- Acórdão nº: 2002-009.184
- Processo nº: 11065.722133/2012-44
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: André Barros de Moura
- Data da Sessão: 18 de dezembro de 2024
- Resultado: Não conhecido do recurso por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
- Período de Apuração: 01/2009 a 12/2009
- Setor Econômico: Indústria de Calçados
O CARF decidiu por unanimidade não conhecer do recurso voluntário interposto pela empresa Jardel Schons Heinen Calçados ME contra a Fazenda Nacional. A decisão baseou-se em questão processual: o recurso tratava exclusivamente de matéria relacionada à exclusão do Simples Nacional, decisão que já havia sido proferida em procedimento próprio e aguardava julgamento em instância específica.
O Caso em Análise
A empresa Jardel Schons Heinen Calçados ME foi autuada pela Fazenda Nacional por não recolher contribuições previdenciárias patronais durante o período de janeiro a dezembro de 2009. Em 25 de abril de 2012, a empresa foi excluída do Simples Nacional por determinação da Administração Fiscal.
O motivo da exclusão revelou características de estrutura fraudulenta: a empresa havia sido criada com fim específico de prestar serviços à Calçados Ramarim Ltda., iniciou suas atividades com um sócio empregado da empresa concedente, sucedido posteriormente por seu filho, e funcionava nas instalações, máquinas e equipamentos da Ramarim sem contrato formal de aluguel ou comodato. Toda a receita da empresa autuada provinha exclusivamente da prestação de serviços para a empresa Ramarim.
A empresa recorreu ao CARF contra essa exclusão, alegando que sua exclusão do Simples não era definitiva porque havia apresentado recurso voluntário contra o Ato Declaratório Executivo nº 15 ainda pendente de julgamento.
A Questão Processual: Conhecimento do Recurso
O CARF identificou uma questão preliminar de natureza processual que impediu o julgamento do mérito. A empresa buscava questionar através de recurso voluntário uma matéria que já havia sido decidida em procedimento próprio e específico – a exclusão do Simples Nacional.
Conforme jurisprudência consolidada no CARF, quando uma mesma matéria é objeto de decisão em procedimento próprio, não é adequado reapreciar a questão através de recurso em procedimento diverso. Isso evita contradições administrativas e garante segurança jurídica nas decisões tributárias.
A Tese da Empresa: Exclusão Não Definitiva
A empresa recorrente argumentava que sua exclusão do Simples não era definitiva porque havia interposto recurso voluntário contra o Ato Declaratório Executivo nº 15, ainda pendente de julgamento. Assim, entendia que o presente recurso era cabível como forma de preservar seus direitos durante a tramitação do processo específico.
A Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava que a empresa estava corretamente excluída do Simples Nacional. A fundamentação baseava-se na constatação de que a pessoa jurídica havia sido constituída e funcionava como interposta pessoa para a empresa Calçados Ramarim Ltda., características que justificavam legalmente a exclusão conforme a Lei nº 9.317/1996.
A Decisão do CARF
O CARF adotou um fundamento processual para não conhecer do recurso. Conforme ementa do acórdão:
Não se conhece do recurso voluntário por tratar exclusivamente de matéria relacionada à exclusão da empresa do Simples Nacional, matéria que já foi decidida em procedimento próprio.
A decisão foi unânime, indicando consenso entre os conselheiros sobre a impossibilidade processual de apreciação. O CARF deixou consignado que a matéria relativa à exclusão do regime simplificado estava sendo apreciada em procedimento específico dedicado a essa discussão, e não era apropriado reabrir a questão através de outro recurso.
Embora o mérito envolvesse questões importantes sobre contribuições previdenciárias patronais e obrigações de recolhimento, o CARF não chegou a analisar esses pontos porque a questão prévia de admissibilidade era impeditiva.
O Mérito Prejudicado: Contribuições Previdenciárias
Subjacente ao não conhecimento, estava a discussão sobre contribuições previdenciárias patronais. A Fazenda Nacional argumentava que a empresa, tendo remunerado segurados empregados e contribuintes individuais com valores integrantes do salário-de-contribuição previdenciário, estava obrigada ao recolhimento das contribuições patronais conforme o art. 22, I, II e III, da Lei nº 8.212/1991.
A empresa contrapunha que não era obrigada a esses recolhimentos porque não funcionava como pessoa jurídica autônoma, e que a Lei nº 12.546/2011 havia desonerado a folha de pagamento. Porém, essa discussão de mérito não foi apreciada pelo CARF devido ao óbice processual.
Impacto Prático e Jurisprudencial
Esta decisão reafirma um princípio processual importante na administração tributária: matérias decididas em procedimentos próprios não podem ser rediscutidas em processos paralelos ou recursos que tratam de temas diferentes.
Para empresas do setor de calçados e industrial em geral, a decisão destaca a importância de:
- Respeitar a estrutura de independência econômica ao constituir pessoas jurídicas prestadoras de serviços
- Manter contratos formalizados de aluguel, comodato ou prestação de serviços com terceiros
- Demonstrar autonomia na gestão das operações e nas decisões comerciais
- Evitar concentração de receita exclusiva em um único cliente ou contratante
A constatação de interposta pessoa jurídica no caso – caracterizada pela falta de contrato de aluguel, uso de máquinas alheias, vínculo direto dos sócios com a empresa concedente, e receita única – serve como parâmetro para fiscalização de estruturas similares.
Conclusão
O CARF manteve por unanimidade a posição de que não cabe apreciar em recurso voluntário matéria já decidida em procedimento próprio. A exclusão do Simples Nacional da empresa Jardel Schons Heinen Calçados ME estava sendo apreciada através dos canais apropriados, tornando impróprio rediscuti-la através de recurso que versava sobre contribuições previdenciárias.
A decisão reforça a segurança jurídica na administração tributária, evitando duplicação de julgamentos sobre a mesma questão. Para contribuintes similares, serve como aviso sobre a necessidade de estruturação adequada de pessoas jurídicas com autonomia efetiva e contratos formalizados.



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