pis-cofins-diligencia-carf
  • Acórdão nº: 3301-001.938
  • Processo nº: 13971.723882/2018-87
  • Câmara/Turma: 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária (3ª Seção)
  • Relator: Oswaldo Gonçalves de Castro Neto
  • Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
  • Decisão: Conversão do julgamento em diligência por unanimidade
  • Tributos: PIS e COFINS
  • Período de Apuração: 2017 e 2018
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)

O CARF decidiu suspender o julgamento de recurso da Bunge Alimentos S/A contra a Fazenda Nacional, convertendo-o em diligência para melhor instrução processual. A empresa, atuante no setor de alimentos e bebidas, contesta glosas de créditos de PIS e COFINS realizadas pela fiscalização nos períodos de 2017 e 2018. A decisão unânime deixa pendentes nove questões substantivas de grande relevância para o regime não-cumulativo dessas contribuições.

O Que é Conversão em Diligência

A conversão em diligência é um instrumento processual que suspende o julgamento para que a administração realize investigações adicionais, coleta de documentos ou esclarecimentos técnicos. Diferentemente de uma decisão de mérito (favorável ou desfavorável), a diligência reconhece que a instrução processual está incompleta e que questões controvertidas carecem de melhor fundamentação antes do julgamento definitivo.

Neste caso, o relator Oswaldo Gonçalves de Castro Neto identificou que as sete questões debatidas no acórdão requerem investigação adicional para que a Turma possa decidir com clareza. A unanimidade da decisão indica consenso de que a instrução deve ser aprofundada.

O Caso e os Créditos Controvertidos

A Bunge Alimentos, fabricante e comercializadora de produtos alimentícios (pão, hambúrguer, hot dog, óleos vegetais e rações), requereu ressarcimento de PIS/COFINS dos anos 2017 e 2018. A fiscalização glosou parcialmente esses créditos através de várias ações simultaneamente:

  • Majoração da base de cálculo por receitas tributáveis não oferecidas à tributação
  • Recalcularão do rateio de créditos entre receitas tributadas e não-tributadas
  • Glosa de créditos de não-cumulatividade
  • Estorno de créditos presumidos (Lei 10.925/04)
  • Redução de ofício dos saldos de períodos anteriores

A recorrente contesta essas glosas alegando fundamentos distintos para cada uma, o que explica a multiplicidade de questões que aguardam julgamento.

As Nove Questões Pendentes de Análise

1. Subvenções para Investimento vs. Custeio

Tese da Bunge: As subvenções concedidas são para investimento e, portanto, isentas de PIS/COFINS conforme artigo 21 da Lei 11.941/09, devendo ser excluídas da base de cálculo.

Tese da Fazenda: As subvenções são de custeio, não de investimento, pois foram registradas em conta de deduções de venda, não constam da reserva de lucros (art. 195-A da Lei 6.404/76) e faltam atos de depósito para benefícios fiscais do ICMS.

Este debate é essencial, pois subvenções genuinamente para investimento são isentas da base de cálculo de PIS/COFINS, enquanto as de custeio integram a receita tributável. A Fazenda questiona se a empresa atendeu aos requisitos formais (contabilização específica, depósito em ICMS, registro em reserva de lucros).

2. Alíquota Zero para Pré-misturas de Pão

Tese da Bunge: Pré-misturas para pão doce, hambúrguer, hot dog e pão crocante se enquadram em pão comum, que goza de alíquota zero de PIS/COFINS.

Tese da Fazenda: Pão comum é composto apenas de farinhas de cereais, fermento e sal. As pré-misturas contestadas são diferentes:

  • Pré-mistura para pão doce: pode conter recheios adicionais (site da empresa comprova), não é pão comum
  • Pré-mistura para hambúrguer e hot dog: pode ser utilizada em pão de forma, divergindo de SC COANA e COSIT sobre pão comum
  • Pré-mistura para pão crocante (ciabatta): conforme SD COANA 4/2016, é produto de longa fermentação, não pão comum

A questão envolve interpretação técnica sobre o conceito de “pão comum” à luz de soluções de consulta da RFB.

3. Fretes Contratados por Terceiros

Tese da Bunge: Fretes contratados por terceiros e prestados pela empresa, quando registrados em conta de custo, não devem ser tributados por PIS/COFINS.

Tese da Fazenda: Fretes contratados por terceiros são sempre tributados por PIS/COFINS, independentemente de subcontratação ou registro contábil como custo. O regime não-cumulativo não afasta a tributação do frete.

O ponto é delicado: a Fazenda sustenta que o frete é receita operacional e não permite creditamento simplesmente por estar em conta de custo.

4. Suspensão Especial para Insumos de Origem Vegetal

Tese da Bunge: A empresa vende rações (insumos de origem vegetal) para produtores de carnes e miudezas, devendo beneficiar-se da suspensão de PIS/COFINS prevista no artigo 54 da Lei 12.350/2010.

Tese da Fazenda: A suspensão aplica-se apenas a vendas a pessoas jurídicas que produzem exclusivamente (ou primariamente):

  • Carnes e miudezas de suínos (NCM 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0210.1)
  • Carnes e miudezas de aves (NCM 0207)
  • Rações para suínos e aves (NCM 2309.9)

A Bunge vendeu para empresas com atividades diversificadas (pintos, frango de corte, produção de ovos, óleos vegetais, gado, comércio atacadista), que não se enquadram no regime especial.

5. Pallets e Bens Utilizados Após Finalização da Produção

Tese da Bunge: Pallets, buretas e agitadores utilizados em laboratórios e processos posteriores ao final da produção devem ser considerados insumos para creditamento de PIS/COFINS, inclusive porque o uso de pallets é obrigatório pela ANVISA.

Tese da Fazenda: Bens utilizados pela pessoa jurídica após a finalização do processo produtivo não são insumos, ainda que mandatórios (como pallets). Não há comprovação de vida útil para buretas e agitadores de laboratório.

A questão toca o conceito essencial de “insumo” no regime não-cumulativo: deve ser consumido ou integrado ao produto durante o processo produtivo, não após seu término.

6. Estorno de Créditos Presumidos (Lei 10.925/04)

Tese da Bunge: Os créditos presumidos previstos na Lei 10.925/04 devem ser mantidos e compensados normalmente.

Tese da Fazenda: Os créditos presumidos devem ser estornados conforme a legislação aplicável e o resultado das glosas anteriores.

Dependendo de como as outras matérias forem decididas (especialmente alíquota zero e suspensão), os créditos presumidos podem ser revistos.

7. Redução de Ofício de Créditos de Períodos Anteriores

Tese da Bunge: A redução de ofício dos saldos de créditos acumulados não deve ser realizada sem consentimento do contribuinte.

Tese da Fazenda: A redução de ofício é procedimento legítimo quando há alteração da base de cálculo ou das condições de creditamento.

Este ponto é processual: a Fazenda reserva-se o direito de ajustar créditos de períodos anteriores se o período atual sofrer glosas.

8. Glosas de Créditos de Não-Cumulatividade

Tese da Bunge: Os créditos acumulados decorrentes da não-cumulatividade (Leis 10.637/02, 10.833/03, 10.925/04) devem ser mantidos e compensados.

Tese da Fazenda: As glosas de créditos de não-cumulatividade são procedimentos legítimos quando há defeitos na documentação ou não-enquadramento dos insumos.

Trata-se de consequência das questões anteriores: se insumos forem considerados ineligíveis, os créditos sobre eles devem ser glosados.

9. Recalcularão do Rateio de Créditos

Tese da Bunge: O rateio de créditos entre receita tributada no mercado interno, receita não-tributada e exportação deve ser mantido conforme originalmente informado.

Tese da Fazenda: Em decorrência da majoração de receitas tributadas (pela inclusão de subvenções) e diminuição de não-tributadas (pelas glosas de alíquota zero), foi necessário recalcular os percentuais de rateio.

O rateio é automático quando a base de receita muda: receita não-tributada diminui, tributada aumenta, e as proporções se alteram.

Por Que a Diligência

A conversão em diligência indica que o relator identificou pontos que merecem esclarecimento adicional antes de uma decisão definitiva. Possíveis investigações podem incluir:

  • Pedido de documentação às partes (contratos de subvenção, registros contábeis, atos do CONFAZ)
  • Parecer técnico sobre composição de pré-misturas
  • Verificação das atividades principais dos clientes para a questão da suspensão
  • Análise de vida útil dos bens (pallets, buretas, agitadores)
  • Cálculos refeitos com base em nova documentação

Impacto Prático para Empresas de Alimentos

Este acórdão, quando retornar da diligência, estabelecerá jurisprudência relevante para fabricantes e comercializadores de alimentos que operam no regime não-cumulativo de PIS/COFINS. Os temas em debate afetam diretamente:

  • Empresas que recebem subvenções — como qualificar e documentar para garantir isenção
  • Produtores e misturadores de pré-misturas — enquadramento em alíquota zero
  • Distribuidoras e traders de alimentos — quando o frete é crédito ou custo puro
  • Fabricantes de rações — requisitos para suspensão especial do art. 54 da Lei 12.350/10
  • Indústrias de processamento — conceito de insumo e consumo no processo produtivo

A unanimidade da decisão de pedir diligência (em vez de julgar logo) sugere que as questões são tecnicamente complexas e exigem rigor probatório, o que torna a instrução adicional prudente.

Conclusão

O acórdão 3301-001.938 do CARF suspende a análise de nove questões substantivas importantes do regime não-cumulativo de PIS/COFINS aplicáveis à Bunge Alimentos. Embora nenhuma decisão de mérito tenha sido proferida, a conversão em diligência reconhece a relevância e complexidade dos temas, indicando que o julgamento ocorrerá após investigação adicional.

Contribuintes em situação similar devem aguardar o resultado desta diligência, pois ele trará clareza sobre subvenções, alíquota zero de pré-misturas, fretes, suspensão especial, e o conceito de insumo — questões recorrentes em autuações do setor alimentício.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →