- Acórdão nº: 2002-009.219
- Processo nº: 15956.000028/2009-71
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Carlos Eduardo Ávila Cabral
- Data da Sessão: 23 de janeiro de 2025
- Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário (unanimidade)
- Tributos: SAT e GILRAT (contribuições previdenciárias patronais)
- Período de Apuração: 01/11/2008 a 30/11/2008
- Setor: Construção Civil
Contribuinte pessoa física autuado por contribuições previdenciárias (SAT) e GILRAT sofreu derrota unânime no CARF. O tribunal manteve a decisão de primeira instância que confirmou o lançamento mediante aferição indireta de salários, rejeitando argumentos sobre a tabela CUB e o ônus da prova.
O Caso em Análise
José Fernando Cardoso Chiavenato, pessoa física atuante em prestação de serviços de construção civil, foi autuado pela Fazenda Nacional no período de novembro de 2008. A fiscalização apurou contribuições previdenciárias (SAT) e GILRAT sobre obra de construção civil cadastrada sob CEI nº 38.160.05553/64.
O aspecto crucial do caso foi o método de cálculo adotado pela Administração Tributária. Diante da ausência de prova regular e formalizada dos salários efetivamente pagos aos trabalhadores, a Fazenda Nacional utilizou aferição indireta, ou seja, estimou os salários com base na área construída e no padrão de execução da obra.
O contribuinte impugnou o lançamento em primeira instância (DRJ), alegando fundamentalmente que:
- A tabela CUB (Custo Unitário Básico) não poderia ser aplicada para cálculo de salários;
- O valor calculado pela Administração superava a realidade, sem considerar reduções de custos obtidas pelo contribuinte;
- Havia inversão indevida do ônus da prova, que caberia à Fazenda comprovar o débito.
A DRJ manteve o lançamento na íntegra, e o contribuinte recorreu ao CARF em caráter voluntário.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Competência do CARF para Apreciar Inconstitucionalidade
Tese do Contribuinte: O CARF seria competente para analisar alegações de inconstitucionalidade da legislação que fundamentou o lançamento.
Tese da Fazenda Nacional: O CARF não possui competência para pronunciar-se sobre inconstitucionalidade de lei tributária.
Aferição Indireta de Salários em Obra de Construção Civil
Tese do Contribuinte: A tabela CUB não pode ser utilizada para cálculo de salários, pois gera montante superior ao valor real devido. O método não considera reduções de custos legitimamente obtidas pelo contribuinte na execução da obra.
Tese da Fazenda Nacional: Na falta de prova regular e formalizada dos salários pagos, é legítimo utilizar aferição indireta com base no padrão de execução da obra. O ônus da prova compete ao contribuinte para demonstrar o valor real dos salários.
Decadência do Crédito Previdenciário
Tese da Fazenda (não controvertida): O prazo para constituição do crédito previdenciário é de cinco anos, conforme Código Tributário Nacional, art. 173, I.
Taxa de Juros SELIC sobre Multa de Ofício
Tese da Fazenda (não controvertida): Incidem juros moratórios calculados à taxa SELIC sobre o valor da multa de ofício, conforme Súmula CARF nº 108.
A Decisão do CARF
Incompetência para Apreciar Inconstitucionalidade
O CARF, por unanimidade, não conheceu das alegações de inconstitucionalidade. O tribunal aplicou a Súmula CARF nº 2, que é cristalina:
“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”
Esta é uma limitação institucional consolidada. O CARF, enquanto órgão administrativo de julgamento, não possui competência para afastar normas tributárias por vício constitucional. Essa apreciação é reservada ao Poder Judiciário.
Aferição Indireta e Ônus da Prova
Na parte conhecida do recurso, o CARF manteve integralmente a decisão da DRJ. O tribunal confirmou a legitimidade da aferição indireta de salários em obra de construção civil:
“Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.”
O fundamento é claro: quando o contribuinte não mantém registros formalizados dos salários pagos, a Administração pode estimar os valores com base em parâmetros técnicos (padrão de execução, área construída). Inverte-se o ônus: cabe ao contribuinte provar que o valor é inferior.
A decisão menciona a Lei nº 8.212/1991 (art. 33, §4º) e o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) como fundamento legal para o método de aferição indireta.
Decadência (Prazo de Cinco Anos)
O CARF confirmou que é válido o prazo de cinco anos para constituição do crédito previdenciário, conforme Código Tributário Nacional, art. 173, I. O lançamento, portanto, estava dentro da validade temporal.
Juros SELIC e Multa de Ofício
O tribunal reafirmou a Súmula CARF nº 108: incidem juros moratórios à taxa SELIC sobre a multa de ofício. Além disso, o CARF confirmou que a multa e os juros foram aplicados em conformidade com a lei, validando ambas as sanções.
Impacto Prático para Empresas de Construção Civil
Este acórdão reafirma uma jurisprudência consolidada que é desfavorável aos contribuintes:
- Documentação é essencial: Empresas e profissionais de construção civil devem manter registros formalizados e contemporâneos de todos os salários pagos. Folhas de pagamento, recibos, cálculos de contribuições previdenciárias — tudo deve estar em ordem.
- Aferição indireta é legítima: A Fazenda não é obrigada a aceitar estimativas do contribuinte. Se a documentação faltar, a Administração usará parâmetros técnicos (tabelas de custos, padrões de obra), e o ônus passa para o contribuinte.
- Tabela CUB não é escudo: A alegação de que “a tabela CUB superestima custos” não é automaticamente acolhida. O contribuinte precisa comprovar concretamente as reduções de custos por ele obtidas.
- Ônus da prova invertido: Diferentemente de muitas questões tributárias, em aferição indireta de salários em construção civil, a jurisprudência do CARF coloca o ônus no contribuinte. Ele deve demonstrar que o valor real é menor.
- Multa e SELIC são mantidas: Não há espaço para argumentos contra a multa de ofício ou contra a taxa SELIC. O tribunal confirmou ambas as sanções como legítimas.
Tendência Jurisprudencial
O resultado unânime reforça uma posição consolidada do CARF em matéria de contribuições previdenciárias em obras de construção civil. O tribunal tem sido restritivo com argumentos baseados em tabelas de custos quando faltam documentos que comprovem os salários efetivamente pagos.
A decisão também exemplifica a firmeza da Súmula CARF nº 2: questões constitucionais não são apreciáveis administrativamente. O recurso correto é o contencioso judicial.
Conclusão
O CARF negou provimento unânime ao recurso de contribuinte autuado por SAT e GILRAT em obra de construção civil. O tribunal validou o método de aferição indireta de salários, rejeitando argumentos sobre aplicação da tabela CUB e invertendo o ônus da prova contra o contribuinte.
Para empresas do setor, a lição é clara: manter documentação formalizada é a única defesa efetiva contra lançamentos baseados em aferição indireta. Argumentos econômicos ou técnicos, sem comprovação concreta, têm baixíssima probabilidade de êxito no CARF.



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