- Acórdão nº: 2002-009.136
- Processo nº: 13924.000215/2010-31
- Câmara/Turma: 2ª Turma Extraordinária (Seção 2)
- Relator: Ricardo Chiavegatto de Lima
- Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento Parcial por maioria com voto de qualidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributo: IRPF
- Valor do Crédito Tributário: R$ 8.106,86
Alfonso Lazzaretti, pessoa física, obteve provimento parcial em seu recurso ao CARF contra autuação por omissão de rendimentos. A decisão afastou R$ 7.500,00 da omissão contestada, mas manteve a vedação legal à dedução de honorários advocatícios pagos em processo administrativo. O voto de qualidade do relator foi decisivo para a votação, aplicando os efeitos favoráveis ao contribuinte conforme a Lei nº 13.988/2020.
O Caso em Análise
Alfonso Lazzaretti foi notificado de lançamento de omissão de rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, no montante de R$ 15.000,00. A Fazenda Nacional exigiu crédito tributário de R$ 8.106,86, incluindo imposto, multa e juros. O contribuinte recorreu argumentando que os valores foram recebidos judicialmente e que o INSS deveria responsabilizar-se pela retenção do imposto na fonte. Além disso, pleiteou a dedutibilidade dos honorários advocatícios pagos para obter esses rendimentos, sob o argumento de que tratava-se de ação judicial.
A autuação cobrou impostos sobre rendimentos que, segundo o contribuinte, não configuravam omissão no IRPF, pois decorria de processo judicial. Os honorários pagos ao advogado foram glosados pela autoridade fiscal com base na interpretação de que não seriam dedutíveis no contexto daquela controvérsia.
As Teses em Disputa
Primeira Matéria: Dedutibilidade de Honorários Advocatícios
Tese do Contribuinte
Alfonso Lazzaretti argumentou que os honorários advocatícios pagos em processo judicial são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, conforme permitido pelo art. 12 da Lei nº 7.713/1988. O contribuinte apresentou como prova recibo, nota fiscal e declaração do escritório prestador do serviço. Embora tenha existido um processo administrativo anterior, ressaltou que os honorários se referiam especificamente ao processo judicial nº 2005.72.00.005146-2.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou que a dedutibilidade de honorários de advogado é restrita exclusivamente aos processos judiciais, vedada a dedução quando se tratar de procedimentos administrativos. Fundamentou-se no art. 12 da Lei nº 7.713/1988, que expressamente limita a dedutibilidade aos honorários pagos em ação judicial.
Segunda Matéria: Omissão de Rendimentos
Tese do Contribuinte
O contribuinte sustentou que a omissão de rendimentos no valor de R$ 15.000,00 não deve ser imputada, pois os valores foram pagos judicialmente. Argumentou que o INSS deveria ser responsabilizado pela retenção e recolhimento do imposto na fonte. Ainda, afirmou que os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou haver efetiva omissão de rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, no montante de R$ 15.000,00, justificando assim a exigência de crédito tributário de R$ 8.106,86.
A Decisão do CARF
Sobre a Dedutibilidade dos Honorários (Favorável à Fazenda)
O CARF manteve a vedação fiscal aos honorários advocatícios, afirmando que a dedutibilidade para fins de Imposto de Renda é restrita aos processos judiciais, ficando expressamente vedada quando se tratar de procedimentos administrativos.
“A dedutibilidade, para fins de Imposto de Renda, dos pagamentos a título de honorários de advogado fica restrita aos processos judiciais, vedada a dedução quando se tratar de procedimentos administrativos.”
O tribunal fundamentou a decisão no art. 12 da Lei nº 7.713/1988, que expressa que a dedutibilidade dos honorários se limita àqueles pagos em ação judicial, não alcançando os pagamentos referentes a procedimentos administrativos. A redação do dispositivo legal foi considerada cristalina sobre este ponto: não há margem para interpretação extensiva quando o texto fala exclusivamente em “ação judicial”.
Sobre a Omissão de Rendimentos (Parcialmente Favorável ao Contribuinte)
Nesta matéria, o CARF concedeu provimento parcial ao contribuinte. A corte administrativa afastou a omissão de rendimentos no valor de R$ 7.500,00, mantendo a exigência relativa aos demais R$ 7.500,00 da omissão original de R$ 15.000,00.
Esta decisão reflete uma posição intermediária entre as teses das partes: reconheceu parcialmente a argumentação do contribuinte quanto aos rendimentos judicialmente recebidos, mas não acolheu integralmente o pedido. O resultado final reduziu o impacto da autuação inicial ao eliminar metade da omissão contestada.
O Voto de Qualidade
A decisão do CARF contou com voto de qualidade do relator Ricardo Chiavegatto de Lima. Conselheiros vencidos foram André Barros de Moura e Carlos Eduardo Ávila Cabral, que possivelmente discordavam do resultado parcial.
Conforme a Lei nº 13.988/2020, quando há empate nas votações do CARF, o voto de qualidade do relator é proferido e resolve em favor do contribuinte. Neste caso, o voto de qualidade foi determinante para que R$ 7.500,00 fossem afastados da omissão de rendimentos, reduzindo assim o crédito tributário exigido.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão reforça jurisprudência consolidada no CARF sobre dois pontos essenciais:
- Honorários advocatícios são dedutíveis apenas em processos judiciais: Contribuintes que incorrerem em despesas legais devem documentar com precisão se a atuação do advogado refere-se a processo judicial ou administrativo. A separação é crítica. Despesas em processos administrativos não encontram amparo no art. 12 da Lei nº 7.713/1988 e serão glosadas pela Fazenda.
- Omissão de rendimentos pode sofrer redução mediante prova: O afastamento parcial da omissão mostra que o CARF analisa circunstâncias específicas (como recebimento judicial e responsabilidade de terceiros pela retenção). Contribuintes que recebem valores judicialmente devem documentar isso adequadamente.
- Voto de qualidade favorece o contribuinte: Quando há divergência no CARF (maioria de conselheiros), o voto de qualidade pelo relator resolve em favor do contribuinte. Este caso exemplifica isso na redução da omissão de R$ 15.000 para R$ 7.500.
Pessoas físicas que recebem rendimentos oriundos de ações judiciais devem:
- Segregar honorários de processo judicial versus administrativo em documentação separada;
- Manter comprovação clara (recibos, notas fiscais, contratos) indicando a natureza do procedimento;
- Informar corretamente no IRPF apenas os valores efetivamente tributáveis, observando possível isenção de juros moratórios;
- Considerar que o INSS também tem obrigação de retenção, podendo resultar em questionamentos à Administração Previdenciária.
Conclusão
O CARF manteve interpretação restritiva quanto à dedutibilidade de honorários advocatícios no IRPF, limitando-a exclusivamente a processos judiciais. Contudo, concedeu provimento parcial ao contribuinte afastando R$ 7.500,00 da omissão de rendimentos original. O voto de qualidade do relator foi decisivo, demonstrando a aplicação da Lei nº 13.988/2020 em favor do contribuinte quando há divisão entre conselheiros.
O precedente reforça a importância de segregação clara entre despesas processuais judiciais (dedutíveis) e administrativas (não dedutíveis), bem como de documentação precisa de rendimentos judicialmente recebidos. Contribuintes em situação análoga devem se atentar a estes pontos para evitar autuações desnecessárias ou litigar com melhor fundamentação.



No Comments