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  • Acórdão nº: 9202-011.613
  • Processo nº: 16024.000560/2007-19
  • Turma: 2ª Turma da 2ª Seção
  • Relator: Leonam Rocha de Medeiros
  • Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Especial de Divergência
  • Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
  • Período Fiscalizado: 01/04/2000 a 31/12/2006
  • Setor: Saúde (Cooperativa de Trabalho Médico)

A Unimed de Sorocaba, cooperativa de trabalho médico, sofreu derrota unânime no CARF ao tentar demonstrar divergência jurisprudencial sobre a incidência de contribuições previdenciárias patronais nas remunerações pagas a médicos cooperados. O tribunal manteve a decisão de segunda instância (Acórdão nº 2201-009.848) que confirmou lançamento de ofício referente a mais de seis anos de período fiscalizado.

O Caso em Análise

A cooperativa foi notificada em 26 de novembro de 2007 para lançamento de ofício de contribuições previdenciárias patronais do período de 01/04/2000 a 31/12/2006. A empresa alegava que os médicos cooperados que prestavam serviços em regime de horas trabalhadas estavam inseridos em relação de natureza societária — característica essencial do ato cooperativo — e não em ato não cooperativo, portanto não gerando incidência de contribuições.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentava que essas remunerações caracterizavam relação de prestação de serviços própria de segurados contribuintes individuais, sujeitando a cooperativa à obrigação de recolher contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos médicos.

Questão Processual Resolvida

Conhecimento do Recurso Especial de Divergência

O CARF conheceu do recurso ao constatar a existência de dissídio jurisprudencial entre a decisão de segunda instância (Acórdão nº 2201-009.848) e o acórdão paradigma nº 2803-00.361. Segundo a decisão:

“Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental.”

A Decisão do CARF no Mérito

Conceituação: Ato Cooperativo vs. Ato Não Cooperativo

O cerne da decisão repousa na equiparação das cooperativas a empresa para fins de aplicação da legislação do custeio da previdência social. O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda Nacional, estabelecendo com clareza a distinção fundamental:

“As Cooperativas são equiparadas a empresa para fins de aplicação da legislação do custeio da previdência social, sendo devidas as contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas ou creditadas pelos serviços que lhes prestem os segurados contribuintes individuais em ato não cooperativo. Os médicos trabalhando para a cooperativa em regime de horas trabalhadas e não por produção própria, em ato não cooperativo, não obstante situados como cooperados, prestam serviços a terceiros em nome da Cooperativa, como autônomos, e dela recebem diretamente os honorários, se qualificando como segurados contribuintes individuais, sujeitando a cooperativa a contribuições previdenciárias.”

O tribunal esclareceu que ato cooperativo é aquele praticado pelos associados para consecução de seus objetivos sociais, não gerando renda para a cooperativa. Contudo, quando há remuneração direta aos associados pelos serviços prestados — independentemente de produzirem resultado próprio — trata-se de ato não cooperativo.

Caracterização como Segurado Contribuinte Individual

O fato de o médico estar formalizado como cooperado não afastou a caracterização tributária de segurado contribuinte individual. O CARF considerou relevante que:

  • Os médicos prestam serviços a terceiros em nome da cooperativa (relação com pacientes/clientes da cooperativa);
  • Recebem honorários diretamente da cooperativa (não compartilham da atividade societária);
  • Trabalham em regime de horas trabalhadas (não há dependência de produção própria, característica de autonomia);
  • A cooperativa toma os serviços desses profissionais (relação de tomadora de serviço).

Fundamentação Legal

A decisão se fundamentou em normas essenciais do regime cooperativo e tributário:

  • Lei nº 5.764/1971 (Lei de regência do cooperativismo) — arts. 4º e 9º, que definem a natureza do ato cooperativo e a relação entre cooperativa e cooperado;
  • Código Tributário Nacional — art. 110, que disciplina a equiparação de cooperativas a empresa para fins tributários;
  • Decreto nº 70.235/1972 — normativo do processo administrativo fiscal, já que a decisão também apreciou questão processual.

Impacto Prático para Cooperativas Médicas

Esta decisão reforça jurisprudência consolidada no CARF sobre a incidência de contribuições previdenciárias em cooperativas. As implicações práticas para cooperativas de trabalho médico (e outras) incluem:

  • Obrigatoriedade de recolhimento de contribuições patronais sobre remunerações a profissionais que trabalhem por horas trabalhadas, mesmo que formalizados como cooperados;
  • A formalização societária (condição de cooperado) não afasta a caracterização tributária de segurado contribuinte individual;
  • Risco de lançamentos de ofício com abrangência de períodos plurianuais (como ocorreu: 6 anos) em caso de divergência com a Fazenda;
  • Necessidade de conformação contábil e fiscal das remunerações pagas aos profissionais que atuem por horas;
  • Divergência NOT SETTLED de dissídio jurisprudencial neste tipo de caso: cooperativa que alegar outro paradigma terá ônus processual elevado.

A unanimidade na votação evidencia consolidação dessa compreensão no tribunal, reduzindo margem para argumentos contrários em futuras autuações.

Cuidados para Cooperativas de Trabalho

Cooperativas que contratem profissionais (médicos, advogados, engenheiros, etc.) em regime de horas trabalhadas devem estar atentas:

  • Estruturar adequadamente a relação societária se o intuito for caracterizá-la como ato cooperativo puro — o que exige distribuição de resultados (excedentes) e não mera remuneração por horas;
  • Documentar e controlar a natureza da atividade: se houver tomada de serviço típica (cooperada prestando a terceiros), a remuneração por horas gera obrigação tributária;
  • Considerar planejamento tributário preventivo: analisar se a estrutura atual expõe a cooperativa a lançamentos retroativos.

Este acórdão ressalta que a simples denominação de cooperado não supera a análise substancial da relação econômica para fins tributários — princípio fundamental da legislação tributária brasileira.

Conclusão

O CARF, ao negar provimento ao Recurso Especial de Divergência, manteve firmemente a posição de que cooperativas de trabalho médico não estão isentas de contribuições previdenciárias sobre remunerações pagas a médicos cooperados em regime de horas trabalhadas. A decisão unânime consolida a jurisprudência e define com precisão a fronteira entre ato cooperativo e ato não cooperativo para efeitos tributários.

Para contribuintes em situação análoga, a decisão reforça a importância de estruturar adequadamente a relação com profissionais associados, documentar a natureza econômica das operações e considerar o planejamento tributário preventivo a fim de evitar autuações de ofício de larga abrangência temporal.

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