- Acórdão nº 3202-002.222
- Processo nº 16095.720088/2019-26
- Câmara/Turma 2ª Câmara – 2ª Turma Ordinária
- Relator Onízia de Miranda Aguiar Pignataro
- Data da Sessão 18 de dezembro de 2024
- Resultado Negado provimento (unanimidade)
- Valor do Crédito R$ 59.494.373,91
- Período de Apuração 2015 e 2016
- Instância Segunda instância (Recurso Voluntário)
A Distribuidora de Metais Pereira Eireli, atuante no segmento de comércio de metais, recorreu ao CARF contra multa regulamentar de aproximadamente R$ 59,4 milhões. A empresa havia sido autuada por utilizar, receber e registrar notas fiscais que não corresponderam à saída efetiva de mercadorias. O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a penalidade e confirmando a responsabilidade solidária. A decisão reafirma jurisprudência consolidada sobre notas fiscais inidôneas e amplia o alcance da multa do IPI para não contribuintes deste tributo.
O Caso em Análise
A Distribuidora de Metais Pereira Eireli, empresa localizada no Estado de São Paulo, atua na distribuição e comércio de metais diversos. Durante fiscalização dos anos 2015 e 2016, os auditores da Receita Federal detectaram irregularidades graves no registro de notas fiscais de entrada da distribuidora.
Conforme o Termo de Verificação Fiscal, a empresa havia utilizado, recebido e registrado notas fiscais que não corresponderam à saída efetiva do estabelecimento emitente. Em outras palavras: documentos que comprovavam recebimento de mercadorias, mas cuja origem era fraudulenta ou inidônea. O montante total do crédito tributário em discussão foi fixado em R$ 59.494.373,91.
A Fazenda Nacional aplicou multa regulamentar com fundamento no art. 83, inciso II, da Lei nº 4.502/1964, alcançando a contribuinte pela utilização de notas fiscais espúrias. Além disso, imputou responsabilidade solidária, considerando que a distribuidora havia se beneficiado das notas inidôneas. A decisão de primeira instância (Delegacia de Julgamento) manteve integralmente a autuação.
As Teses em Disputa
Preliminar 1: Conexão Processual
Posição do Contribuinte: A distribuidora alegou que existia conexão entre o processo de aplicação da multa regulamentar e o processo relativo ao lançamento da obrigação principal (IPI), sustentando que deveriam ter sido julgados conjuntamente.
Posição da Fazenda Nacional: A Fazenda rebateu, argumentando que não havia conexão processual entre os dois procedimentos fiscais, sendo absolutamente viável processá-los separadamente.
Preliminar 2: Cerceamento de Defesa
Posição do Contribuinte: A empresa alegou nulidade do processo por cerceamento de direito de defesa, sustentando que houve embaraços ao conhecimento dos fatos e impossibilidade de se manifestar adequadamente sobre os documentos produzidos.
Posição da Fazenda Nacional: A Fazenda sustentou que o direito de defesa foi plenamente respeitado, não tendo ocorrido qualquer óbice à ciência do auto de infração ou à manifestação da contribuinte.
Mérito 1: Âmbito de Aplicação da Multa Regulamentar
Posição do Contribuinte: A distribuidora argumentou que a multa do art. 83, II, da Lei nº 4.502/1964 seria aplicável apenas a contribuintes do IPI, não a empresas que meramente utilizaram notas inidôneas de terceiros.
Posição da Fazenda Nacional: A Fazenda rebateu que a lei expressamente menciona “para qualquer efeito”, alcançando qualquer pessoa que utilize, receba ou registre nota fiscal inidônea, independentemente de ser contribuinte do IPI.
Mérito 2: Responsabilidade Solidária
Posição do Contribuinte: A empresa sustentou que não havia responsabilidade solidária, alegando não ser controladora de grupo econômico e, portanto, não responder pelos atos de terceiros.
Posição da Fazenda Nacional: A Fazenda indicou que a responsabilidade solidária decorre do próprio ato de utilização, recebimento e registro das notas fiscais inidôneas, incidindo a multa pela conduta irregular independentemente de relação societária.
A Decisão do CARF
Rejeição das Preliminares
O CARF rejeitou ambas as preliminares de forma unnânime. Quanto à conexão processual, a Turma entendeu que:
“CONEXÃO COM O PROCESSO RELATIVO AO LANÇAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA.”
A decisão consolidou que não existe vínculo processual obrigatório entre o lançamento da obrigação tributária principal (IPI) e a aplicação de sanção por infração administrativa (multa regulamentar). Portanto, a separação dos processos foi regular.
Quanto ao cerceamento de defesa, o CARF adotou conceituação precisa:
“CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.”
Conforme a Constituição Federal de 1988, o cerceamento de defesa caracteriza-se pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e razões de direito ou pelo óbice à ciência do auto de infração. O CARF constatou que nenhuma dessas situações ocorreu, pois a contribuinte teve acesso integral aos documentos e pôde se defender plenamente em primeira instância.
Decisão de Mérito: Multa Regulamentar Aplicável
No ponto crucial do julgamento, o CARF confirmou que a multa do art. 83, II, da Lei nº 4.502/1964 é aplicável a qualquer pessoa que utilize notas fiscais inidôneas, não apenas a contribuintes do IPI. A ementa sintetiza:
“MULTA REGULAMENTAR. ÂMBITO DE APLICAÇÃO.”
A fundamentação legal baseou-se no próprio texto da Lei nº 4.502/1964, que expressamente refere-se a “qualquer efeito”. A Turma interpretou que essa redação denota um escopo amplo, não circunscrito apenas ao universo de contribuintes do IPI. Assim, qualquer pessoa física ou jurídica que, em proveito próprio ou alheio, utilize, receba ou registre nota fiscal que não corresponda à saída efetiva de mercadoria incorre na penalidade.
A distribuidora, ainda que não contribuinte do IPI, havia se valido das notas inidôneas para fins de registro contábil e fiscal (crédito de insumos, redução de custos), caracterizando o substrato fático da infração. Logo, a multa lhe é plenamente aplicável.
Responsabilidade Solidária Confirmada
A Turma também confirmou a imputação de responsabilidade solidária à distribuidora, fundamentando-se nos dispositivos já referidos:
“RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. OCORRÊNCIA.”
Conforme o Decreto nº 7.212/2010 (art. 572, II) e a Lei nº 4.502/1964 (art. 83, II), os que utilizarem, receberem ou registrarem nota fiscal inidônea em proveito próprio incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao valor atribuído na nota fiscal. A responsabilidade não decorre de relação societária (grupo econômico), mas da conduta ilícita de utilização da nota espúria.
O CARF observou que a distribuidora era beneficiária direta da operação: registrou a nota como entrada de mercadoria em seus arquivos, presumivelmente para abater custos ou obter créditos. Essa conduta caracteriza o dolo ou pelo menos culpa grave, justificando a solidariedade.
Ausência de Novas Razões Recursais
De forma acessória, o CARF aplicou o artigo 114, §12, inciso I, do Regimento Interno do CARF (RICARF), que autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão de primeira instância quando o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa no recurso voluntário. A Turma constatou que a distribuidora repetiu os mesmos argumentos já refutados na primeira instância, sem oferecer novas fundamentações ou provas.
Impacto Prático e Jurisprudencial
Este acórdão reafirma entendimento consolidado no CARF e na administração tributária federal:
- Alcance amplo da multa: A penalidade do art. 83, II, da Lei nº 4.502/1964 não está restrita a contribuintes do IPI. Qualquer comerciante, distribuidor ou prestador de serviço que utilize notas inidôneas está sujeito à multa regulamentar, independentemente de sua categoria tributária.
- Responsabilidade da beneficiária: Quem recebe e registra nota fiscal inidônea é responsável solidário pela infração, ainda que a nota tenha sido emitida por terceiro. O foco está na conduta ilícita, não na relação societária.
- Separação processual regular: O CARF confirmou que processos relativos a lançamento de tributo e aplicação de multa regulamentar podem tramitar separadamente, sem prejuízo da defesa.
- Defesa processual garantida: O simples acesso ao auto de infração e oportunidade de manifestação afastam alegações de cerceamento de defesa.
Para contribuintes do setor de comércio de metais e distribuição: O acórdão evidencia risco significativo de utilização de notas inidôneas. Implementar controles robustos sobre fontes de fornecimento, solicitar comprovações de legitimidade das operações e manter vigilância sobre documentos de origem suspeita são práticas imperativas. Uma multa de R$ 59,4 milhões demonstra o potencial de exposição.
Divergências jurisprudenciais: Não há divergência entre primeira e segunda instância neste caso. O CARF acompanhou integralmente a decisão da Delegacia de Julgamento, sinalizando consolidação da jurisprudência em matéria de notas fiscais inidôneas.
Conclusão
O CARF negou provimento ao recurso da Distribuidora de Metais Pereira Eireli, mantendo por unanimidade a multa regulamentar de aproximadamente R$ 59,4 milhões por utilização, recebimento e registro de notas fiscais que não corresponderam à saída efetiva. As preliminares de conexão processual e cerceamento de defesa foram rejeitadas, consolidando a regularidade do procedimento fiscalizador. No mérito, a Turma reafirmou que o art. 83, II, da Lei nº 4.502/1964 alcança qualquer pessoa que se valha de notas inidôneas, independentemente de ser contribuinte do IPI, e que a responsabilidade solidária decorre naturalmente da conduta ilícita. A decisão representa jurisprudência firme e deve servir de alerta para empresas do setor de comércio e distribuição quanto à importância da diligência na verificação de legitimidade das operações e documentos fiscais.



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