia deixado de apropriar créditos relativos a insumos essenciais e relevantes incorridos no processo produtivo durante o período de setembro de 2011.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) indeferiu o pedido ao considerar que os créditos estavam integralmente consumidos com débitos confessados em DCTF (Declaração de Créditos e Débitos por Suplementação) e DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais).
Insatisfeita, a DASS Nordeste recorreu ao CARF argumentando que o despacho da DRJ era nulo por ausência de motivação e análise adequada do crédito, além de questionar a aplicação do conceito de insumo no regime não-cumulativo de PIS/COFINS.
As Teses em Disputa
Primeira Questão: Nulidade por Ausência de Motivação
Tese da Contribuinte
A DASS Nordeste argumentou que o despacho decisório era nulo por ausência de motivação e análise do crédito. Segundo a contribuinte, o despacho se limitava a um simples cruzamento eletrônico do pedido com dados das declarações prestadas, ofendendo o princípio da verdade material e a necessidade de análise casuística.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou que o despacho eletrônico estava corretamente motivado, contendo tanto o motivo quanto o enquadramento legal para a decisão tomada, não havendo vício de nulidade.
Segunda Questão: Conceito de Insumo no Regime Não-Cumulativo
Tese da Contribuinte
A contribuinte defendia que despesas consideradas essenciais e relevantes, incorridas no processo produtivo, geram direito a créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo, conforme entendimento em sede de recursos repetitivos do STJ.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda alegava que os créditos apropriados estavam integralmente consumidos com o débito confessado em DCTF e demonstrado em DACON, sendo ônus da contribuinte demonstrar o direito ao crédito.
Terceira Questão: Créditos Extemporâneos
Tese da Contribuinte
A DASS Nordeste argumentava que créditos podem ser apropriados extemporaneamente, independentemente de retificação de declarações ou demonstrativos, conforme Solução de Divergência Cosit nº 06/2008.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda reafirmava que os créditos estavam consumidos e que cabia à contribuinte demonstrar a não utilização em períodos anteriores.
Quarta Questão: Ônus da Prova e Verdade Material
Tese da Contribuinte
A contribuinte sustentava que a Administração Tributária deve buscar a verdade material através de intimação e diligências fiscais, não se limitando a cruzamento eletrônico de dados.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentava que o ônus de demonstrar o direito ao crédito recaía sobre a contribuinte, que havia deixado de apresentar as provas necessárias no momento processual apropriado.
A Decisão do CARF
Rejeição da Nulidade por Ausência de Motivação
O CARF rejeitou a preliminar de nulidade, reconhecendo que:
“Demonstrado que consta do despacho decisório eletrônico tanto o motivo como o enquadramento legal para a decisão tomada, é de se rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de motivação.”
A decisão reforça que despachos eletrônicos devem conter motivação e fundamento legal claro, e neste caso, esses requisitos foram atendidos.
Conceito de Insumo: Essencialidade e Relevância
Quanto ao conceito de insumo no regime não-cumulativo de PIS/COFINS, o CARF adotou a seguinte tese:
“Despesas consideradas como essenciais e relevantes, desde que incorridas no processo produtivo da Contribuinte, geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, conforme entendimento em sede de recursos repetitivos do STJ, que sugere a aferição casuística da aplicação.”
O tribunal reafirmou a jurisprudência do STJ sobre o tema, confirmando que insumos essenciais e relevantes do processo produtivo têm direito ao crédito. Porém, a aplicação é casuística, exigindo análise específica de cada despesa.
Créditos Extemporâneos: Necessidade de Comprovação
O CARF também consolidou entendimento sobre créditos apropriados extemporaneamente:
“Os créditos podem ser apropriados extemporaneamente, independentemente de retificação de declarações ou demonstrativos, mas desde que comprovada a sua não utilização em períodos anteriores.”
Esta decisão alinha-se à Solução de Divergência Cosit nº 06/2008, reconhecendo a possibilidade de apropriação extemporânea, mas com condição fundamental: comprovar que o crédito não foi utilizado anteriormente.
Ônus da Prova e Limites da Verdade Material
Aspecto crítico da decisão: o CARF esclareceu os limites do princípio da verdade material no processo administrativo fiscal:
“Ainda que o Processo Administrativo Fiscal Federal esteja jungido ao princípio da verdade material, o mesmo não é absoluto. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.”
Embora a Administração Tributária deva buscar a verdade material, isso não dispensa o contribuinte de apresentar provas no tempo e forma corretos. A inércia processual não pode ser compensada apenas pela invocação do princípio da verdade material.
Detalhamento dos Insumos Glosados
A DASS Nordeste solicitava ressarcimento de créditos relativos a cinco categorias de despesas/insumos, todas negadas pela DRJ e mantidas pelo CARF:
| Insumo/Despesa Controvertida | Resultado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|
| Reembolso de despesas de exportação | Glosado | Crédito consumido com débito confessado em DCTF e demonstrado em DACON |
| Despesas de aluguel, triagem e transporte de resíduos não recicláveis e não tóxicos contraídas mediante pagamento a pessoas físicas | Glosado | Crédito consumido com débito confessado em DCTF e demonstrado em DACON |
| Despesas com remessa de documentos na operação de venda | Glosado | Crédito consumido com débito confessado em DCTF e demonstrado em DACON |
| Despesas com frete na transferência de mercadorias entre filiais | Glosado | Crédito consumido com débito confessado em DCTF e demonstrado em DACON |
| Contribuição de iluminação pública | Glosado | Crédito consumido com débito confessado em DCTF e demonstrado em DACON |
Fundamento Comum das Glosas: Todos os créditos foram rejeitados sob o argumento de que estavam integralmente consumidos com débitos confessados. A contribuinte não apresentou comprovação suficiente de que os créditos não tivessem sido utilizados em períodos anteriores.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão do CARF reforça três lições práticas para indústrias e demais empresas que operam no regime não-cumulativo de PIS/COFINS:
1. Conceito de Insumo É Casuístico
A simples alegação de que uma despesa é “essencial e relevante” não garante o crédito. O CARF reafirma que cada caso deve ser analisado conforme seu contexto, considerando:
- Relação com o processo produtivo
- Essencialidade efetiva para a fabricação
- Relevância econômica para a atividade
2. Documentação e Registro são Críticos
A decisão enfatiza que créditos extemporâneos só são admitidos se houver comprovação de que não foram utilizados em períodos anteriores. Assim, é essencial:
- Manter registros detalhados de créditos apropriados por período
- Documentar quando um crédito foi utilizado ou devolvido
- Preparar suportes específicos para créditos ressarcidos extemporaneamente
3. Ônus da Prova Recai sobre o Contribuinte
O CARF esclareceu que o princípio da verdade material não dispensa o contribuinte de apresentar provas adequadas no tempo correto. Recomendações práticas:
- Apresente documentação completa já na primeira oportunidade no processo administrativo
- Não confie que a Administração fará diligências para encontrar provas em seu favor
- Organize sistematicamente cálculos e suportes de insumos e créditos
- Se houver ressarcimento extemporâneo, documente a razão da omissão anterior
4. Despachos Eletrônicos Devem Conter Motivação Clara
A rejei de nulidade mostra que a DRJ tinha capacidade de justificar sua decisão mesmo em formato eletrônico. Assim, contribuintes devem examinar cuidadosamente a motivação expressa no despacho e contestá-la especificamente se houver vício.
Conclusão
O acórdão nº 3401-013.709 consolida jurisprudência importante sobre COFINS e PIS não-cumulativo: embora o contribuinte tenha direito a créditos de insumos essenciais e relevantes, sua apropriação exige rigor probatório e atendimento de requisitos formais. O CARF manteve a decisão da DRJ que indeferiu o ressarcimento, reafirmando que a verdade material não substitui a responsabilidade do contribuinte de comprovar seus direitos no tempo e forma adequados.
Para indústrias de calçados, confecções, alimentos e demais setores intensivos em insumos, a lição é clara: documentar, calcular com precisão e apresentar provas completas desde o princípio reduz significativamente o risco de glosa administrativa.



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